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O Processo Penal Rito Comum Princípio Da Presunção De Inocência

Por:   •  1/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.179 Palavras (13 Páginas)  •  90 Visualizações

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APS – PROCESSO PENAL RITO COMUM

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A necessidade da criação de um princípio que garantisse o direito de uma defesa justa e correta, nasceu frente aos horrores do regime fascista e da Segunda Guerra Mundial, desta maneira desde a Revolução Francesa (1789), tornou-se expresso por intermédio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que todo aquele que fosse acusado devia ter presumida a sua inocência, a Declaração dos Direitos Humanos da ONU (1948) foi quem consagrou este princípio da presunção de inocência ao deixar estabelecido que toda pessoa acusada tem direito que se presuma a sua inocência, enquanto não se prove a sua culpabilidade através de provas concretas, assegurando então que haja todas as garantias necessárias para que a sua defesa seja efetiva (art.11)

Baseando-se na Declaração Internacional de Direitos Humanos, e trazendo para a realidade do Brasil, a Constituição Brasileira consagrou este princípio no seu artigo 5°, inciso LVII, onde fica disposto que não se poderá considerar culpado qualquer que ainda estiver com seu processo em andamento, isto só poderá ocorrer após a sentença penal condenatória.

Esta norma, porém, no âmbito brasileiro ao decorrer do tempo provocou diversas interpretações quanto a sua abertura e alcance, e principalmente quanto as suas repercussões práticas, em exemplo a este ponto pode-se destacar a discussão que é feita em torno do início do cumprimento de uma pena, como resultado de um processo criminal.

Em frente a diversos impasses relacionados a essa data de início de cumprimento de pena ou até a possibilidade de uma prisão preventiva, houve-se a necessidade do Supremo Tribunal Federal, declarar como sendo constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, onde se estabelece a exigência de um flagrante delito ou uma ordem escrita e fundamentada de uma autoridade judiciaria competente ao caso, para que assim possa haver uma prisão temporária ou preventiva daquele que se faz suspeito do crime em questão. O cumprimento da pena então só deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta condenação criminal.

É necessário salientar que para a Constituição Federal este princípio não se vale apenas ao culpado, mas o mesmo aplica-se para aqueles condenados a medidas de segurança como internações em hospitais psiquiátricos, desta forma pode-se dizer culpado todo aquele que for declarado em sentença decorrente de pratica de infração penal que seja punível, ou seja, crimes ou contravenções.

Ao analisar este princípio deve-se ter claro que ao se presumir inocente ou não considerar culpado um indivíduo indiciado, denunciado ou sentenciado, não se esta afirmando que o mesmo de fato seja inocente, mas apresenta que apesar deste eventualmente ter sido preso em flagrante, ter confessado seu crime, responder a um processo, investigação ou até mesmo já sendo condenado, desde que sem trânsito em julgado, e podendo se haver diversas outras circunstâncias que conspirem contra ele, deve ser tratado como inocente fosse, tendo uma defesa justa.

Este direito tem como principal objetivo garantir que se faça cumprir os direitos do acusado, assim como todos os meios cabíveis para que seja feita a sua defesa (ampla defesa), reforçando ao acusado e assegurando que enquanto o processo penal estiver em prosseguimento, sem sentença proferida que anuncie sua culpabilidade, o mesmo não poderá ser declarado culpado, podendo este ter o direito de recorrer enquanto essa sentença transite em julgado.

Neste princípio a incumbência de se comprovar a culpabilidade do acusado vem através da parte acusadora, sendo de sua responsabilidade a busca por testemunhas e provas que evidenciem esta acusação, não deixando que sejam criadas dúvidas em razão dela, desta forma em caso de não se haver uma certeza da culpa do acusado não poderá o juiz incriminá-lo, este então denomina-se indubio pro reo, sendo que não se faz necessário ao acusado comprovar a existência e veracidade de todos os fatos que alegar, fazendo-se respeitar o devido processo legal, este deverá sempre ser utilizado quando houver qualquer dúvida quanto a um fato ou testemunho relevante para a decisão do processo.

É imprescindível salientar que o indubio pro reo só se apresentará como válido enquanto se estiver em transito em julgado de sentença, pois o princípio de presunção de inocência só se faz vigente até esta parte do processo, ao passar desta etapa, nas determinadas ações de revisão criminal incumbe a quem a postulará provar então a veracidade dos fatos ali pretextados, sendo vigente nesta questão o indubio contra reum.

Apesar de que não se possa presumir que o acusado seja de fato culpado até que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pode-se admitir a restrição à liberdade de um indivíduo antes que a sentença condenatória ocorra em caráter cautelar, porém esta ação só poderá ocorrer quando estiverem presentes todos os pressupostos legais devidos, isto vale para o Brasil, nos Estados Unidos da América o acusado tem este direito de se declarar culpado ou inocente antes do julgamento e se este escolher por declarar-se inocente e for julgado culpado, o juiz em muitos casos tende por aumentar a pena do acusado, pois entende-se que o acusado ao haver se manifestado como inocente prejudicou a investigação e o próprio julgamento.

Deste princípio da presunção de não culpabilidade pode-se extrair e entender-se que o réu ou indiciado, em via de regra, responda a este processo penal em liberdade, a prisão preventiva então dá-se em caráter de excepcionalidade, ou seja, tendo que obedecer e seguir os requisitos que esta exposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que diz acerca da prisão preventiva onde esta poderá ser decretada como uma garantia da ordem pública, econômica e por uma conveniência da instrução criminal ou para que possa haver uma segurança apara aplicação da lei penal, desta forma quando se houver a prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria. Esta prisão preventiva poderá ocorrer e ser decretada em caso haja um descumprimento para qualquer das obrigações impostas por forças de outras medidas cautelares.

Por haver o status legal de não culpado ou inocente, é responsabilidade da acusação o ônus de se provar de maneira válida a culpabilidade e punibilidade daquele que se encontra como suspeito segundo o processo legal, ou seja, deve-se entender que não se prova a inocência, mas se prova a culpa.

Por consequência compete ao órgão acusador e somente a este órgão constatar e demonstrar a veracidade dos fatos alegados na denúncia feita, desta maneira o cometimento de uma infração penal punível sendo crime ou contravenção com todos os elementos sendo essenciais ou acidentais, ou seja, é dever deste provar que houve um crime praticado dolosamente, não por imprudência ou por concorrerem excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade, sendo este erro de tipo, legitima defesa, erro de proibição inevitável entre outros, ou então de causas extintivas de punibilidade como exemplo a prescrição.

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