ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: João Paulo Lima • 11/11/2020 • Artigo • 1.843 Palavras (8 Páginas) • 141 Visualizações
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João Paulo Batista Lima
21/08/2020
MÓDULO:
INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Respostas – Apostila Seminário I
Questão n° 1. Que é isenção (vide anexo I)?
A isenção consiste em ato que decorre de lei, do qual detêm o condão de modificar um dos critérios da regra matriz de incidência tributária (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo). Dessa forma, acaba por impedir que os efeitos de eventual norma se verifiquem, e, consequentemente, ocorra a dispensa do pagamento do crédito tributário previsto. Para sua ocorrência, a isenção deve utilizar o mesmo instrumento apto a instituir o tributo, assim como, deve ocorrer a inserção de novo enunciado no sistema.
Questão n° 2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Por isenção tem-se como uma dispensa legal que consiste na anulação parcial dos critérios da hipótese e da consequência da regra matriz de incidência tributária, fazendo com que não ocorra a obrigação tributária. Assim sendo, a isenção impede que os efeitos da norma matriz verifiquem-se, haja vista que apesar de se verificar a ocorrência do fato gerador a lei autoriza que se dispense o pagamento do crédito tributário, operando-se a extinção da obrigação.
Por seu turno, a imunidade pode ser caracterizada como a retirada da competência para instituir tributos ante determinada limitação constitucional, diga-se como exemplo a imunidade recíproca. Nesse passo, quando falar-se em imunidade é interessante ressaltar que o ente administrativo se verá diante de uma exclusão de hipótese na qual, em tese, teria competência para estabelecer determinada exação.
De outro lado, a não incidência pode ser definida como a um fato ou como situação fatídica a qual não é prevista no antecedente da regra matriz, ou seja, é uma hipótese não prevista no texto de lei, logo é uma situação inexistente para o regime jurídico tributário.
Noutra quadra, quando fala-se em anistia, tem-se a ideia de que, o ente competente para a instituição de determinada exação, regularmente prevista, e verificada na hipótese tributária, concede, nos termos da lei, perdão de uma determinada infração tributária. Nesse caso, ocorre o nascimento da obrigação tributária, sendo dever do contribuinte arcar com o pagamento da exação, no entanto, a anistia recai sobre a multa tributária, ou ainda, sobre a infração tributária.
Por fim, a remissão também consiste numa hipótese de perdão concedido pelo legislador, contudo diz respeito à obrigação principal, e não às multas/infrações. Ambas as hipóteses retroagem às relações jurídicas iniciais, ou seja, no momento do nascimento da obrigação tributária.
Questão n° 3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
A locução crédito tributário, prevista no Art. 175 do CTN, significa extinção da obrigação tributária. Neste caso, a exclusão do crédito tributário estaria em conformidade com o instituto da isenção, haja vista que a isenção tributária anula parcialmente a regra matriz de incidência, aniquilando algum dos critérios da hipótese ou do consequente, fazendo com que não ocorra o surgimento da obrigação tributária. Quanto à anistia, esta traduz-se como o perdão oferecido ao contribuinte sobre as multas ou infrações tributárias, não fazendo menção a exclusão do credito tributário em si.
Vale lembrar, que a isenção impede o nascimento da obrigação tributária enquanto que a anistia atua somente após a constituição desta obrigação, tratando-se, pois, de institutos amealhados.
Questão n° 4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
De início, no que diz respeito às isenções com prazo certo, há de se consignar que a sua revogação anterior ao término do prazo estipulado, deverá ocorrer por meio de lei, razão pela qual, para que a norma de incidência volte ao sistema, necessária que seja restituída, entretanto se expirar o prazo da lei que instituiu a isenção, a revogação se dará de forma tácita, restabelecendo eficácia da regra matriz. Com relação às isenções com prazo indeterminado, a revogação deverá ocorrer por meio de uma nova lei tributária que será publicada no ordenamento jurídico.
Dessa forma, no caso de haver uma nova publicação de lei, esta deve respeitar o princípio da anterioridade, tendo em vista que a revogação de uma lei que estabelece determinada isenção, equivale à criação de um novo tributo, posto que anteriormente aquela situação específica estava sob o manto daquela referida norma de isenção.
Quanto à isenção instituída por prazo certo, com sua prematura revogação, ocorreria conflito de normas no sistema, em vista dos ditames da Constituição (artigo 5º, XXXVI). Neste sentido, hierarquicamente se sobrepõe esta última, havendo, portanto, direito adquirido.
Por vez, tratando-se de isenção instituída por prazo indeterminado, não há direito adquirido, tendo em vista o fato de que certo é a revogação desta, retornando à normalidade os critérios da regra matriz de incidência.
Questão n° 5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI).
A alíquota 0% induz a inaplicabilidade do critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, fazendo com que o tributo se torne inexiste. Já a isenção tributária, consiste na inibição de um dos critérios da hipótese ou do consequente da regra matriz, impedindo o nascimento da obrigação tributária. Nesse sentido, entende-se que ambas são idênticas, sendo a alíquota 0% uma das hipóteses de isenção. Isso se verifica pelo fato, de que os dois institutos buscam anular a funcionalidade dos critérios operacionais da regra matriz, impedindo que se instale a obrigação tributária.
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