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Jecrim Juizado Especial Criminal

Por:   •  2/9/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  232 Visualizações

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Direito Processual Penal III

Professora

Natasha Berwanger Cobacho

Aula 07

Juizado Especial Criminal

JECRIM

  • Fundamento Constitucional – Art. 98, CF

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

  • Compete julgar as Infrações de menor potencial ofensivo.
  • Infração = Contravenções + Crimes.
  • Infração de Menor Potencial Ofensivo = Todas as Contravenções penais + Crimes com pena máxima de até 2 anos
  • Contravenções Penais não são julgadas pela justiça federal
  • Juizado Especial federal apenas julga os crimes de competência da justiça federal com pena máxima de 2 anos.
  • Finalidades
  • Justa reparação do dano causado a vítima
  • Evitar encarceramento desnecessário
  • Celeridade
  • Medidas despenalizadora ou alternativa
  • Transação Penal
  • Substitui a pena pela pena restritiva de direitos
  • Acordo entre MP e acusado
  • Acusado não pode ser condenado a pena privativa de liberdade já transitada em julgado.
  • Acusado não pode ter sido beneficiado por transação penal nos últimos 5 anos
  • Acusado deve preencher requisitos subjetivos
  • Aceito a transação, está é submetida ao juiz para sua homologação.
  • Cumprida a pena restritiva de direitos extingue-se a punibilidade sem o processo
  • Se o acusado não cumprir o acordo:
  • Pena de multa = execução fiscal
  • Pena restritiva de direitos = oferece-se denúncia ou queixa e segue com o processo.
  • Composição Civil
  • Reparação Patrimonial
  • Irrecorrível
  • Se ocorrem nas ações penais privadas ou condicionadas afastam o direito de queixa ou representação.
  • Extingue a punibilidade
  • Sursi – suspensão condicional do processo
  • Após o oferecimento da denúncia ou da queixa
  • Suspende-se o processo, inciando o período de prova, onde o réu deve cumprir determinados requisitos por um período de 2 a 4 anos.
  • Requisitos:
  • Pena mínima cominada = ou inferior a 1 ano
  • Súmula 243, STJ e Súmula 723, STF
  • Não estar o acusado sendo processado ou condenado por outro crime
  • Presença dos demais requisitos para a suspensão da pena (Art. 77, CPP)
  • Iniciativa da proposta deve partir do MP ou do querelante
  • Deve ser aceita pelo acusado
  • Exigência de representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa
  • O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
  • Competência
  • A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (Teoria da Ubiquidade)
  • Competência em razão da matéria
  • Em regra, toda infração de menor potencial ofensivo e que não tenha razões de deslocamento
  • Exceções:
  • Estatuto do Idoso: aplica-se apenas as normas procedimentais da Lei 9.099/95
  • Foro por Prerrogativa de Função: pode-se aplicar as medidas alternativas
  • Crimes Eleitorais: serão julgados pela justiça eleitoral. Poderá aplicar as medidas alternativas SE o delito não prever nenhuma outra sanção além privativa de liberdade
  • Maria da Penha
  • Justiça Militar: Não é aplicada!
  • Conexão e Continência
  • Crimes da Lei Maria da Penha NÃO serão julgados pelo JECRIM. Serão apurados por inquérito policial.
  • STF e STJ
  • Lesão Corporal culposa decorrente de acidente de trânsito será apurada por TC
  • Exceções:
  • Condutor está embriagado ou sob efeito de drogas
  • Condutor está participando de racha ou exibição não autorizada
  • Condutor está acima da velocidade permitida em 50km
  • Lesão Corporal por acidente de trânsito é Ação Penal Pública Condicionada, salvo nas exceções citadas quando será Ação Penal Pública Incondicionada.
  • Procedimento
  • Não se admite citação por edital
  • Decisões interlocutórias não são sujeitas a recursos
  • Citação pessoal ou por mandado
  • Intimação será por correspondência, mandado, precatória e qualquer meio idôneo de comunicação
  • Termo circunstanciado
  • Procedimento administrativo inquisitivo, presidido por autoridade policial que busca apurar infrações de menor potencial ofensivo.
  • Subscrito pela autoridade policial. Pode policial militar?
  • Discussão no STF. DF tem a possibilidade de demais autoridades lavrarem o TC e submeter ao delegado para homologação.
  • Não há prisão em flagrante caso autor assine o TC e se comprometa a se apresentar ao tribunal. Caso se recuse, será lavrado auto de prisão em flagrante e fixada fiança.
  • Audiência preliminar
  • Objetiva a composição dos danos ou a transação penal
  • Pode ser feita por conciliador.
  • Obrigatoriedade da presença do advogado
  • Transação penal aceita sem a presença do advogado é NULA
  • Se não houver composição de danos civis, abre-se a oportunidade da vítima para oferecer a queixa ou representação
  • Representação ou queixa deve ser oferecida em 6 meses.
  • Após a representação abre-se a oportunidade de se efetuar a Transação
  • Não ocorrendo a transação penal, denúncia deverá ser oferecida oralmente pelo MP.
  • Da decisão que homologa transação penal cabe Apelação
  • Não havendo composição nem transação MP pode:
  • Requisitar diligências imprescindíveis a elucidação do fato
  • Requisitar a remessa dos autos para o juízo comum
  • Requerer arquivamento
  • Alegar incompetência do juízo
  • Oferecer peça acusatória
  • Oferecida a denúncia, cita-se o acusado para que compareça a audiência de instrução e julgamento e leve suas testemunhas.
  • Caso deseja a intimação das testemunhas, deve protocolar o pedido com 5 de antecedência
  • Defesa preliminar será feita/apresentada na audiência de instrução e julgamento
  • Debates orais, seguem a ordem de acusação-defesa, com 20 minutos para cada parte
  • Sentença dispensa relatório e deve ser proferida na audiência
  • Turma Recursal
  • Composta por 3 juízes de primeira instância
  • Em regra cabe Apelação e Embargos de Declaração
  • Súmula 640, STF – cabe Recurso Extraordinário
  • Súmula 203, STJ – NÃO cabe Recurso Especial

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