ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Patrícia Amorim • 9/4/2018 • Artigo • 1.117 Palavras (5 Páginas) • 277 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
MÓDULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
2018
1) Que é isenção?
Segundo Paulo de Barros Carvalho, as normas jurídicas se dividem em normas de comportamento, relativas à conduta das pessoas, e as normas de estrutura, que prescrevem o relacionamento que as normas de conduta devem manter entre si, dispondo sobre sua produção e acerca das modificações que se queiram introduzir nos preceitos existentes.
A isenção seria uma norma de estrutura, uma limitação da RMIT, seja na hipótese ou no consequente, impedindo a constituição do crédito tributário.
2) Elaborar quadro comparativo a respeito de (i)isenção; (ii)imunidade; (iii)não-incidência; (iv)anistia; e (v)remissão.
Isenção | Imunidade | Não-incidência | Anistia | Remissão |
Dispensa legal do pagamento do tributo. | A CF/88 estabelece expressamente que as pessoas políticas de direito constitucional interno são incompetentes para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas. | Perdão da falta cometida pelo contribuinte dos deveres tributários e da respectiva penalidade a ele imposta. | Perdão legal do crédito tributário. | |
Verifica-se o fato gerador e obrigação tributária, porém o lançamento é impedido. | Ausência de subsunção do fato concreto à norma tributária. | Diz respeito aos fatos geradores pretéritos já lançados pelo fisco, tanto do tributo, como as multas. | ||
Proporciona a exclusão da obrigação. | Proporciona extinção do crédito tributário. |
3) A expressão crédito tributário utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para isenção e para anistia? Justificar.
A expressão crédito tributário utilizado no art. 175, CTN não tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia, pois a exclusão a que este artigo se refere, aponta para a relação correspondente ao consequente da norma, dentro da qual aparecerá o direito subjetivo do contribuinte não cumprir a prestação, vinculado ao dever subjetivo do fisco de não exigir tal prestação.
4) Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas reestabelece sua eficácia, ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? E se um contribuinte já preencheu as condições legais para isenção mas o fato jurídico tributário ainda não ocorreu, ele tem direito adquirido a fruição da isenção mesmo diante da sua revogação?
A revogação da isenção restabeleceria a eficácia da norma, uma vez que com a concessão da isenção apenas ocorreria uma suspensão temporária da norma de pagamento.
A publicação de nova regra tributária no ordenamento deve respeitar o princípio da anterioridade em decorrência da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Em relação ao contribuinte que já preencheu as condições legais para isenção mas o fato jurídico ainda não ocorreu, ele terá direito adquirido caso a isenção seja onerosa e a revogação ocorrer antes do término do prazo. Por outro lado, não há que se falar em direito adquirido se tratar de isenção com caráter geral.
5) Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual o critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido?
O STF tem julgados argumentando não haver tal semelhança normativa entre isenção e alíquota zero. O entendimento é que o fenômeno da alíquota zero não modifica a estrutura da regra-matriz de incidência tributária, podendo ocorrer condições de surgimento da respectiva obrigação tributária, mas que, entretanto, tal valor estaria reduzido a zero.
O STF entende que os insumos submetidos à alíquota zero não dariam direito ao crédito, visto que, a compensação, à luz do princípio constitucional da não-cumulatividade ocorrerá somente com o que foi anteriormente cobrado, não existindo o que compensar se nada foi cobrado na operação anterior.
Também restou decidido que não dariam direito ao crédito, insumos isentos tributados, sob o fundamento de que o aproveitamento dos créditos não se configura quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados é isenta. Pois a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias.
O critério a ser utilizado para determinar o crédito presumido é o da não cumulatividade.
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