ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA - MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Ruzsicska • 18/3/2016 • Seminário • 587 Palavras (3 Páginas) • 354 Visualizações
Relatora: Juliana Gonzaga Ruzsicska
Seminário I – Isenções tributárias e regra-matriz de incidência tributária
Foram criados 4 grupos, os quais abaixo chegaram nas seguintes conclusões:
1 –a) Tivemos três entendimentos na sala, quais foram:
- 1° entendimento: A isenção é uma norma de estrutura que atinge a abrangência de determinado critério da regra matriz de incidência tributária, podendo atuar em todos os critérios do antecedente e do consequente, ou seja, se manifestando de oito maneiras diferentes, ou seja, limitando o campo de abrangência.
A norma de isenção e a regra matriz andam juntas. A lei de isenção mutila parte de um critério.
Para todos os grupos os grupos, com exceção de um, o critério da regra matriz mutilado foi o material, porém não o seu núcleo (verbo), mas sim, seu complemento (comodato por escrita pública...)
Apenas um grupo, entendeu que além do critério material, também foi mutilado o critério pessoal, justificando esta lei não ser aplicada a qualquer pessoa, após discutirmos o assunto, o grupo voltou atrás, diante da definição do sujeito ativo (ente) e passivo (para quem se destina).
- 2° entendimento: A isenção é uma norma que dispensa o pagamento do tributo, constituído após a incidência da RMIT. Teoria predominante, inclusive observada pelos tribunais.
Para estes, não ocorreu mutilação de nenhum critério, haja vista ocorrer o afastamento do pagamento.
- 3° entendimento: Dividido pelo nosso professor Rodrigo. A lei de isenção é uma nova RMIT, ela não irá andar em conjunto e nem é considerada uma dispensa de pagamento, é sim uma nova RMIT, com diversos itens para serem observados, para ocorrer a incidência.
1 –b) A tese de que a isenção tributária consiste na “dispensa legal do pagamento” pressupõe que a norma de incidência tributária incide antes da norma de isenção, ou seja, tem-se inicialmente, a obrigação de recolher o tributo e, posteriormente, a norma de isenção.
Considerando esta tese, poderíamos equiparar a isenção com o fenômeno da remissão, entretanto apenas incidindo em momentos diferentes, ou seja, a isenção atacaria os fatos pretéritos e a remissão o futuro.
1 –c) Devido a interpretação da lei, tivemos o seguinte:
- Aqueles que entenderam que a lei, não possui tempo determinado para vigorar, ou seja, isenção condicionada por prazo indeterminado, o município poderá suspender a qualquer momento, desde que mediante lei, respeitando o princípio da anterioridade de cada tributo.
- Aqueles que entenderam que a lei, possui tempo determinado para vigorar, ou seja, isenção condicionada por prazo determinado, o município também poderá suspender a leia qualquer momento, desde que mediante lei, e que não desconstitua o direito adquirido, ou seja, para aqueles contratos de comodato firmados antes da lei que a revogou.
2) Seguindo os entendimentos da primeira questão, temos:
- 1° e 2° entendimento: Ambos os casos, apenas restabelece a eficácia, haja vista a norma estrutural isentiva não retirar a RMIT, e sim apenas a mutilar, logo volta ter sua eficácia plena. A lei nunca foi retirada e sim limitada a sua eficácia.
Neste último caso, deverá ser respeitada o princípio da anterioridade.
- 3° entendimento: restitui a norma, pois ela nunca existiu.
3 -a) Não existe isenção parcial, essa definição foi criada para equiparar a redução da base de cálculo. A redução da BC é uma mera desoneração, haja vista a incidência permanecer.
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