ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Arthur Gemelli • 13/5/2020 • Seminário • 1.806 Palavras (8 Páginas) • 210 Visualizações
Módulo Incidência e Crédito Tributário[pic 1]
Seminário I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Questões
- Que é isenção (vide anexo I)?
Isenção é uma forma pela qual o contribuinte livra-se de adimplir determinada obrigação. São atos, que por via de regra, estariam dentro do âmbito de incidência, todavia, por previsão legal, não podem ser lançados. No âmbito tributário, a Isenção, modifica a Regra-Matriz de incidência tributária, quebrando o nexo de um ou mais critérios de sua estrutura, trazendo como resultado a não aplicação da incidência da hipótese tributária, por fim, trazendo como consequencia, a não incidência de fato jurídico tributável.
Cabe destacar que a isenção pode subtrair parcela de cada item da Regra-Matriz de Incidência Tributária, tanto nos critérios antecedentes ou consequentes, podendo ser destas 8 (oito) formas, segundo Paulo de Barros Carvalho:
(i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se contra o critério temporal; (ii) pelo consequente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota.
- Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
ISENÇÃO | Dispensa Legal do pagamento do tributo. Trata-se de regra infraconstitucional. Inibe o lançamento do tributo. Ex.:isenção de IPVA para deficientes físicos que adquirirem veículos adaptados |
IMUNIDADE | Vedação Constitucional que limita a competência tributária. Impede de atingir determinados fatos tributáveis. Incompetencia para instituir tributos. Ex.: Imunidade de IPTU para entidades religiosas. |
NÃO INCIDÊNCIA | Situações que não estão prescritas em Lei, ou seja, não ocorrem fato gerador de Tributo. Ex.: atravessar a rua. |
ANISTIA | Quando há o perdão de penalidades. Dispensa legal do pagamento de multas e sanções. Ocorre anterior a constituição do crédito tributário. Ex.: aplicação de Lei que conceda anistia a débitos resultantes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral. |
REMISSÃO | É o perdão do pagamento de crédito tributário já contituido. Previsto no Artigo 156 do CTN. Decorre de Lei Complementar. |
- A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
A expressão de “crédito tributário” utilizada no Art. 175 do CTN, NÃO possui mesmo conteudo de significação para isenção e anistia, pois, conforme exposto anteriormente, ambas são excludentes distintas de crédito tributário.
Enquanto a isenção, tratada no artigo 175, inciso I do CTN, se refere a significação de crédito tributário, a Anistia, tratada no artigo 175, inciso II do CTN, possui a significação de crédito da penalidade, todavia, ambas utilizando a expressão “crédito tributário”.
- Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?
Sim, equivalem, as isenção tributárias são incondicionais com prazo indeterminado, todavia, nada impede que sejam condicionadas com prazo certo. As isenções por prazo certo condicionadas, levam em consideração o critério temporal (determinado) e da onerosidade para a sua satisfação que, em decorrencia, geram o direito adquirido para o contribuinte cumpridor. Não pode ser revogada, nem modificada antes do prazo. Caso venha a ser modificada, não poderá gerar efeitos para os que preencheram as condições ou que estiverem dentro do prazo.
A isenção por prazo indeterminado incondicional, como o próprio nome já se refere, não depende de nenhuma condição ou tempo determinado. Pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não gerando qualquer obrigação por parte do contribuinte.
A revogação da isenção, que restitui a norma tributária no sistema, restabelece sua eficácia no sistema, visto que a norma que isentava, apenas retirava sua eficácia, seus efeitos, não sua validade.
Entendo que, a norma continuou válida, tendo sido apenas isentado sua onerosidade, quando da revogação da isenção, não há que se falar em respeitar o princípio da anterioridade, por este princípio se tratar para normas novas, não as já existentes. Havendo, també, direito adquirido para tanto.
- Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? Se o produto for adquirido da ZFM, isso alteraria a resposta? Se sim, por quê? (Vide anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX)
Sim, há distinção entre alíquota 0% e isenção. Quanto a Alíquota 0%, há incidência da norma vigente, onde determina as circunstancias para que haja fato gerador, todavia, o Poder Executivo, pode, livremente, alterar a alíquota, como, por exemplo, no IPI, ICMS, II e IOF, para mais ou para menos, conforme previsão constitucional. Já, a isenção, é sempre dependente de Lei.
Quanto aos insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0% adquiridos no processo de industrialização. Conforme entendimento recente do STF, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota 0%. RExt 398365.
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