OS LIMITES DO DIREITO DE AUTOR: A CÓPIA PRIVADA E A COMPENSAÇÃO EQUITATIVA
Por: 771008 • 14/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.926 Palavras (8 Páginas) • 306 Visualizações
OS LIMITES DO DIREITO DE AUTOR: A CÓPIA PRIVADA E A COMPENSAÇÃO EQUITATIVA
Sheila dos Santos Tavares Simões[1]
RESUMO: O presente artigo tem como propósito uma analise histórica sobre o surgimento da pensão, sua finalidade, a conseqüência de seu inadimplemento pela parte obrigada a cumpri-lá, sobre o que diz respeito à obrigação da família sobre o que tange a pensão alimentícia, aos meios pelo quais gerarão sua execução no âmbito jurídico. As inovações trazida pelo novo CPC como forma de celeridade e efetivação no cumprimento da execução de alimentos, a utilização de meios mais rigorosos para evitar o inadimplemento da prestação de alimentoso.
Palavras-chave: Obrigação, Celeridade, Efetivação, Execução, Prestação de Alimentos.
SUMÁRIO: Introdução.1. Histórico da pensão alimentícia. 2. Conceito e Importância da pensão de Alimentos. 3. Causa de inadimplemento 3.1 Conseqüência de inadimplemento. 4. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O artigo tem o desígnio o estudo das conseqüências do inadimplemento da pensão alimentícia, tendo como base as normas positivada no direito em si. O presente artigo tem como base entender a obrigação do devedor do alimento na ótica do novo Código de Processo Civil, elucidando o contexto histórico e suas alterações ao logo dos tempos.
Podemos observar que o novo CPC trouxe no que tange a execução de alimentos, características mais rápidas e eficazes, além de mudanças, almejando ajustar o novo código ao anunciado pela jurisprudência e doutrina.
Faz-se de evidente importância o estudo das novas formas de punir o devedor do alimento, sendo mais conhecido no antigo CPC, as conseqüências do inadimplemento do alimento na prisão civil do devedor.
Tal consentimento tem previsão constitucional no que diz respeito à prisão civil: O inadimplemento da prestação pode-se levar a prisão do devedor através do art 5º, inciso, (LXVII) “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Tendo como base que a pensão alimentícia foi criada com o intuíto de garantir e assegurar no que diz respeito às necessidades financeiras da criança ou adolescente foi auspiciosa as novas formas de garantir o seu cumprimento.
Diante do que já foi mencionado, a gênese do artigo foi o estudo histórico do surgimento da pensão alimentícia, a importância da sua finalidade, as causas que levam ao seu inadimplemento e as consequências desse.
E de forma mais específica, aprofundaremos o estudo sobre o art. 528, § 1, CPC/2015, no qual, encontrasse uma inovação no que se diz respeito ao inadimplemento da pensão alimentícia.
Por fim, a ideia foi expressar importância do adimplemento da obrigação alimentar.
1. HISTORICO DA PENSÃO ALIMENTICIA
É inegável e historicamente comprovado que o ser humano sempre necessitou de conviver em grupos, e dessa convivência gera uma relação de cuidados mútuos entre si. É uma relação hierárquica onde o mais forte cuida do mais fraco, ou onde queremos chegar, sustentar o mais fraco, devendo ser de extrema necessidade para sua sobrevivência. No caso de alimentos fica claro, a falta da capacidade de se sustentar e sobreviver de uma das partes perante a outra, ficando esta compromissada mediante obrigação de fazer, ao beneficiado com a pensão alimentícia.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira²:
Aquele que não pode prover o seu sustento pelo próprio trabalho não pode ser deixado à própria sorte, sendo dever da sociedade “propiciar-lhe sobrevivência através de meios e órgãos estatais ou entidades particulares”.
Quando uma das partes mediante pretextos diversos deixa de cumprir com a sua obrigação, ficará esta sujeita a sanção extremamente severa, com o objetivo de garantir o cumprimento dessa obrigação. Em alguns casos geram até prisão civil mediante preceito no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, ao qual é extremamente claro, falando que não existirá prisão civil por divida, salvo no caso de dividas de alimento.
A obrigação Alimentar teve seu surgimento no ordenamento jurídico Romano, sendo pioneira na elaboração de uma legislação que amparava os parentes e outras pessoas que por ventura estivesse vinculada por meio alimentante, porém não há momento especifico do seu surgimento, isso tudo se deu na valorização do vínculo sanguíneo, entre ascendentes e descendentes. Foi graças a eles que desenvolvesse um grande e complexo entendimento da obrigação da pensão alimentícia. Desde essa época já foram estendidos a obrigação dessa pensão à família e nas relações extrafamiliar.
No Brasil, a legislação surgiu com as Ordenações Filipinas, ainda que demarcada em seu ordenamento e com a intercessão do judiciário. Somente no ano de 1916, com o chegada do Código civil foi regulamentada a obrigação alimentar devendo os cônjuges prestar toda assistência, guarda , educação e sustento dos filhos.
No ano de 1941 o código ampliou-se trazendo o desconto em folha de pagamento, entre outras leis.
2. CONCEITO E IMPORTÂNCIA DA PENSAO DE ALIMENTOS
Para Silvio de Salvo Venosa “alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum. Compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução³.
Não há divergência a respeito desse conceito de alimentos, uma vez que é sabido por todos que alimentos são prestações ou obrigação que uma pessoa tem para com outra no sentido de ajudar-lhe na custeamento da condição de vida, motivando ocasiões extraordinárias, seja pelo meio de bens materiais ou patrimoniais.
Deve-se observar que a pensão de alimentos somente se dá quando observa a incapacidade de uma das partes em sustentar e se manter. Devendo a pensão ajudá-la nas suas necessidades básicas de caráter fundamental a sua própria existência. Ou seja, é uma finalidade de caráter social relevante e próprio de domínio da dignidade da pessoa humana, mediante a inevitável relação de vínculo entre o cumprimento da obrigação alimentícia e o bem estar do individuo de suas obras, de qualquer maneira e por qualquer forma”.
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