ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: costinhavdg • 3/7/2015 • Seminário • 4.744 Palavras (19 Páginas) • 212 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO II
“CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO”
QUESTÕES
1. Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, enquanto procedimento administrativo é a sucessão ordenada de atos (eventos) praticados pela autoridade competente, na forma da lei e em estrita obediência às formalidades nela exigíveis, tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução. A que se ressaltar, outrossim, consoante definições acima expostas, que o ato jurídico constituí-se como o resultado da atividade desenvolvida no curso do procedimento.
No que tange ao à conceituação de lançamento tributário, expõe-se que o professor Paulo de Barros Carvalho, na obra Direito Tributário: linguagem e método, 3ª edição , 2009, Noeses, página 504, assim prescreve:
“Lançamento tributário é ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido”.
No entanto, em conclusões próprias, atendo-se mais à práxis do instituto, entende-se por lançamento tributário o ato administrativo promovido por autoridade competente de aplicação da norma tributária material ao fato concreto praticado pelo sujeito passivo tributário, decorrente de uma seqüência de momentos lógicos (procedimento), com um fim específico de subsumir as ações sujeito passivo (hipótese) às conseqüências da norma tributária (conseqüente), com o escopo de obter à satisfação do crédito tributário através da devida e obrigatória prestação pecuniária
Ademais, agora no que tange à discussão quanto a ser o lançamento norma, ato ou procedimento administrativo, adentra-se em matéria marcada por acirrada discussão doutrinária, em muito consubstanciada pela incongruência semântico-lingüística praticada pelo legislador, porquanto o conceito legal de lançamento dado pelo art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece que “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Entretanto, apesar de o CTN definir expressamente o lançamento como “procedimento administrativo”, afigura-se como claro que não basta o “procedimento”, consoante inteligência da definição supracitada, para ter-se a figura do referido instituto jurídico, pois para se dar o lançamento, a seqüência procedimental deveria atingir o seu objetivo, o qual é expresso pelo ato conclusivo, qual seja o “ato de lançamento”, consoante ensinamento de Paulo de Barros Carvalho, em sua obra Curso de Direito Tributário, 22ª edição, 2010, Editora Saraiva, páginas 444/445.
Portanto, ainda apoiando-se nos ensinamentos do célebre professor supracitado (CARVALHO, 2010, p. 445), tem-se que “É lançamento o processo de determinação do sujeito passivo e apuração da dívida tributária, como é lançamento, também, a norma individual e concreta, posta no sistema com a expedição do ‘ato de lançamento’”.
Sendo assim, vê-se que há divergência quanto à conceituação do instituto do lançamento, inclusive entre a doutrina e a própria legislação regente da matéria.
De forma conclusiva, mais uma vez se valendo dos cordatos ensinamentos do professor Paula de Barros Carvalho, (2010, p. 510/514), expõe-se:
“Se transpusermos o raciocínio para a região das entidades jurídicas, direcionando-o ao campo que nos interessa, podemos aludir ao ‘lançamento, concebido como norma, como procedimento ou como ato. Norma, no singular, para reduzir as complexidades de referência aos vários dispositivos que regulam o desdobramento procedimental para a produção do ato (i); procedimento, como a sucessão de atos praticados pela autoridade competente, na forma da lei (ii); e ato, como o resultado da atividade desenvolvida no curso do procedimento (iii). Isto significa afirmar que são semanticamente válidos os três ângulos de análise”.
(...).
“Tratar o ‘lançamento’ como norma, como procedimento ou como ato passa a ser, então, singela decisão daquele que o examinará, valendo a asserção para o jurista prático e para o jurista teórico, tanto faz. Aquilo não se justifica, sob o ponto de vista da Epistemologia do Direito, é o caráter emulativo que se difundiu pela doutrina, com a disputa entre a primazia da três possibilidades cognoscitivas”.
Nesse diapasão, como já asseverado anteriormente, tem-se que correto se afigura utilizar as três possibilidades conceituais e interpretativas para o instituto do lançamento, não havendo que se falar, portanto, em assimilação de uma única teoria em detrimento das outras, haja vista serem as “três possibilidades cognoscitivas” inteiramente plausíveis e juridicamente corretas.
2. É incorreto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies, porquanto tal tese é carente de cientificidade e, mesmo sendo a legislação tributária, especificamente o CTN, acolhedora da referida tese, quando impõe, em seus arts. 147 a 150, que os lançamentos podem se dar em três modalidades distintas, quais sejam o lançamento direito, ou por ofício; o lançamento misto, ou por declaração; e o lançamento por homologação.
Tal divisão não deve prosperar, pois inteiramente perceptível que o legislador pouco se atém ao aspecto científico, como dantes asseverado, mas, tão somente, ao aspecto dogmático-legal, quando, em verdade, a forma correta de discriminar as exatas modalidades dos lançamentos tributários deveria perpassar pela análise dos seus elementos indispensáveis (conteúdo) ou dos seus pressupostos de validade, diferente da categorização exercida pela legislação vigente, que estabelece, subjetivamente, que a classificação reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato, fazendo com que tal classificação se configure mais como classificador de espécies de procedimento e não de lançamento, haja vista que revelam singularidades procedimentais alusivas apenas à diferenciação na formação do ato, e como antes estudado, procedimento não é da essência do instituto lançamento, portanto, não deveria funcionar base estrutural de sua classificação, levando-se à conclusão de haver equívocos na classificação que estabelece as três espécies de lançamento acima frisadas.
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