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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  6/10/2016  •  Seminário  •  1.778 Palavras (8 Páginas)  •  349 Visualizações

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Seminário I

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Marcus Vinicius Campos Lage


Questões

1 - Que é isenção (vide anexo I)?  

A isenção é uma norma de estrutura que limita a abrangência de algum dos critérios da regra matriz de incidência tributária, desonerando o sujeito passivo da obrigação de recolher o valor atinente à oneração.

Importante destacar que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, pois somente dispensa o contribuinte de recolher o tributo.

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Isenção é um instituto decorrente de lei que possui o condão de excluir o crédito tributário, conforme postula o inciso I do artigo 175 do Código Tributário Nacional[1]. Em outras palavras, a isenção, uma vez constatada, afasta a obrigação de recolhimento do tributo. Vale ressaltar que a isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

2 - Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.  

Isenção

Imunidade

Não-incidência

Anistia

Remissão

Conceito

Ocorre o fato gerador, mas o legislador optou por não tributá-lo, ou seja, há o lançamento, mas o crédito tributário não é constituído.

Limite constitucional à competência tributária (ao poder de tributar). A imunidade impede que determinada situação, que em condições normais seria considerada como fato gerador, seja constituída como fato tributário.

Irrelevância tributária de determinado fato social.

Perdão de infração tributária.

Perdão do débito tributário (o crédito tributário, portanto, já fora constituído).

Origem

Lei infraconstitucional.

Lei constitucional.

Não subsunção do fato à norma tributária.

Lei infraconstitucional.

Lei infraconstitucional.

Base legal

CTN, art. 175, I.

Exemplo: CF, art. 150, VI.

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CTN, art. 175, II, 180, 181 e 182.

CTN, art. 156, IV.

3 - A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.  

Não, para a isenção (art. 175, I, CTN), a expressão ‘crédito tributário’ exprime a não incidência da regra matriz sobre determinado evento que integra a norma de isenção.

No que concerne à anistia (art. 175, II, CTN), a expressão ‘crédito tributário’ indica que a relação jurídica sancionatória está excluída  em razão da aplicação da lei da anistia. Desta forma, o ‘crédito tributário’ nesta acepção, não guarda relação com o artigo 3° do CTN, já que tem origem em uma sanção.

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A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN não tem o mesmo significado para os institutos da isenção e da anistia.

Isso porque a isenção diz respeito a um fato gerador decorrente de situação lícita. Por outro lado, o crédito tributário excluído pela anistia diz respeito àquele constituído por meio de uma situação ilícita (infração tributária).

4 - Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?  

Conforme visto acima, a isenção mutila um dos critérios da regra matriz, assim sendo, a norma jurídica que instituiu determinado tributo continua válida e vigente no sistema. Assim, a revogação da isenção, realizada por meio de norma jurídica válida restabelece a eficácia da regra-matriz tributária.

O princípio da segurança jurídica é de basilar importância no contexto do estado democrático de direito, tendo mote a conformação das relações jurídicas e garantia da paz social.

Observe-se que o princípio da segurança jurídica carrega em seu bojo o valor de justiça e resulta da composição, dentre outros institutos, o direito adquirido, o devido processo legal, o princípio de irretroatividade da lei.

Em última análise, o princípio da segurança jurídica se presta à salvaguarda da previsibilidade da aplicação das normas jurídicas, motivo pelo qual, a revogação da isenção deve observância ao princípio da anterioridade.

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Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, a respectiva revogação restabeleceria sua eficácia com relação à situação que se encontrava isenta, apenas. Em outras palavras, a regra matriz de incidência tributária, que se encontrava restrita em algum de seus critérios passa a ser plenamente aplicada.

O princípio da anterioridade, em conformidade com os artigos 178 e 104, III do Código Tributário Nacional[2] não precisará ser respeitado, salvo se tratar de isenção relacionada ao imposto sobre patrimônio e renda, que não traga disposição mais favorável ao contribuinte.

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