ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: leticia20152016 • 18/8/2015 • Trabalho acadêmico • 2.244 Palavras (9 Páginas) • 195 Visualizações
MÓDULO INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Questões
1. Que é isenção?
Há muita discussão doutrinária acerca da isenção tributária prevista no art. 175, inciso I do Código Tributário Nacional.
A doutrina clássica ou tradicional preceitua que a isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo, ou seja, há a exclusão do crédito após a ocorrência do fato gerador e consequente obrigação tributária. Assim, há a incidência da regra de tributação, seguida do efeito da norma isentiva, que ocasiona a exoneração da obrigação. Tal posicionamento é adotado pelo STF.
Em contrapartida, há o entendimento de que a isenção inibe a incidência da regra-matriz, operando como uma norma desjuridicizante, pois a norma isentiva incide, não permitindo a incidência da tributação. Em estudos aprofundados desta doutrina, as isenções tributárias passaram a ser vistas como hipóteses de não incidência legalmente qualificadas.
Há também quem entenda o instituto da isenção como fato impeditivo intrínseco na regra isencional, que não permitiria a eficácia da regra-matriz sobre certas situações. Para essa doutrina a norma isentiva é mais complexa que a norma de incidência tributária.
No entendimento de Paulo de Barros Carvalho as aludidas doutrinas merecem críticas. Para ele, a teoria clássica pressupõe que a isenção deve aguardar a ocorrência do evento ensejador do tributo, atribuindo uma maior velocidade à norma que institui o tributo, sendo inconcebível, pois a norma isentiva chegaria ao fato quando ele já se encontrasse juridicizado. Tal tese atribui um efeito dinâmico na atuação das normas, sendo que elas não possuem esse efeito.
O autor ensina que a incidência da isenção inibindo a incidência da regra-matriz traz uma maior celeridade à norma isentiva, porém, tal doutrina deixa para trás a norma do tributo. Com relação ao conceito de isenção como hipótese de não incidência legalmente qualificada, o raciocínio é o mesmo, pois há uma falta de harmonização da norma de incidência tributária e a norma isencional.
Em crítica à teoria do fato impeditivo, Paulo de Barros Carvalho explica que a regra isencional não é mais complexa que a regra-matriz, uma vez que é estabelecida apenas a determinadas situações, sendo de abrangência restrita, na contramão da norma tributária, que possui ampla abrangência. Além disso, critica a terminologia utilizada, que remete a um fato, confundindo a linguagem prescritiva do direito com a realidade que ela disciplina. Ele ensina que as normas jurídicas descrevem fatos e prescrevem a conduta dos seres humanos, e as isenções são proposições normativas do direito posto, porém, contidas em regras de estrutura e não em regras comportamentais.
Ressalte-se que as regras de estrutura estabelecem o relacionamento que as normas de conduta devem manter entre si, além de dispor sobre a produção dessas normas e eventuais modificações e supressões.
Paulo de Barros Carvalho ao afirmar que as normas de isenções tributárias pertencem à classe das regras de estrutura, explica que elas estabelecem modificações no âmbito da regra-matriz da incidência tributária (norma de conduta), sem perder sua autonomia normativa. Assim, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, atacando um ou mais requisitos de sua estrutura, mutilando-os parcialmente, frisando-se que não pode haver supressão total dos critérios, pois a regra-matriz de incidência seria destruída em tal caso.
O Ilustre professor leciona ainda que se trata do encontro de duas normas jurídicas que resultam na inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratos previstos na norma isentiva. Esclarece que se o fato é isento, sobre ele não há a incidência e, por conseguinte, não há fato jurídico tributário nem obrigação tributária.
Destarte, em tal doutrina a isenção opera uma subtração de parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo atingir a funcionalidade da regra-matriz de incidência tributária de oito maneiras, a saber: (i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se para o critério temporal; (ii) pelo consequente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de calculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota.
Posto isto, conclui-se que a moderna doutrina do Professor Paulo de Barros Carvalho é a que melhor conceitua a isenção, uma vez que na prática a norma isentiva exclui uma parte dos critérios da regra-matriz de incidência tributária, obstando o surgimento da obrigação tributária.
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Isenção | Imunidade | Não-Incidência | Anistia | Remissão |
Ocorre quando a lei, tendo previsto determinadas situações como necessárias e suficientes para a obrigação tributária, exclui parte delas do campo de incidência tributária, impedindo o nascimento da obrigação tributária. Trata-se de norma de estrutura | É classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas. | Ocorre quando não há o enquadramento normativo da conduta, impossibilitando a incidência da norma tributária. | Perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e significa também o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido o mandamento legal, ou seja, há o perdão do ilícito e o perdão da penalidade. Pode ser tácita ou expressa. | Perdão total ou parcial do crédito tributário. É forma extintiva da obrigação tributária, sempre por lei autorizadora. A remissão recai sobre o crédito e também sobre as penalidades. |
Decorre de Lei. | Decorre da Constituição Federal. | Independe de previsão. | Decorre de Lei. | Decorre de Lei. |
Art. 175, I, CTN. | Diversos artigos da CF/88. Exemplos: art. 150, VI, art. 156, §2º, I, art. 184, §5º, 195, §7º. | Construção doutrinária. | Art. 175, II, CTN. | Art. 156, IV, CTN. |
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