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O Concurso de Pessoas

Por:   •  16/9/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.870 Palavras (8 Páginas)  •  119 Visualizações

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Mas como compreender a natureza jurídico-penal de uma conduta criminosa praticada por

diversas pessoas? Três teorias surgiram:

• Pluralista (ou pluralística) - Para esta teoria cada pessoa responderia por um crime

próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta

delituosa, já que a cada um corresponde uma conduta própria, um elemento

psicológico próprio e um resultado igualmente particular1

.

• Dualista (ou dualística) – Segundo esta teoria, há um crime para os autores, que

realizam a conduta típica emoldurada no ordenamento positivo, e outro crime para

os partícipes, que desenvolvem uma atividade secundária.

• Monista (ou monística ou unitária) – A codelinquência (concurso de agentes) deve ser

entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo

mesmo crime. É a adotada pelo CP. Isso não significa que todos que respondem pelo

delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada

uma das condutas (cada um responde “na medida de sua culpabilidade). Em razão

desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma

espécie de teoria monista temperada (ou mitigada).

O concurso de pessoas pode ser, basicamente, de duas espécies:

• EVENTUAL – Neste caso, o tipo penal não exige que o fato seja praticado por mais

de uma pessoa. Isso não impede, contudo, que eventual ele venha a ser praticado

por mais de uma pessoa (Ex.: Furto, roubo, homicídio).

• NECESSÁRIO – Nesta hipótese o tipo penal exige que a conduta seja praticada por

mais de uma pessoa. Divide-se em: a) condutas paralelas (crimes de conduta

unilateral): Aqui os agentes praticam condutas dirigidas à obtenção da mesma

finalidade criminosa (associação criminosa, art. 288 do CPP); b) condutas

convergentes (crimes de conduta bilateral ou de encontro): Nesta modalidade os

agentes praticam condutas que se encontram e produzem, juntas, o resultado

pretendido (ex. Bigamia); c) condutas contrapostas: Neste caso os agentes praticam

condutas uns contra os outros (ex. Crime de rixa)

1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. Ed. Saraiva, São Paulo, 2015, p. 548

Renan Araujo

Aula 03

Direito Penal p/ TCM-SP (Agente de Fiscalização - Ciências Jurídicas) - Pós-Edital

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2 Requisitos

Mas quais são os requisitos para que se possa falar em concurso de pessoas? Cinco são os

requisitos para que seja caracterizado o concurso de pessoas. Vejamos:

2.1 Pluralidade de agentes

Para que possamos falar em concurso de pessoas, é necessário que tenhamos mais de uma

pessoa a colaborar para o ato criminoso. É necessário que sejam agentes culpáveis? A doutrina se

divide, mas prevalece o entendimento de que todos os comparsas devem ter discernimento, de

maneira que a ausência de culpabilidade por doença mental, por exemplo, afastaria o concurso

de agentes, devendo ser reconhecida a autoria mediata.

Assim, se uma pessoa, perfeitamente mental e maior de 18 anos (penalmente imputável)

determina a um doente mental (sem qualquer discernimento) que realize um homicídio, não há

concurso de pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o mandante, que se valeu de

uma pessoa sem vontade como mero instrumento2

para praticar o crime. Não há concurso, pois

um dos agentes não era culpável.

Todavia, é bom ressaltar que, nos crimes plurissubjetivos3

, se um dos colaboradores não é

culpável por qualquer razão, mesmo assim permanece o crime. Nos crimes eventualmente

plurissubjetivos (crime de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime qualificado

pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra, unissubjetivo) também não é necessário que

todos os agentes sejam culpáveis, bastando que apenas um o seja para que reste configurado o

delito em sua forma qualificada.

EXEMPLO: José, maior e capaz, perfeitamente imputável, combina de realizar um

roubo juntamente com Paulo, adolescente de 17 anos de idade e, portanto,

inimputável. O roubo se realiza. Neste caso, não podemos falar em autoria

mediata entre José e Paulo, eis que Paulo não foi mero instrumento nas mãos de

José. Paulo quis participar da empreitada criminosa, e responderá por isso, de

acordo com as regras próprias do ECA4

. Neste caso, como não houve autoria

mediata, José deverá responder pelo crime roubo com a majorante de ter sido o

2 WELZEL, Hans. Derecho Penal, parte general. Ed. Roque Depalma. Buenos Aires, 1956, p. 106

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