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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA.

Por:   •  24/8/2018  •  Seminário  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  165 Visualizações

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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA.

1. O que é Isenção?

Isenção tributária é a mutilação de um dos critérios da regra matriz de incidência tributária, seja no antecedente ou no consequente gerando assim nos termos de Paulo de Barros Carvalho, corrente a qual me filio.

2. Elaborar um quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia e (v) remissão.

NÃO INCIDENCIA IMUNIDADE ANISTIA REMISSÃO ISENÇÃO

CONCEITO: É a hipótese que não se enquadra no antecedente da regra matriz de incidência tributária. É o perdão pela falta cometida pelo infrator de deveres tributários (perdão das penalidades). È o perdão do débito tributário. É a mutilação de um dos critérios da regra matriz de incidência trbutária.

Incidência da norma tributária: Não existe incidência da norma de tributação. Sim, tal situação gera apenas a exclusão das penalidades impostas. Sim, entretanto, após a concessão da remissão o dever tributário some. Inicialmente existe a incidência tributária, a qual é afastado posteriormente pela norma isentiva.

Dever tributários: Não existe dever tributário, pois a norma tributária não alcança a situação abrigada pela não incidência. Não, uma vez que esta apaga o ilícito ou a penalidade infligida ao autor da ilicitude. Não, pois após a edição da Lei autorizadora este desaparece. Inexiste dever tributário, pois a norma tributária não alcança a situação obrigada pela não incidência.

3. A expressão “credito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para isenção e anistia? Justificar.

Não, pois no primeiro caso, temos uma norma de incidência que mutila um dos critérios da regra matriz de incidência tributária, enquanto na anistia, temos o perdão de uma obrigação de cunho sancionatório.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo determinado, responda: a revogação da isenção, restitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece a sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste ultimo caso, deverá der respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

Ocorrendo a revogação da isenção por prazo certo ou indeterminado, tem-se restabelecida a eficácia da norma, devendo-se ser respeitados os princípios da anterioridade bem como o direito adquirido (este ultimo nos casos da isenção onerosa por prazo determinado, nos moldes da sumula 544 do Superior Tribunal Federal).

5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos não tributados e tributados a alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao credito tributário? Por que? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI)

Quanto ao questionamento sobre a existência de diferenças entre alíquota zero e isenção, trago lume que, quando da isenção existe a mutilação de um dos critérios da regra matriz de incidência tributária, não existindo a incidência tributária após a edição da norma que isentiva, enquanto a alíquota 0% trata-se de mera redução do critério quantitativo, restando intacta a regra matriz de incidência tributária.

Não obstante, ambos possuem direito ao crédito tributário para as operações subseqüentes, pois caso assim não fossem, a isenção e a aplicação

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