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O Resumo Direito Constitucional

Por:   •  10/10/2022  •  Resenha  •  3.893 Palavras (16 Páginas)  •  99 Visualizações

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Prova de Direito Constitucional I

  • Constitucionalismo: movimento político-jurídico-social cujo objetivo é limitar o poder do Estado através de uma Constituição. Há vários constitucionalismos (inglês, americano, francês...).
  • Constitucionalismo Antigo: A primeira experiência constitucionalista foi o Estado Hebreu (o poder do monarca era limitado pelas leis divinas, lei do senhor, por se tratar de um estado teocrático). Outras referências: Grécia (Atenas berço do ideal constitucionalista e democrático), Roma e Inglaterra. As características marcantes desse período são: 1) conjunto de princípios que garantem a existência de direitos perante o monarca; 2) Constituições consuetudinárias (costumeiras); 3) supremacia do Parlamento (principalmente na Inglaterra); 4) forte influência da religião.
  • Constitucionalismo na Idade Média: Século XIII na Inglaterra a Magna Carta (1215) foi outorgada por João Sem Terra, obrigado a assinar o documento que reconhece uma série de direitos ao povo inglês e limitações ao poder dos reis, garantindo que apenas poderiam elevar os impostos ou criar novas leis mediante aprovação de um grande conselho formado por nobres. Fundamento das liberdades inglesas. Maior contribuição da Idade Média para a história do constitucionalismo: a primazia da lei, a afirmação de que todo poder político tem de ser legalmente limitado.
  • Constitucionalismo inglês: Monarquia constitucional – alteração da fonte do poder estatal das mãos do monarca para o texto constitucional. A Constituição inglesa começa a nascer simbolicamente com a Magna Carta de 1215. Instituições protagonistas da história constitucional inglesa: o Rei, a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns. O predomínio de cada um destes protagonistas marca períodos da história política e constitucional do Reino. De 1215 até o século XVII, predomina a autoridade do Rei, marcando um período monárquico. Entre o século XVII e meados do século XIX prevalece a Câmara dos Lordes, marcando o período aristocrático, e, desde de final do século XIX até os dias de hoje ocorre o predomínio da Câmara dos Comuns, que seria então o período democrático.
  • Constitucionalismo francês: Após a revolução francesa de 1789, a constituição de 1791 abriu o ciclo constitucional francês, a partir dela começaram a surgir constituições escritas pela Europa e pelo mundo veiculando a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Contribuição de Sieyes, que tirou do imaginário popular a ideia de impossibilidade de mudança do status quo. Surge aqui uma das categorias mais modernas do constitucionalismo: o poder constituinte no sentido de um poder originário pertencente à nação, o único que poderia criar uma constituição. É com a Revolução Francesa que o constitucionalismo se espalha pela Europa.
  • Constitucionalismo norte-americano: Revolução americana – 1776. De forma diferente do constitucionalismo inglês, nos Estados Unidos houve um poder constituinte originário que produziu em 1787 um texto codificado, rígido e sintético com aspecto essencialmente principiológico e inicialmente político, incorporando a declaração de direitos individuais fundamentais a partir da dez emendas que constituíram o Bill of Rights. O constitucionalismo estadunidense criou o sistema de governo presidencial, o federalismo, o controle difuso de constitucionalidade, mecanismo sofisticados de freios e contrapesos e uma Suprema Corte que protege a Constituição, sendo sua composição uma expressão do sistema controle entre os poderes separados. Diferentemente da França, não se pretendia reinventar um soberano onipotente (nação), mas assenta-se na ideia da limitação de poder através de uma lei escrita.
  • Neoconstitucionalismo/constitucionalismo pós-moderno/pós-positivismo: Séc.XXI – mudança de Estado Legislativo de Direito (limitação do poder) para Estado Constitucional de Direito (constituição no centro do sistema jurídico). Busca-se a concretização dos direitos fundamentais.
  • Constitucionalismo do futuro: O constitucionalismo do futuro consiste numa perspectiva de direito constitucional a ser implementada após o neoconstitucionalismo. Prega a consolidação dos direitos humanos de terceira dimensão, fazendo prevalecer a noção de fraternidade e solidariedade. Trata-se da “constituição do porvir”, calcada na esperança de dias melhores, um verdadeiro constitucionalismo altruístico. Sobre o tema destacam-se as ideias de José Roberto Dromi que prega um equilíbrio entre os atributos do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo. Para Dromi, o constitucionalismo do futuro deve pautar-se em sete ideias: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.

  • Concepções do termo “Constituição”: 1) Sentido sociológico: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva. 2)Sentido Político: é a decisão política fundamental, ou seja, tudo aquilo que não é decisão política fundamental não é Constituição, é Lei Constitucional. Nesse contexto, ele faz uma diferenciação entre Constituição e Lei Constitucional. Enquanto que a Constituição é a decisão política fundamental, tudo que se refere aos direitos fundamentais, à organização, exercício, competência e separação dos poderes; Lei Constitucional são as demais normas presentes em uma Constituição que não se referem à decisão política fundamental. Para Schmitt, a essência da constituição está alocada nas decisões políticas fundamentais do titular Poder Constituinte (povo). 3) Sentido jurídico: A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Constituição poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico (CF/88). 4) Sentido culturalista: Remete ao conceito de Constituição total, que é a que possui todos os aspectos vistos anteriormente. De acordo com esta concepção, a Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana. José Afonso da Silva é um dos autores que defendem essa concepção.
  • Classificação das constituições:  1) Quanto ao conteúdo: Formal - Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar. Material - para serem consideradas materialmente constitucionais é completamente irrelevante o modo como as normas foram elaboradas. Tratando de matéria essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação – através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo) será norma materialmente constitucional. 2) Quanto à forma: Escritas -

Formadas por um conjunto de regras formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes. Podem ser (a) codificadas, quando sistematizadas em um único texto, ou (b) legais, quando se apresentam esparsas ou fragmentadas. Não-escritas - Não são solenemente elaboradas por órgão encarregado especialmente desse fim. São sedimentadas pelos usos, costumes, jurisprudência, etc. 3) Quanto ao modo de elaboração: Dogmáticas - Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas. Histórica/Costumeira - Formam-se a partir do lento evoluir da sociedade, dos seus costumes. Em razão desse lento processo de formação e sedimentação dos valores, são sempre não escritas. 4) Quanto à origem: Promulgada - É aquela que conta com a participação popular seja para elaborá-la, seja para escolher seus representantes para a feitura da Lei Maior. Outorgada - Fruto de um ato unilateral de poder. Nascem em regimes ditatoriais, sem a participação do povo. Cesaristas (Bonapartistas) - São elaboradas unilateralmente, mas submetem-se à ratificação por meio de referendo. Não são nem promulgadas (democráticas) nem outorgadas. Pactuada - Surge de um acordo (pacto) entre uma realeza decadente, de um lado, e uma burguesia em ascensão, de outro. 5) Quanto à estabilidade/alterabilidade: Imutável - Não prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna. Rígida - Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição. Flexível - O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias. Semirrígida - É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais. Ex.: CF/1824. Transitoriamente imutável  e  transitoriamente flexível – durante determinado período de tempo não poderá ser alterada e poderá durante um período de tempo, depois torna-se rígida. Fixa – só pode ser alterada pelo mesmo poder que a criou. 6) Quanto à extensão: Sintética - É aquela Constituição que versa apenas de normas essenciais à estruturação do Estado, sua organização e funcionamento, bem como da divisão de Poderes e dos direitos fundamentais. Analítica - De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais. 7) Quanto à finalidade/função: Constituição-Garantia - De texto reduzido (sintética), busca precipuamente garantir a limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos (viés no passado). Constituição Dirigente - Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais (viés no futuro) – CF/88. Constituição-Balanço - Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro (viés no presente). 8) Quanto à ideologia: Ecléticas (Pragmáticas) - Também chamadas de compromissórias, pluralistas, são Constituições dogmáticas que se fundam em várias ideologias. Ortodoxas - São fundadas em uma só ideologia. Ex.: URSS. 9) Quanto à unidade documental: Orgânica/codificada – textos constitucionais centralizados em um único documento, num corpo único de uma só vez por um poder competente. Ex.: CF/88. Inorgânica/Assistêmica – aquelas que não estão reunidas, codificadas sob uma única forma. Ex.: Const. França/1875 e Const. De Israel. 10) Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade): Normativas - Em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado. Nominativas (Nominalistas): elaboradas com a finalidade de, efetivamente, regular a vida política do Estado. Mas, não alcança o seu objetivo. Ex.: CF/88. Semântica - criadas apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Nunca tiveram o desiderato de regular a vida política do Estado. É típica de regimes autoritários. Ex.: CF/1937.

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