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ISENÇÕES TRIBUTÁRIA E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA

Por:   •  26/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  935 Palavras (4 Páginas)  •  390 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM

Direito Tributário

Módulo Incidência e Crédito Tributário

Presidente

Paulo de Barros Carvalho

Coordenadora

Priscila de Souza



Seminário I

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões

1.        Que é isenção (vide anexo I)?

Resposta:

Sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF), isenção é a dispensa legal de tributo devido, ou seja, a norma tributante incide sobre o fato gerador, fazendo nascer a obrigação tributária, que é posteriormente extinta pela atuação secundária da norma isencional. Nesse aspecto, equipara-se a isenção ao pagamento do tributo devido, restando extinto o crédito tributário, operando-se os mesmos efeitos das causas extintivas previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), em que pese este diploma legal enquadrar a isenção como causa de exclusão do crédito tributário, ao lado da anistia (escola clássica). O CTN prevê isenções (i) condicionadas e (i) incondicionadas (por prazo certo ou por tempo indeterminado).

Por seu turno, Paulo de Barros Carvalho (PBC) descreve a isenção como uma mutilação de um ou mais dos critérios da regra-matriz de incidência tributária. Nesse passo, a isenção é enunciado prescritivo que restringe um dos critérios da regra-matriz de incidência, de maneira a inibir, por completo, a repercussão tributária sobre uma situação que especifique. Esse obstáculo, nas isenções condicionadas, se dá por meio de despacho da autoridade competente (art. 179 do CTN).

Alfredo Augusto Becker (AAB) afirma que as regras jurídicas isentivas são não-juridicizantes, concluindo que na isenção a regra jurídica de tributação não incide porque faltou ou excedeu um dos elementos da sua hipótese de incidência. Tal elemento faltante ou excedente é que irá entrar na composição do suporte fático da regra isentiva, cujo incidir obstará o surgimento da obrigação tributária, vale dizer, "A regra jurídica da isenção incide para que a de tributação não possa incidir.[1]

José Souto Maior Borges (JSMB), diferentemente do STF e de PBC, diz que a isenção é hipótese de não-incidência legalmente qualificada.

Noutra linha de pensamento, Sacha Calmon Navarro Coelho (SCNC) conclui que os casos de isenção, tanto quanto os de imunidades, não constituem norma jurídica autônoma, mas tão-só integram o desenho da hipótese de incidência tributária, ou seja, delimitam o âmbito de incidência da norma, gizando os lindes dos fatos que sofrerão a incidência da norma tributante. O jurista opta por um “esquema conceitual”, expresso da seguinte maneira: Acontecendo "H", "T" deve ser, onde H= Hipótese de incidência da regra de tributação. T= Dever tributário decorrente. A hipótese de incidência, contudo, apresenta a seguinte composição: H= A - (B+C), onde H= hipótese de incidência, A= fatos tributáveis, B= Fatos imunes e C= fatos isentos." (17) Este é teor das suas ilações: "a hipótese de incidência da norma de tributação é composta de fatos tributáveis, já excluídos os imunes e os isentos.

2.        Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção

Imunidade

Não-incidência

Anistia

Remissão

Conceito

Dispensa legal do pagamento do tributo (STF)

Não-incidência prevista na Constituição Federal CF). Constrição do Poder de Tributar

Hipótese que não se enquadra no antecedente da regra-matriz de incidência. Ausência do surgimento da relação jurídico-tributária

Dispensa do pagamento de penalidade

Incidência da norma de tributação

Sim. A isenção está no campo de incidência tributária (STF). PBC defende que a inibição da hipótese de incidência

Não. A CF excluiu do campo de incidência determinadas situações e pessoas

Não. Está fora do campo de incidência tributária

Sim.

Dever tributário

Surge a obrigação tributária, mas há dispensa do pagamento pela norma isencional (“favor fiscal”)

Inexiste, já que a CF prescreveu que a situação abrigada não seria atingida pela incidência

Inexistente, pois a norma tributária não alcança a situação abrigada pela não-incidência

Surge a obrigação tributária, pelo descumprimento de obrigação de fazer ou deixar de fazer, mas há a exclusão da penalidade.

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