O Concurso de Pessoas
Por: 134et • 21/11/2018 • Trabalho acadêmico • 3.128 Palavras (13 Páginas) • 117 Visualizações
DO CONCURSO DE PESSOAS - Art. 29 CP
O Concurso de Pessoas é o cometimento de infração penal por mais de uma pessoa; pode ser eventual, quando pode ser praticado por uma ou mais pessoas (unissubjetivo) ou necessário, quando só acontece quando tem mais de uma pessoa (plurissubjetivo), por exemplo, no crime de associação criminosa, disposto no artigo 288 do código penal.
Teorias do Concurso de Pessoas
- Pluralista: haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes. Ex: 155 = A responde por furto, e B por furto, sendo 2 crimes separados
- Dualista: distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Para essa teoria, haveria infração penal para os autores e outra para os partícipes.
- Monista: adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes (respondem pelo mesmo crime, mas cada um responde pelo que fez, na sua devida ação).
Requisitos do Concurso de Pessoas
- Pluralidade de agentes: mais de um agente e mais de uma conduta.
- Liame subjetivo: quando mais de uma pessoa tem consciência de contribuir com o crime.
⟶ Rompido o liame, cada agente responde por uma conduta diferente.
- Relevância causal: ambos os agentes têm que praticar algo relevante para o crime.
- Identidade de infração: os agentes tem que cometer o mesmo crime.
Concurso de Pessoas e responsabilidade pessoal
- Tipicidade: o fato (evento) deve ser enquadrado plenamente no tipo (modelo) descrito na legislação penal.
- Ilicitude: tudo o que é crime, contrário a lei (tudo o que não é lícito, é ilícito)
- Culpabilidade: é a noção psicológica do que é certo ou errado - reprovabilidade psicológica.
Individualização da conduta - Culpabilidade
No concurso de pessoas, as partes respondem pelo mesmo crime, a diferença se dá na aplicação da pena. A responsabilidade é de acordo com o tipo de conduta, por isso, há pena mínima e máxima, para que seja possível dar a cada indivíduo a pena que lhe é responsável. Ex: aborto (arts. 124, 125 e 126 do CP) - todos os indivíduos que consentiram e auxiliaram no crime responderão por ele.
- Imputabilidade - art. 26 CP
▸ menor de idade: < 18 anos - ECA responde
▸ doente mental: tem capacidade de ação mas não de culpabilidade
▸ embriaguez: completa - bêbado demais para saber o que está fazendo; incompleta - está bêbado mas ainda sabe o que está fazendo; comatosa - PT / fortuita: não sabia que tinha substância causadora de embriaguez; dolosa: bebe para tomar coragem; culposa: bebi mas não queria causar o mal.
▸ emoção e paixão.
- Potencial consciência de ilicitude.
▸ erro jurídico e erro penal: do tipo e de proibição (não sei se é proibido)
⟶ Não é obrigatório conhecer a lei pois, o desconhecimento da mesma não exclui o crime.
- Exigibilidade de conduta diversa - inexigibilidade
▸ obediência hierárquica: somente acontece na administração pública.
▸ coação moral irresistível: risco psicológico.
Conceito de autor e partícipe
- Autor: aquele que pratica a conduta que está descrita no tipo penal. Executa e tem controle da ação, vontade e resultado.
- Participe: induz,instiga ou auxilia o autor do delito.
Da autoria - conceitos
- Conceito material: quem tem maior objetivo material (contribuição no resultado - papel mais importante). Não segue tanto o que está na norma.
- Conceito formal: autor seria aquele que realiza a conduta principal. Pode ser subjetivo, ou objetivo - autor é aquele que realiza a conduta exata do verbo do tipo, é o que o artigo 29 do CP adota.Segue exatamente o que dispõe a norma.
- Teoria do domínio do fato (Roxim, 1970): não distingue autor e partícipe. Conceito extensivo: todos que tem participação relevante são autores. Possui caráter subjetivo-objetivo, que diz: a ação ajudou porém, se a ação fosse realizada por uma outra pessoa não ocorreria do mesmo jeito. Domínio funcional - é autor aquele que possui o domínio da situação. É a teoria usada hoje.
Espécies de autoria
- Coautoria: dois autores ou mais, desde que estes tenham participação importante ( necessária)
- Autoria mediata ou indireta: quando se usa de terceiro sem a ciência do mesmo para cometer o crime, usa deste, como instrumento.
- Autoria colateral: não se sabe quem é o autor e por ter agido em conjunto mas, sem liame, os autos respondem por tentativa já que não se sabe ao certo quem executou o crime. A pena não pode ser aumentada (in pejus = para pior) somente in mellius (tornar menos gravosa a situação do réu). O auto colabora na ação de outrem, sem nenhum vínculo subjetivo. Ex: Policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente disparam contra vítima comum que, vem a falecer em razão de um dos disparos.
- Autoria de escritório (autor comanda todos os atos e todas as pessoas, comum na associação e organização criminosa, sem ele nada acontece)x Domínio funcional
Crime de Mera Conduta
Se consuma com a ação mas, sequer chega ao resultado. Ex: Matador de aluguel é autor do crime também, mesmo que contratado.
Coação
A coação dispõe do coator, coagido e do crime provocado por tal. A coação física torna o fato atípico, exclui a tipicidade. A coação moral faz com que o indivíduo faça uma coisa através de pressão psicológica, temor.
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