O Concurso de Pessoas
Por: Paula Silva • 16/9/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.870 Palavras (8 Páginas) • 119 Visualizações
Mas como compreender a natureza jurídico-penal de uma conduta criminosa praticada por
diversas pessoas? Três teorias surgiram:
• Pluralista (ou pluralística) - Para esta teoria cada pessoa responderia por um crime
próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta
delituosa, já que a cada um corresponde uma conduta própria, um elemento
psicológico próprio e um resultado igualmente particular1
.
• Dualista (ou dualística) – Segundo esta teoria, há um crime para os autores, que
realizam a conduta típica emoldurada no ordenamento positivo, e outro crime para
os partícipes, que desenvolvem uma atividade secundária.
• Monista (ou monística ou unitária) – A codelinquência (concurso de agentes) deve ser
entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo
mesmo crime. É a adotada pelo CP. Isso não significa que todos que respondem pelo
delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada
uma das condutas (cada um responde “na medida de sua culpabilidade). Em razão
desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma
espécie de teoria monista temperada (ou mitigada).
O concurso de pessoas pode ser, basicamente, de duas espécies:
• EVENTUAL – Neste caso, o tipo penal não exige que o fato seja praticado por mais
de uma pessoa. Isso não impede, contudo, que eventual ele venha a ser praticado
por mais de uma pessoa (Ex.: Furto, roubo, homicídio).
• NECESSÁRIO – Nesta hipótese o tipo penal exige que a conduta seja praticada por
mais de uma pessoa. Divide-se em: a) condutas paralelas (crimes de conduta
unilateral): Aqui os agentes praticam condutas dirigidas à obtenção da mesma
finalidade criminosa (associação criminosa, art. 288 do CPP); b) condutas
convergentes (crimes de conduta bilateral ou de encontro): Nesta modalidade os
agentes praticam condutas que se encontram e produzem, juntas, o resultado
pretendido (ex. Bigamia); c) condutas contrapostas: Neste caso os agentes praticam
condutas uns contra os outros (ex. Crime de rixa)
1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. Ed. Saraiva, São Paulo, 2015, p. 548
Renan Araujo
Aula 03
Direito Penal p/ TCM-SP (Agente de Fiscalização - Ciências Jurídicas) - Pós-Edital
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2 Requisitos
Mas quais são os requisitos para que se possa falar em concurso de pessoas? Cinco são os
requisitos para que seja caracterizado o concurso de pessoas. Vejamos:
2.1 Pluralidade de agentes
Para que possamos falar em concurso de pessoas, é necessário que tenhamos mais de uma
pessoa a colaborar para o ato criminoso. É necessário que sejam agentes culpáveis? A doutrina se
divide, mas prevalece o entendimento de que todos os comparsas devem ter discernimento, de
maneira que a ausência de culpabilidade por doença mental, por exemplo, afastaria o concurso
de agentes, devendo ser reconhecida a autoria mediata.
Assim, se uma pessoa, perfeitamente mental e maior de 18 anos (penalmente imputável)
determina a um doente mental (sem qualquer discernimento) que realize um homicídio, não há
concurso de pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o mandante, que se valeu de
uma pessoa sem vontade como mero instrumento2
para praticar o crime. Não há concurso, pois
um dos agentes não era culpável.
Todavia, é bom ressaltar que, nos crimes plurissubjetivos3
, se um dos colaboradores não é
culpável por qualquer razão, mesmo assim permanece o crime. Nos crimes eventualmente
plurissubjetivos (crime de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime qualificado
pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra, unissubjetivo) também não é necessário que
todos os agentes sejam culpáveis, bastando que apenas um o seja para que reste configurado o
delito em sua forma qualificada.
EXEMPLO: José, maior e capaz, perfeitamente imputável, combina de realizar um
roubo juntamente com Paulo, adolescente de 17 anos de idade e, portanto,
inimputável. O roubo se realiza. Neste caso, não podemos falar em autoria
mediata entre José e Paulo, eis que Paulo não foi mero instrumento nas mãos de
José. Paulo quis participar da empreitada criminosa, e responderá por isso, de
acordo com as regras próprias do ECA4
. Neste caso, como não houve autoria
mediata, José deverá responder pelo crime roubo com a majorante de ter sido o
2 WELZEL, Hans. Derecho Penal, parte general. Ed. Roque Depalma. Buenos Aires, 1956, p. 106
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