ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: rodrigobatti • 18/4/2018 • Projeto de pesquisa • 2.339 Palavras (10 Páginas) • 196 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
RODRIGO BEZ BATTI
MÓDULO INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
CURITIBA
2018
Questões
- Que é isenção (vide anexo I)?
A isenção é uma das duas hipóteses de exclusão do crédito tributário, prevista no artigo 175 do CTN.
Inúmeras teorias tomaram para si a missão de traçar um conceito de isenção.
Em breve síntese, o objetivo é recortar apenas a teoria discorrida pelo Professor Paulo de Barros, que diz que a isenção é uma norma tributária que vem de encontro com outra norma e que exclui um ou mais critérios da regra matriz da incidência tributária, nunca na sua totalidade, pois, assim, estaria por suprimir toda a regra-matriz. Pode-se dizer, portanto, que a norma de isenção pertencem a classe das regras de estrutura, pois nela traz consequências diretas. É algo que ocorre exclusivamente no âmbito normativo.[1]
Essa supressão pode ocorrer no campo do critério material, tanto no verbo quanto no complemento, no critério espacial, temporal ou então no critério pessoal ou quantitativo. A norma de isenção irá suprimir/destruir um destes elementos, alterando a forma da aplicação do dispositivo original.[2]
O entendimento serviu como fundamentação a decisão do RESP. n 1.098.981/PR, que discutia sobre a isenção prevista no artigo 96 da Lei 8.383/91. No caso concreto, a diferença entre o valor de mercado aferido em 31 de dezembro de 1991 e o constante na declaração de bens de exercícios anteriores a 1992 seria considerada como rendimento isento.[3] Tal previsão resultou na mutilação do critério material da regra matriz de incidência tributária.
- Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
PREVISÃO LEGAL | CONCEITO | |
ISENÇÃO | Artigo 175, I, CTN | Segundo Paulo de Barros Carvalho, “a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente.[4] |
I IMUNIDADE | Artigo 150, VI, CF | “É um limitador de competência outorgada às pessoas políticas de direito constitucional interno, excludente do respectivo poder tributário, na medida em que impede a incidência da norma impositiva, aplicável aos tributos não vinculados (impostos), e que não comportaria fracionamentos, vale dizer, assume foros absolutos, protegendo de maneira cabal as pessoas, fatos e situações que o dispositivo mencione.”[5] |
NÃO INCIDÊNCIA | - | Não incidência refere-se a todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal de hipótese de incidência.[6] Ou seja, o fato gerador não é realizado. |
ANISTIA | Artigo 175, II, CTN | Anistia fiscal é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. [7] |
REMISSÃO | Artigo 156, IV, CTN | “Remissão, do verbo remir, é perdão, indulgencia. (...). No direito tributária brasileiro é forma extintiva da obrigação, se e somente se houver lei autorizadora.”[8] |
- A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
A expressão crédito tributário do artigo 175 CTN possui sentido diferente se analisado no instituto da isenção e anistia. Pedro Lunardelli em seu livro Isenções Tributárias, destinou um capítulo para discorrer sobre o significado da expressão “exclusão do crédito tributário” prevista no CTN. Resumidamente, a expressão dita no artigo 175 CTN possui significação distinta, isto porque, no caso das isenções, “aponta para a relação jurídica correspectiva ao consequente da norma de isenção, dentro da qual aparecerá o direito subjetivo (relação de crédito isencional) de o contribuinte não cumprir a prestação (está permitido omitira conduta de prestar), vinculado ao dever subjetivo (débito isencional) de o fisco não exigir tal prestação”.[9]
Já para o caso da anistia, “também uma norma hipotético-condicional, a relação jurídica da anistia que, relacionando-se com a da multa, produzirá um conjunto vazio, representativo da inexistências de condutas obrigatórias ao cumprimento da prestação sancionatória.[10]
- Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
Primeiramente, a isenção com prazo certo não pode ser revogada ou modificada por lei, devendo o seu prazo ser cumprido na integralidade, segundo interpretação literal do artigo 178 CTN.[11] Assim como as isenções sob condição onerosa também não pode ser livremente suprimida, conforme precedente do RE n. 392.834/MG (julgamento em 05/08/2014).
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