ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: analucia_07 • 13/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.251 Palavras (6 Páginas) • 364 Visualizações
SEMINÁRIO I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
1. Para Paulo de Barros Carvalho, as normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. Trata-se de duas normas jurídica que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da sua conduta. Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que se falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fática encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz de incidência tributária de oito maneiras distintas: 1. Pela hipótese: a) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; b) mutilando o critério material, pela subtração do complemento. c) indo contra o critério espacial; d) voltando-se contra o critério temporal. 2. Pelo consequente, atingido: a) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; b) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; c) o critério quantitativo, pela base de cálculo; d) o critério quantitativo, pela alíquota.
2.
Isenção | Imunidade | Não- incidência | Anistia | Remissão |
Causa de exclusão do crédito tributário, prevista em lei. Atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. (Art. 176 CTN) | Prevista na Constituição Federal, estabelece a incapacidade dos entes políticos de exercer o direito subjetivo de exigir do sujeito passivo a obrigação tributária. | Se dá quando o fato acontecido ou executado não se enquadra ou não pode ser considerado fato jurídico tributário para a incidência da norma tributária. | Também causa de exclusão do crédito tributário. Perdão fiscal do ato infracional e/ou sobre o ônus da punição pela infração cometida, anteriormente à lei que a concede. (Art. 180 CTN) | Perdão do débito tributário, excluindo o direito de exigir a obrigação do sujeito passivo. (Art. 156 CTN, IV) |
Decorre de lei. | Decorre da Constituição. | Independe de previsão. | Decorre de lei. | Decorre de lei. |
Art. 175, I, CTN. | Diversos artigos da CF/88. Ex. Art. 184, § 5º, Art. 195, § 7º. | Construção doutrinária. | Art. 175, II, CTN. | Art. 156, IV, CTN. |
3. Não. A expressão crédito tributário para a isenção refere-se à tributo, prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. A isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, mutilando total ou parcial algum dos seus elementos. Já a expressão crédito tributário para anistia não se refere a tributo, uma vez que tributo não configura sanção por ato ilícito e anistia configura perdão fiscal pela infração cometida anteriormente à lei que a concede. Em síntese, isenção atua sobre o crédito do tributo e anistia sobre o crédito da penalidade.
4. A isenção deve ser inserida no sistema pelo mesmo tipo de instrumento apto a instituir o tributo. A produção de uma norma isentiva insere no sistema novo enunciado apontando em sentido contrário a outro que prescreve a cobrança do tributo. Pelo critério da especialidade, aplica-se a norma isentiva, sendo parte mutilada em relação ao todo sobre o qual recai o tributo, por ser mais específica. Como norma que é, a isenção também está sujeita a ter demarcado seu lapso final de vigência pela produção de norma revogadora.
As isenções incondicionadas podem ser por prazo certo ou por prazo indeterminado e a revogação atinge o texto de maneira direta e a norma sem sentido estrito de forma indireta. Quando revogado o enunciado das isenções incondicionadas, retira-se um dentre vários enunciados úteis à composição da regra-matriz de incidência tributária e, com isso, está-se a modifica-la.
Se a revogação da isenção equivale a qualquer outra produção de enunciado que modifique a regra-matriz de incidência, terá ela de obedecer à regra de anterioridade prescrita para aquele tributo pela norma de competência tributária porquanto sempre será uma majoração ou instituição de tributo, concluindo-se, assim, que requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento.
Por fim, a revogação da isenção concedida mediante o adimplemento de condição, mas por prazo determinado, não atinge as normas individuais que se mantém no sistema em virtude de configurar direito adquirido. Enquanto perdurar o prazo definido na norma individual que reconhece o adimplemento da condição, não poderá ser a situação ali reconhecida como isenta ser objeto de tributação, ainda que revogada a norma isentiva em momento anterior ao prazo. A matéria, é, inclusive, objeto de Súmula (nº 544) do STF.
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