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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  27/8/2015  •  Seminário  •  1.111 Palavras (5 Páginas)  •  240 Visualizações

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                                        IBET

           Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Aluna: Jessica Maria Alves de Castro

Seminário I

Data de entrega: 14/08/2015

 ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE     INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões

1.        Que é isenção (vide anexo I)?

        A isenção é a dispensa legal do pagamento de um tributo. Ao ocorrer a hipótese de incidência do tributo, gera-se obrigação tributária, posteriormente a lei dispensa o pagamento deste tributo. Em estudo ao anexo I, o autor Paulo de Barros Carvalho entende que não existe incidência tributária nos eventos isentos, uma vez que eles atuam na regra-matriz tributária, modificando apenas alguns de seus critérios.

2.        Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

ISENÇÃO

Dispensa legal ao pagamento de um tributo.

IMUNIDADE

É a limitação que a constituição impõe ao poder de tributar.

NÃO-INCIDÊNCIA

Hipóteses que não são regulamentadas por normas tributárias.

ANISTIA

É a dispensa do pagamento de multas derivadas de ilícito fiscal.

REMISSÃO

É a dispensa do pagamento de tributos já lançados e constituídos.

3.        A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

        Não. O teor do artigo 175 do Código Tributário Nacional ao utilizar-se da expressão "exclusão do crédito tributário" engloba tanto o caso da isenção, quanto o da anistia. Porém, esses institutos se diferem. O inciso I do supracitado artigo refere-se à isenção, apontando para alterações ocorridas nos aspectos da regra-matriz tributária. Considerando que a exclusão do credito tributário seria o fenômeno jurídico da não incidência que decorre da modificação da norma tributária geral e abstrata. Por sua vez, o inciso II do artigo 175 do CTN alude a exclusão do crédito tributário pela anistia, essa extinção refere-se à relação de multa que é diferente da que se opera a norma de isenção. Vale ressaltar que o autor Paulo de Barros Carvalho, adverte sobre a amplitude semântica do artigo 175 do CTN onde ressalta, que existe certa desordem de conceitos em relação a anistia, tendo em vista que o legislador reúne o crédito do tributo e o crédito da penalidade fiscal na expressão "crédito tributário". Em suma, a exclusão do crédito tributário conforme enunciado do artigo 175 do CTN, aponta para as seguintes concepções, no caso de isenção admite-se como norma de comportamento se pressupondo a ligação com a regra matriz de incidência, essa ligação refere-se à relação jurídica entre o contribuinte e o fisco. Tratando-se da anistia ocorre a previsão de ocorrência da extinção pertinente a norma primária que trata da relação de multa.

4.        Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

As revogações das isenções incondicionadas equivalem a nova norma tributária que institui tributo, derivando de competência tributária, devendo seguir as regras de instituição, alteração ou revogação de tributos dispostas na CF/88, conforme entendimento da doutrina majoritária. Ao ser revogada a isenção, deve ser respeitado o princípio da anterioridade disposto no artigo 150, III, alíneas b e c, da CF, devido a majoração ou instituição de tributo. Em relação as isenções condicionadas, o entendimento jurisprudencial é que existe direito adquirido ao contribuinte beneficiado, entretanto, não há o que se falar em direito adquirido em casos de isenção incondicionada, nos termos do artigo 178 do CTN, uma vez que esta pode ser revogada a qualquer tempo.

5.        Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV e V).

        Sim. Existe distinção entre alíquota 0% e isenção. A isenção consiste na dispensa legal do pagamento de um tributo, já a alíquota 0% é o dever de pagar o tributo, onde é atribuído valor zero para o elemento de critério quantitativo. No que tange aos insumos isentos é concedido o crédito presumido, porém, o mesmo não ocorre em relação aos não-tributados e tributados à alíquota 0%. Na isenção existe “exclusão de um imposto incidente”, já na alíquota zero, não existe obrigação de recolher o tributo, uma vez que o montante é zero e nos produtos não tributados, não há o que se falar em creditamento. O critério a ser utilizado para determinar o crédito presumido é a diferenciação dos institutos da isenção, não-tributação e tributação à alíquota 0%.

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