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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  9/4/2018  •  Artigo  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  277 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

MÓDULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

2018

1) Que é isenção?

        Segundo Paulo de Barros Carvalho, as normas jurídicas se dividem em normas de comportamento, relativas à conduta das pessoas, e as normas de estrutura, que prescrevem o relacionamento que as normas de conduta devem manter entre si, dispondo sobre sua produção e acerca das modificações que se queiram introduzir nos preceitos existentes.
       A isenção seria uma norma de estrutura, uma limitação da RMIT, seja na hipótese ou no consequente, impedindo a constituição do crédito tributário.

2) Elaborar quadro comparativo a respeito de (i)isenção; (ii)imunidade; (iii)não-incidência; (iv)anistia; e (v)remissão.

Isenção

Imunidade

Não-incidência

Anistia

Remissão

Dispensa legal do pagamento do tributo.

A CF/88 estabelece expressamente  que as pessoas políticas de direito constitucional interno são incompetentes para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas.

Perdão da falta cometida pelo contribuinte dos deveres tributários e da respectiva penalidade a ele imposta.

Perdão legal do crédito tributário.

Verifica-se o fato gerador e obrigação tributária, porém o lançamento é impedido.

Ausência de subsunção do fato concreto à norma tributária.

Diz respeito aos fatos geradores pretéritos já lançados pelo fisco, tanto do tributo, como as multas.

Proporciona a exclusão da obrigação.

Proporciona extinção do crédito tributário.

3) A expressão crédito tributário utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para isenção e para anistia? Justificar.

        A expressão crédito tributário utilizado no art. 175, CTN não tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia, pois a exclusão a que este artigo se refere, aponta para a relação correspondente ao consequente da norma, dentro da qual aparecerá o direito subjetivo do contribuinte não cumprir a prestação, vinculado ao dever subjetivo do fisco de não exigir tal prestação.

4) Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas reestabelece sua eficácia, ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? E se um contribuinte já preencheu as condições legais para isenção mas o fato jurídico tributário ainda não ocorreu, ele tem direito adquirido a fruição da isenção mesmo diante da sua revogação?

        A revogação da isenção restabeleceria a eficácia da norma, uma vez que com a concessão da isenção apenas ocorreria uma suspensão temporária da norma de pagamento.
       A publicação de nova regra tributária no ordenamento deve respeitar o princípio da anterioridade em decorrência da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
       Em relação ao contribuinte que já preencheu as condições legais para isenção mas o fato jurídico ainda não ocorreu, ele terá direito adquirido caso a isenção seja onerosa e a revogação ocorrer antes do término do prazo. Por outro lado, não há que se falar em direito adquirido se tratar de isenção com caráter geral.

5) Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual o critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido?

        O STF tem julgados argumentando não haver tal semelhança normativa entre isenção e alíquota zero. O entendimento é que o fenômeno da alíquota zero não modifica a estrutura da regra-matriz de incidência tributária, podendo ocorrer condições de surgimento da respectiva obrigação tributária, mas que, entretanto, tal valor estaria reduzido a zero.
       O STF entende que os insumos submetidos à alíquota zero não dariam direito ao crédito, visto que, a compensação, à luz do princípio constitucional da não-cumulatividade ocorrerá somente com o que foi anteriormente cobrado, não existindo o que compensar se nada foi cobrado na operação anterior.
       Também restou decidido que não dariam direito ao crédito, insumos isentos tributados, sob o fundamento de que o aproveitamento dos créditos não se configura quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados é isenta. Pois a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias.
       O critério a ser utilizado para determinar o crédito presumido é o da não cumulatividade.

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