ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: FIRMINO1234 • 16/8/2018 • Seminário • 304 Palavras (2 Páginas) • 186 Visualizações
SEMINÁRIO I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Aluno: ALAN PEREIRA FRANÇA
RESPOSTAS:
1º. As normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributaria, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando parcialmente
2º.
Isenção: Dispensa legal de tributo devido.
Não - Incidência: Hipótese que não se enquadra no antecedente no antecedente da regra-matriz de incidência.
Anistia: É uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção. Nesse contexto, subordina-se ao princípio da reserva legal.
Remissão: Perdão da divida.
3º. A isenção não diretamente ela é trabalhada mais sobre os critérios. Já a anistia sim.
4º.
4.1 - Se tratando de isenção com prazo certo as partes assumem deveres e ônus determinados. Não se aplica o principio da anterioridade.
4.2 - Isenção com prazo indeterminado deverá respeitar a Sumula 544/STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Fato constituído lei se aplica o principio da anterioridade.
5º.
5.1. Sim.
5.2. Conferem o direito ao credito tributário.
5.3. Por que possui a sua base de calculo, mas a alíquota é reduzida a zero.
5.4. Critério Material.
6º.
6A) Sim
6.1 A) Sim. O beneficio fiscal de redução da base de calculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do credito.
6B) É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que apresente situação que assim o justifique.
7º. A outorga de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a previa e necessária celebração de convenio entre Estados e o Distrito Federal é manifestamente inconstitucional. Portanto não demanda a aprovação por convênio.
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