ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Bruna Barros • 8/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.915 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
Bruna Cavalcante de Barros
Seminário I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Turma A de quinta-feira
-2015-
Questões
- Que é isenção (vide anexo I)?
R: Conforme ensina o professor Paulo de Barros Carvalho isenções são supressões da regra matriz de incidência tributária, normas de estrutura que mutilam um dos critérios da RMI.
Faz-se importante distinguir normas de estrutura e normas de conteúdo. São normas de conteúdo: “as regras que se dirigem diretamente à conduta das pessoas, são os elementos ou as unidades do sistema normativo, formando-lhe o repertório, enquanto as primeiras, isto é, as regras de estrutura, prescrevem o relacionamento que as normas de conduta devem manter entre si, dispondo também sobre sua produção e acerca das modificações que se queiram introduzir nos preceitos existentes, incluindo-se a própria expulsão de regras do sistema”[1]
Entende-se que a incidência atua suprimindo a funcionalidade de qualquer dos critérios da RMI de uma das seguintes formas:
- Dentro da hipótese: Atingindo o critério material desqualificando o verbo; subtraindo complemento do critério material; em contrário ao critério espacial e/ou contra o critério temporal;
- Dentro do consequente: atingindo o sujeito ativo, critério pessoal; atingindo o sujeito passivo; atingindo o critério quantitativo pela base de cálculo ou alíquota.
Isenção, trata-se, portanto, de intervenção na RMI que inviabiliza sua aplicação plena pela mutilação de um de seus critérios.
- Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
R: I- Conceito
Isenção | Limitação/supressão do âmbito de abrangência da RMI |
Imunidade | Normas constitucionais que impedem a instituição de tributos em situações específicas |
Não incidência | Situações fora do campo de incidência da norma tributária |
Anistia | Perdão do ilícito ou penalidade, advém de relação obrigacional já ocorrida de natureza sancionatória. |
Remissão | Forma de extinção do crédito tributário pela dispensa do pagamento por despacho fundamentado |
II - Fundamentação
Isenção | Exige lei específica para sua concessão (art. 150, §6º, da CF) |
Imunidade | Previsão expressa na Constituição Federal |
Não incidência | Construção doutrinária |
Anistia | Exige lei específica para sua concessão (art. 150, §6º, da CF) |
Remissão | Exige lei específica para sua concessão (art. 150, §6º, da CF) |
III – Previsão legal
Isenção | Art. 175, I do CTN |
Imunidade | Diversos na CF. Exemplos: Art. 150, VI, ; Art. 184, §5; Art. 195, §7º |
Não incidência | Sem previsão legal específica. |
Anistia | Art. 175, II, CTN |
Remissão | Art. 156, IV, CTN |
IV – Classificação
Isenção | Norma de Estrutura |
Imunidade | Norma de Estrutura |
Não incidência | Norma de Conduta |
Anistia | Norma de Estrutura |
Remissão | Norma de Estrutura |
- A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
R: Ao usar o termo “crédito tributário” no art. 175 do CTN, o legislador acabou por reunir tanto o crédito do tributo propriamente dito com o crédito da penalidade.
No inciso I trata-se da relação entre o contribuinte e o fisco, onde o sujeito passivo tem o direito de não cumprir a prestação em decorrência do dever do sujeito ativo de não o cobrar. No caso do inciso II a relação se dá com a penalidade, aplicação de norma primária sancionadora, sendo que haverá inexistência de condutas obrigatórias ao cumprimento da prestação sancionatória (multa).
- Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
R: Entendo que a norma instituidora do tributo em nenhum momento foi revogada ou invalidada, apenas deixando de incidir em decorrência de critério específico da norma isentiva. Dessa forma, a revogação desta apenas restabelece a eficácia da norma que institui o tributo, tanto para a isenção com prazo certo e com prazo indeterminado.
Devemos levar em consideração que a norma de isenção é de comportamento enquanto a norma instituidora do tributo é norma de estrutura. Aquela tem função de regulamentar esta, sendo assim impossível dizer que a norma de isenção revoga a norma instituidora do tributo.
Ademais, como a isenção não gera direito adquirido ao contribuinte pode ser revogada ou sub-rogada de ofício, desde que respeitado o princípio da anterioridade. A doutrina majoritariamente Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho dispõe: “É questão assente que os preceitos de lei que extingam ou reduzam isenções só devam entrar em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que forem publicados. Os dispositivos editados com esse fim equivalem, em tudo e por tudo, aos que instituem o tributo, inaugurando um tipo de incidência. Nesses termos, em homenagem ao princípio da anterioridade, o termo inicial de sua vigência fica diferido para o primeiro dia do próximo exercício”[2]
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