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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  14/8/2018  •  Seminário  •  991 Palavras (4 Páginas)  •  169 Visualizações

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MÓDULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Período 2018.2

Seminário 01

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ

DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Renan Aguiar de Garcia Maia

QUESTÃO 01

A)                        O grupo demonstrou-se mais familiarizado com os ensinamentos da doutrina clássica, que define a isenção como uma hipótese de exclusão do crédito tributário, prevista no Art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, que consiste na dispensa legal do pagamento do tributo devido.

                        Nada obstante o domínio desse conceito tradicional, predominou a adoção do conceito fornecido por Paulo de Barros Carvalho, no sentido de que a isenção é uma norma jurídica de estrutura que modifica a regra-matriz de incidência tributária, tratando-se de uma limitação da RMIT, ou seja, de uma mutilação parcial desta, seja na sua hipótese, seja no seu consequente.

                        A partir dessa linha de conceituação, o grupo concordou que a isenção pode atuar em qualquer dos critérios da RMIT.

                        No caso concreto da lei fornecida no enunciado da questão, o grupo vislumbrou a atuação da norma isentiva no critério material, especificamente no complemento do verbo. Apenas um integrante do grupo visualizou a atuação da isenção sobre o critério pessoal.

B)                        Apesar da provocação do enunciado, o grupo entendeu que a conceituação da isenção como dispensa legal do pagamento é uma construção teórica robusta e coerente. Sob essa ótica, a isenção não seria causa de não incidência tributária, de modo que, ocorrendo o fato gerador, se teria por gerada a obrigação tributária, a qual, contudo, não se verte em crédito tributário. Ou seja, entendeu o grupo, nessa tese da dispensa legal, que a isenção impede a etapa do lançamento, atuando entre o surgimento da obrigação tributária e a sua constituição em crédito.

                        A remissão, diferentemente da isenção, que é causa de exclusão do crédito tributário, constitui hipótese de extinção do crédito, de forma que ela atua depois de constituído o crédito, ou seja, pressupõe a existência de uma norma individual e concreta, seguida do perdão por parte do sujeito ativo, que abre mão de receber o crédito.

C)                        O grupo teve alguma dificuldade para interpretar o questionamento. Ao final da discussão, superada a dificuldade, assentou-se o entendimento de que, por se tratar de isenção sob condição, o Município de Anchieta somente poderia suspender a isenção caso deixassem de ser cumpridas as condições impostas como requisitos para o benefício (imóveis cedidos em comodato a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, etc). Trata-se de decorrência da aplicação do Art. 178 do CTN.

QUESTÃO 02

                O grupo entendeu que a resposta coerente com o conceito adotado, de que a isenção mutila a RMIT, deve ser aquela que diz que a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema. Por outro lado, concordou-se que, adotando-se o conceito clássico, de isenção como dispensa do pagamento, a revogação gera o restabelecimento da eficácia da norma tributária.

                Quanto à necessidade de observância do princípio da anterioridade no caso de revogação da isenção, o grupo divergiu.

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