Jecrim Juizado Especial Criminal
Por: deysemota_ • 2/9/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.377 Palavras (6 Páginas) • 232 Visualizações
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Direito Processual Penal III | |
Professora | Natasha Berwanger Cobacho |
Aula 07 | Juizado Especial Criminal |
JECRIM
- Fundamento Constitucional – Art. 98, CF
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
- Compete julgar as Infrações de menor potencial ofensivo.
- Infração = Contravenções + Crimes.
- Infração de Menor Potencial Ofensivo = Todas as Contravenções penais + Crimes com pena máxima de até 2 anos
- Contravenções Penais não são julgadas pela justiça federal
- Juizado Especial federal apenas julga os crimes de competência da justiça federal com pena máxima de 2 anos.
- Finalidades
- Justa reparação do dano causado a vítima
- Evitar encarceramento desnecessário
- Celeridade
- Medidas despenalizadora ou alternativa
- Transação Penal
- Substitui a pena pela pena restritiva de direitos
- Acordo entre MP e acusado
- Acusado não pode ser condenado a pena privativa de liberdade já transitada em julgado.
- Acusado não pode ter sido beneficiado por transação penal nos últimos 5 anos
- Acusado deve preencher requisitos subjetivos
- Aceito a transação, está é submetida ao juiz para sua homologação.
- Cumprida a pena restritiva de direitos extingue-se a punibilidade sem o processo
- Se o acusado não cumprir o acordo:
- Pena de multa = execução fiscal
- Pena restritiva de direitos = oferece-se denúncia ou queixa e segue com o processo.
- Composição Civil
- Reparação Patrimonial
- Irrecorrível
- Se ocorrem nas ações penais privadas ou condicionadas afastam o direito de queixa ou representação.
- Extingue a punibilidade
- Sursi – suspensão condicional do processo
- Após o oferecimento da denúncia ou da queixa
- Suspende-se o processo, inciando o período de prova, onde o réu deve cumprir determinados requisitos por um período de 2 a 4 anos.
- Requisitos:
- Pena mínima cominada = ou inferior a 1 ano
- Súmula 243, STJ e Súmula 723, STF
- Não estar o acusado sendo processado ou condenado por outro crime
- Presença dos demais requisitos para a suspensão da pena (Art. 77, CPP)
- Iniciativa da proposta deve partir do MP ou do querelante
- Deve ser aceita pelo acusado
- Exigência de representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa
- O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
- Competência
- A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (Teoria da Ubiquidade)
- Competência em razão da matéria
- Em regra, toda infração de menor potencial ofensivo e que não tenha razões de deslocamento
- Exceções:
- Estatuto do Idoso: aplica-se apenas as normas procedimentais da Lei 9.099/95
- Foro por Prerrogativa de Função: pode-se aplicar as medidas alternativas
- Crimes Eleitorais: serão julgados pela justiça eleitoral. Poderá aplicar as medidas alternativas SE o delito não prever nenhuma outra sanção além privativa de liberdade
- Maria da Penha
- Justiça Militar: Não é aplicada!
- Conexão e Continência
- Crimes da Lei Maria da Penha NÃO serão julgados pelo JECRIM. Serão apurados por inquérito policial.
- STF e STJ
- Lesão Corporal culposa decorrente de acidente de trânsito será apurada por TC
- Exceções:
- Condutor está embriagado ou sob efeito de drogas
- Condutor está participando de racha ou exibição não autorizada
- Condutor está acima da velocidade permitida em 50km
- Lesão Corporal por acidente de trânsito é Ação Penal Pública Condicionada, salvo nas exceções citadas quando será Ação Penal Pública Incondicionada.
- Procedimento
- Não se admite citação por edital
- Decisões interlocutórias não são sujeitas a recursos
- Citação pessoal ou por mandado
- Intimação será por correspondência, mandado, precatória e qualquer meio idôneo de comunicação
- Termo circunstanciado
- Procedimento administrativo inquisitivo, presidido por autoridade policial que busca apurar infrações de menor potencial ofensivo.
- Subscrito pela autoridade policial. Pode policial militar?
- Discussão no STF. DF tem a possibilidade de demais autoridades lavrarem o TC e submeter ao delegado para homologação.
- Não há prisão em flagrante caso autor assine o TC e se comprometa a se apresentar ao tribunal. Caso se recuse, será lavrado auto de prisão em flagrante e fixada fiança.
- Audiência preliminar
- Objetiva a composição dos danos ou a transação penal
- Pode ser feita por conciliador.
- Obrigatoriedade da presença do advogado
- Transação penal aceita sem a presença do advogado é NULA
- Se não houver composição de danos civis, abre-se a oportunidade da vítima para oferecer a queixa ou representação
- Representação ou queixa deve ser oferecida em 6 meses.
- Após a representação abre-se a oportunidade de se efetuar a Transação
- Não ocorrendo a transação penal, denúncia deverá ser oferecida oralmente pelo MP.
- Da decisão que homologa transação penal cabe Apelação
- Não havendo composição nem transação MP pode:
- Requisitar diligências imprescindíveis a elucidação do fato
- Requisitar a remessa dos autos para o juízo comum
- Requerer arquivamento
- Alegar incompetência do juízo
- Oferecer peça acusatória
- Oferecida a denúncia, cita-se o acusado para que compareça a audiência de instrução e julgamento e leve suas testemunhas.
- Caso deseja a intimação das testemunhas, deve protocolar o pedido com 5 de antecedência
- Defesa preliminar será feita/apresentada na audiência de instrução e julgamento
- Debates orais, seguem a ordem de acusação-defesa, com 20 minutos para cada parte
- Sentença dispensa relatório e deve ser proferida na audiência
- Turma Recursal
- Composta por 3 juízes de primeira instância
- Em regra cabe Apelação e Embargos de Declaração
- Súmula 640, STF – cabe Recurso Extraordinário
- Súmula 203, STJ – NÃO cabe Recurso Especial
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