Isenções Tributárias e a regra-matriz de incidência tributária
Por: Helder Borba • 26/4/2018 • Seminário • 1.451 Palavras (6 Páginas) • 309 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Nome: Helder Assis de Borba
Seminário I – Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária.
Data da Entrega: 23.03.2018
- Que é isenção (vide anexo I)?
R: Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo a com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.
Vale destacar que há divergência doutrinária quanto a classificação da isenção, pois, para alguns autores, é uma hipótese de não incidência legalmente qualificada. Para outros se trata de uma exclusão do crédito tributário, pois embora tenha acontecido o fato gerador do tributo (haja incidência), o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.
- Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
R:
Isenção |
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Imunidade |
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Não incidência |
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Anistia |
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Remissão |
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- A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
R: Não, na isenção, art. 175, I, CTN, a expressão “crédito tributário” significa o débito a ser constituído (lançamento), é o débito em si, o real crédito tributário, aquele que se deu origem pela concretização do fato gerador do tributo, e que o contribuinte tem direito de não cumprir a prestação por haver uma lei isentiva.
Já na anistia, art. 175, II, CTN, “crédito tributário” está se referindo ao crédito tributário (real) já constituído e que gerou penalidade fiscal por um ilícito tributário. Nesse sentido, a expressão em questão significa na verdade um “crédito de penalidade fiscal” (multa). Assim, anistia por sua vez, significa extinção da relação de multa.
Portanto, é equivocado o emprego da anistia como hipótese de exclusão do crédito tributário, sendo que o crédito permanece, e a extinção é apenas da multa.
Paulo de Barros Carvalho expõe seus ensinamentos sobre o art. 175 do CTN:
“É bom que se diga existir certa desordem de conceitos, no que diz respeito à anistia, sobretudo porque nosso legislador reuniu o crédito tributário e o crédito de penalidade fiscal numa só expressão: crédito tributário”.
- Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
R: A revogação da isenção gera apenas o restabelecimento da norma tributária primária no sistema, não sendo necessário publicação de nova regra. Isso porque a isenção afasta somente a aplicabilidade da norma, ou seja, sua capacidade de produzir efeitos, não atinge sua validade.
Sendo revogada a isenção o órgão competente deverá respeitar o princípio da anterioridade, conforme artigo 104 e 178 da CTN. Com exceção do I.I, I.E, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório por calamidade pública, que possuem incidência imediata, não respeitando exercício seguinte e noventena.
Sim, se a isenção for concedida por prazo certo e mediante condições, há que se observar o direito adquirido do sujeito. O art. 5, XXXVI, CF/88 garante que a lei nova preservará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI).
R: São institutos semelhantes no que diz respeito a sua finalidade na prática tributária, pois, o crédito tributário deixaria de ser efetivamente pago em razão da inexistência de valor econômico. Contudo, há distinção entre ambos, a alíquota zero coincide com a isenção em seus efeitos, mas, na isenção suspende-se a eficácia de todos os aspectos do fato gerador, enquanto na alíquota zero só há suspensão do aspecto quantitativo.
Já com relação ao crédito tributário no processo de industrialização, houve divergência nos tribunais por algum período, contudo, o com base RE 398365, entende-se que o contribuinte não tem direito de creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
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