ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Marcus Lage • 6/10/2016 • Seminário • 1.778 Palavras (8 Páginas) • 354 Visualizações
Seminário I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Marcus Vinicius Campos Lage
Questões
1 - Que é isenção (vide anexo I)?
A isenção é uma norma de estrutura que limita a abrangência de algum dos critérios da regra matriz de incidência tributária, desonerando o sujeito passivo da obrigação de recolher o valor atinente à oneração.
Importante destacar que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, pois somente dispensa o contribuinte de recolher o tributo.
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Isenção é um instituto decorrente de lei que possui o condão de excluir o crédito tributário, conforme postula o inciso I do artigo 175 do Código Tributário Nacional[1]. Em outras palavras, a isenção, uma vez constatada, afasta a obrigação de recolhimento do tributo. Vale ressaltar que a isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
2 - Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Isenção | Imunidade | Não-incidência | Anistia | Remissão | |
Conceito | Ocorre o fato gerador, mas o legislador optou por não tributá-lo, ou seja, há o lançamento, mas o crédito tributário não é constituído. | Limite constitucional à competência tributária (ao poder de tributar). A imunidade impede que determinada situação, que em condições normais seria considerada como fato gerador, seja constituída como fato tributário. | Irrelevância tributária de determinado fato social. | Perdão de infração tributária. | Perdão do débito tributário (o crédito tributário, portanto, já fora constituído). |
Origem | Lei infraconstitucional. | Lei constitucional. | Não subsunção do fato à norma tributária. | Lei infraconstitucional. | Lei infraconstitucional. |
Base legal | CTN, art. 175, I. | Exemplo: CF, art. 150, VI. | - | CTN, art. 175, II, 180, 181 e 182. | CTN, art. 156, IV. |
3 - A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Não, para a isenção (art. 175, I, CTN), a expressão ‘crédito tributário’ exprime a não incidência da regra matriz sobre determinado evento que integra a norma de isenção.
No que concerne à anistia (art. 175, II, CTN), a expressão ‘crédito tributário’ indica que a relação jurídica sancionatória está excluída em razão da aplicação da lei da anistia. Desta forma, o ‘crédito tributário’ nesta acepção, não guarda relação com o artigo 3° do CTN, já que tem origem em uma sanção.
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A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN não tem o mesmo significado para os institutos da isenção e da anistia.
Isso porque a isenção diz respeito a um fato gerador decorrente de situação lícita. Por outro lado, o crédito tributário excluído pela anistia diz respeito àquele constituído por meio de uma situação ilícita (infração tributária).
4 - Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
Conforme visto acima, a isenção mutila um dos critérios da regra matriz, assim sendo, a norma jurídica que instituiu determinado tributo continua válida e vigente no sistema. Assim, a revogação da isenção, realizada por meio de norma jurídica válida restabelece a eficácia da regra-matriz tributária.
O princípio da segurança jurídica é de basilar importância no contexto do estado democrático de direito, tendo mote a conformação das relações jurídicas e garantia da paz social.
Observe-se que o princípio da segurança jurídica carrega em seu bojo o valor de justiça e resulta da composição, dentre outros institutos, o direito adquirido, o devido processo legal, o princípio de irretroatividade da lei.
Em última análise, o princípio da segurança jurídica se presta à salvaguarda da previsibilidade da aplicação das normas jurídicas, motivo pelo qual, a revogação da isenção deve observância ao princípio da anterioridade.
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Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, a respectiva revogação restabeleceria sua eficácia com relação à situação que se encontrava isenta, apenas. Em outras palavras, a regra matriz de incidência tributária, que se encontrava restrita em algum de seus critérios passa a ser plenamente aplicada.
O princípio da anterioridade, em conformidade com os artigos 178 e 104, III do Código Tributário Nacional[2] não precisará ser respeitado, salvo se tratar de isenção relacionada ao imposto sobre patrimônio e renda, que não traga disposição mais favorável ao contribuinte.
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