ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA – MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: iris8vidal • 10/5/2017 • Trabalho acadêmico • 991 Palavras (4 Páginas) • 313 Visualizações
1.
Em conformidade com o disposto na decisão do anexo I, bem como na fundamentada teoria defendida pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, entendo que a isenção é norma de estrutura que atinge a norma de comportamento (norma de incidência). É dizer, a isenção é a norma de estrutura de caráter extrafiscal que atinge a regra-matriz de incidência tributária “mutilando” parcialmente um ou mais dos seus critérios, sem retirar-lhe, contudo, a validade. A isenção pode atingir qualquer critério da RMIT, porém não a extingue, apenas a atinge parcialmente, de modo a não extirpa-la, daí a utilização de aspas no termo “mutilar”. Ademais é o encontro de duas normas, de igual velocidade, que resulta na inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos
3.
Não. Nesse caso acredito se tratar de uso equivocado da expressão, pois que, em se tratando de isenção, não se pode falar em “exclusão do crédito”, pois a mutilação de determinado critério de incidência em verdade impede que seja constituído o crédito tributário. Já no tocante à anistia, tem-se a necessidade de constituição do crédito tributário, já que a sua atuação se restringe às consequências do descumprimento da obrigação tributária (penalidades), a exemplo da multa pelo não pagamento do tributo.
4.
Tendo em vista todo o defendido acerca do conceito de isenção, defendo que a revogação da norma de isenção exige publicação de nova norma tributária, contemplando a integralidade da hipótese de incidência com a igual integralidade dos seus critérios. Assim sendo, como nova norma, deverá sim ser respeitado o princípio da anterioridade. Acredito que tratar a revogação de uma isenção como simples reinstituição da norma tributária seria aprovar a criticada teoria clássica a respeito da isenção, pois assim estar-se-ia reconhecendo a existência de incidência da norma tributária para que, posteriormente, viesse a incidir a norma isentiva, o que não faria sentido.
5.
Há distinção. Por mais que o efeito prático da alíquota 0% e da isenção seja o mesmo, entendo que estes fenômenos são diferentes, pois no primeiro a tributação ocorre normalmente, entretanto o valor de tributo a pagar é zero eis que se modificou a alíquota de forma que o valor final do cálculo fosse nulo; Enquanto no segundo a tributação sequer ocorre, já que no momento imediatamente posterior ao que se percebe o nascimento da obrigação tributária, a norma isentiva retira a eficácia da legislação para que determinado fato seja tributado. Tais meios são extremamente semelhantes na prática, eis que a razão de ser da alíquota 0% é de que para tributos de caráter parafiscal o poder executivo possa reduzir ou aumentar a alíquota como forma de controlar a economia a qualquer tempo, esquivando-se do demorado processo legislativo ou de edição de MP. Acerca do aproveitamento do crédito, em princípio e por si só tal crédito não poderia ser passível de utilização, tendo em vista que individuo não tem o direito de se aproveitar de crédito que não possui, o que distorceria a cadeia tributária, mas no caso do produto chegar com os devidos créditos e sair de maneira isenta, faz sentido que o próximo passo não isento da cadeia tenha o direito a utilização dos referidos créditos.
Aceitando tal forma de creditamento, esta apenas poderia se dar em situações especialmente previstas na legislação, como forma de incentivar a produção ou a exportação e o critério a ser utilizado para determinar o crédito presumido deveria ser o da sua efetiva não acumulação.
6.
a) Não. Em verdade, o uso do termo “isenção parcial” é usual dos doutrinadores e como consequência, é citado em jurisprudências e cabem para designar
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