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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  13/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.251 Palavras (6 Páginas)  •  374 Visualizações

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SEMINÁRIO I

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

1.  Para Paulo de Barros Carvalho, as normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. Trata-se de duas normas jurídica que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da sua conduta. Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que se falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fática encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz de incidência tributária de oito maneiras distintas: 1. Pela hipótese: a) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; b) mutilando o critério material, pela subtração do complemento. c) indo contra o critério espacial; d) voltando-se contra o critério temporal. 2. Pelo consequente, atingido: a) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; b) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; c) o critério quantitativo, pela base de cálculo; d) o critério quantitativo, pela alíquota.

2.

Isenção

Imunidade

Não- incidência

Anistia

Remissão

Causa de exclusão do crédito tributário, prevista em lei. Atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. (Art. 176 CTN)

Prevista na Constituição Federal, estabelece a incapacidade dos entes políticos de exercer o direito subjetivo de exigir do sujeito passivo a obrigação tributária.

Se dá quando o fato acontecido ou executado não se enquadra ou não pode ser considerado fato jurídico tributário para a incidência da norma tributária.

Também causa de exclusão do crédito tributário. Perdão fiscal do ato infracional e/ou sobre o ônus da punição pela infração cometida, anteriormente à lei que a concede. (Art. 180 CTN)

Perdão do débito tributário, excluindo o direito de exigir a obrigação do sujeito passivo. (Art. 156 CTN, IV)

Decorre de lei.

Decorre da Constituição.

Independe de previsão.

Decorre de lei.

Decorre de lei.

Art. 175, I, CTN.

Diversos artigos da CF/88. Ex. Art. 184, § 5º, Art. 195, § 7º.

Construção doutrinária.

Art. 175, II, CTN.

Art. 156, IV, CTN.

3. Não. A expressão crédito tributário para a isenção refere-se à tributo, prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. A isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, mutilando total ou parcial algum dos seus elementos. Já a expressão crédito tributário para anistia não se refere a tributo, uma vez que tributo não configura sanção por ato ilícito e anistia configura perdão fiscal pela infração cometida anteriormente à lei que a concede. Em síntese, isenção atua sobre o crédito do tributo e anistia sobre o crédito da penalidade.

4. A isenção deve ser inserida no sistema pelo mesmo tipo de instrumento apto a instituir o tributo. A produção de uma norma isentiva insere no sistema novo enunciado apontando em sentido contrário a outro que prescreve a cobrança do tributo. Pelo critério da especialidade, aplica-se a norma isentiva, sendo parte mutilada em relação ao todo sobre o qual recai o tributo, por ser mais específica. Como norma que é, a isenção também está sujeita a ter demarcado seu lapso final de vigência pela produção de norma revogadora.

As isenções incondicionadas podem ser por prazo certo ou por prazo indeterminado e a revogação atinge o texto de maneira direta e a norma sem sentido estrito de forma indireta. Quando revogado o enunciado das isenções incondicionadas, retira-se um dentre vários enunciados úteis à composição da regra-matriz de incidência tributária e, com isso, está-se a modifica-la.

Se a revogação da isenção equivale a qualquer outra produção de enunciado que modifique a regra-matriz de incidência, terá ela de obedecer à regra de anterioridade prescrita para aquele tributo pela norma de competência tributária porquanto sempre será uma majoração ou instituição de tributo, concluindo-se, assim, que requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento.

Por fim, a revogação da isenção concedida mediante o adimplemento de condição, mas por prazo determinado, não atinge as normas individuais que se mantém no sistema em virtude de configurar direito adquirido. Enquanto perdurar o prazo definido na norma individual que reconhece o adimplemento da condição, não poderá ser a situação ali reconhecida como isenta ser objeto de tributação, ainda que revogada a norma isentiva em momento anterior ao prazo. A matéria, é, inclusive, objeto de Súmula (nº 544) do STF.

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