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O Resumo de Direito Administrativo

Por:   •  7/11/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.689 Palavras (7 Páginas)  •  245 Visualizações

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23/05/2015

Direito Administrativo, Bráulio.

Licitação

-Conceito: Consiste no procedimento administrativo realizado pela administração pública objetivando selecionar a melhor proposta.

Previsão Jurídica ou regramento jurídico: art. 37,XXI da CF, sendo este regulamentado pelas leis 8.666/93 e 10.520/02.

-Finalidades:

    →Garantir o tratamento isonômico entre os agentes interessados no objeto do certame.

    → Selecionar a melhor proposta para a administração pública.

-Princípios que regem o procedimento licitatório:

→ Legalidade: Significa dizer que o ordenador da despesa  pública está a distrito/vinculado, aos termos da legislação em vigor.

→ Impessoalidade: Para Celso Antonio Bandeira de Melo, o referido princípio é corolário do principio da isonomia, trazendo em seu bojo a vedação de tratamento detrimentos ou prejudicial de um licitante em relação aos demais (VEDA O TRATAMENTO PRIVILEGIADO DE UM AOS DEMAIS).

→Moralidade: A doutrina administrativista exige tanto do administrador da despesa pública, quanto dos licitantes interessados no objeto do certame, uma atuação ética, proba, honesta, em observância ao princípio acima mencionado, moralidade. (Tem aplicação ao ordenador da despesa e ao licitante).

→Publicidade: A publicidade enquanto princípio inerente ao procedimento licitatório exige do ordenador da despesa pública a maior divulgação possível do certame, garantindo assim a competitividade.

OBS: A publicidade se materializa através da divulgação do instrumento convocatório no diário oficial e em jornais de grande circulação.

Obs 2: Importante ressaltar que na modalidade licitatória convite a publicidade, sendo esta materializada através da divulgação do instrumento convocatório no átrio da repartição licitante.

→Vinculação ao instrumento convocatório: Significa dizer que tanto o gestor público quanto o licitante estão a distritos ao edital ou a carta convite. Não podem deixar de cumprir nenhuma exigência cobrada no edital ou na carta-convite(Mesmo que essa exigência seja besteira), como também a Administração Pública só pode cobrar o que há no edital. Caso não ache necessário o que tem no instrumento convocatório, tem que se impugnar este instrumento.

Ex: Uma empresa deixa de anexar o documento de CNPJ da empresa, alegando que em todos os outros documentos tem a numeração do CNPJ, este licitante, será desclassificado.

→Julgamento Objetivo: O instrumento convocatório deverá trazer de forma clara e precisa o critério de julgamento das propostas, evitando assim subjetividade.                                          Cabe ressaltar que o julgamento objetivo se materializa através dos tipos de licitação.

Ex: Caso os licitantes empatem no critério de julgamento da licitação, deve-se fazer um sorteio para a escolha do licitante, pois não se deve usar critérios subjetivos como beleza do produto, ou qualidade do produto, onde o critério de julgamento é o preço. Será usado apenas o critério colocado no edital.

OBS: Um dos critérios das licitações de desempate, são das empresas que produzem o produto no Brasil, ou produzidos por empresas brasileiras, ou produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do País. Art.3º da lei 8.666, parágrafo 2º.

        Tipos de Licitação: - Menor preço

                                          -Melhor técnica

                                          -Técnica e preço

                                          -Maior lance da oferta

→Competitividade: A competitividade é a essência do procedimento licitatório e a sua frustração incorrerá na prática de crime licitatório, tipificado no art. 90 da lei 8.666/93.

→Economicidade: Significa produzir a seleção da melhor proposta com menor dispêndio possível. Ou seja, selecionar o melhor produto, no menor produto.

→Adjudicação Compulsória:  Trás consigo a comprovação da regularidade do certame e expectativa de direito ao licitante vencedor do certame, pois este preferencialmente será o contratado, caso a administração venha a celebrar o contrato.

-Modalidades da licitação

São os procedimento de competição de licitações.

Quanto ao valor: “Tomei o convite para a concorrência”

Valores: art.23 da lei

-Convite: É o rito mais rápido de uma licitação, para objetos de pequenos vultos (muito baratos), entre 15.000,00 e 150.000,00 reais. – Nesta modalidade não se tem  ma licitação aberta a convidados limitados a um mínimo de 3.

-Tomada de preço: Para objetos de vulto intermediário, para obras e serviços de engenharia entre 150.000,00 reais a 1.500.000,00 reais. – Aberta a interessados previamente cadastrados.

-Concorrência: É o rito ordinário para a licitação. Para Obras de engenharia acima de 1.500.000,00R$. (grande valor). – Aberta a quaisquer interessados.

Quanto ao objeto: “concurso, pregão e leilão”

-Concurso: É uma modalidade para premiar trabalhos.

ex: concurso feito pelo governo para premiar aluno da rede pública que apresentar melhor redação.

-Pregão: Modalidade usada para contratação de bens e serviços comuns. (Só pode usar pregão para objetos comuns, que são os objetos padronizados no mercado, que é os objetos que já estão prontos antes da necessidade da administração pública necessitar dele).

-Leilão: Venda de bens públicos inservíveis (bem sem utilidade). Pela regra tem que ser bens móveis.

30/05/15

Direito Administrativo, Bráulio.

OBS> É admitida a adoção de modalidade licitatória mais complexa para valores inferiores

MODALIDADES LICITATÓRIAS QUANTO AO OBJETO

Do Convite:

  • Conceito: Consiste na modalidade licitatória, entre os licitantes convidados ou não convidados, interessados no objeto do certame. Tem como o objeto o valor.

→Sujeitos:  - Licitante convidado: Cadastrado ou não.

                      -Licitante Não convidado: Cadastrado

O cadastro será feito perante a repartição licitante, no prazo de até 3 dias, antes do recebimento das propostas.

Numero mínimo de convidados: 3 convidados.

Exceção:

 1. Número mínimo menor que 3: O numero mínimo poderá ser inferior a três, por insuficiência de mercado, ou desinteresse no objeto do certame, devidamente comprovado, sobre pena de repetição do certame desde que devidamente comprovado sob pena de repetição do certame.

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