QUESTIONARIO PROCESSO PENAL
Por: Arislan92 • 22/11/2018 • Abstract • 1.638 Palavras (7 Páginas) • 1.477 Visualizações
Aluno: Diego Saulo Souza Costa
Matricula: 201702284042
PROCESSO PENAL I
QUESTIONÁRIO
- Diferencie :os sistemas processuais inquisitivo e acusatório, apresentado suas características, e explique, de forma fundamentada, qual seria o sistema vigente no Brasil.
Resposta: O Sistema inquisitivo: Surgiu no Direito Canônico a partir do século XIII; As funções de acusar, julgar e defesa era concentradas em uma única pessoa que era o Juiz Inquisidor; Devido as funções ser em uma única pessoa não havia direito ao contraditório para o acusado e geralmente permanecia preso durante o seu julgamento; A busca da verdade absoluta era considerado diversos métodos para a descoberta da verdade; As provas tinha peso de acordo com a classe da pessoa e a confissão era absoluta e irretratável; O processo era sigiloso e escrito.
O Sistema Acusatório: Surgiu na França no século XIV; Diferente do sistema acusatório, as funções de acusar, defender e julgar foram dividas, e o juiz passou a ser imparcial; foi adotado a presunção da inocência, ou seja, o acusado permanecia solto enquanto respondia o processo; O procedimento processual era feito na oralidade e tinha publicidade.
Falar o qual o sistema foi adotado no Brasil é muito complicado, visto que muitas pessoas defendem que ele é acusatório, mas o pensamento majoritário diz que sistema processual brasileiro é misto, visto que a parte pré-processual é inquisitória por causa de não é permito o contraditório. Já na parte Processual o sistema é 100% acusatório.
- Disserte a respeito dos princípios da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), de proibição da obrigação de autoincriminação (ou direito ao silêncio, ou nemo tenetur se detegere) e o princípio da proibição do uso de prova ilícita, relacionando estes três princípios e informando qual sua importância para o Processo Penal.
Resposta: Os princípios da presunção da inocência, da autoincriminação e da proibição de prova ilícita, são fundamentais para que o acusado possa responder o processo de forma justa, visto que antes o indiciado sofria muito, principalmente no sistema inquisitório, onde ocorria torturas para que o acusado se incriminasse, aceitação de provas ilícitas e o mesmo já ficava preso antes da sentença. Atualmente esses três princípios estão elencados no nosso ordenamento jurídico e são compreendidos da seguintes forma: O Princípio da Inocência o acusado só será considerado culpado quando o processo for transitado julgado conforme o art. 5° da CF/88; Já princípio da Autoincriminação protege o acusado de fazer prova contra si mesmo, ainda que fique em silencio conforme o art. 5° LXIII da CF/88 e o art. 186 do CPP/41; O princípio da prova ilícita conforme o art. 5 ° da CF/88 e o art. 186 do CPP/41.
- Poderá uma nova lei processual, que modifique a ação penal em benefício do réu, ser aplicada aos processos que estejam em andamento? Responda de maneira fundamentada.
Resposta: Lei processual penal é diferente da lei penal, onde a norma sempre irá favorecer o réu, visto que o art. 2 CPP/41 é bem claro no seu texto dizendo que “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
- Fale sobre o princípio da publicidade e a possibilidade de sigilo nas duas fases da persecução penal (inquérito e ação penal).
Resposta: Esses princípios são opostos, pois um expõe a situação para sociedade e o outro preservar essas informações. A parte da ação processual conforme o art. 5°, XXXIII, CF/88 - “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. O sigilo só será aplicado segundo o Art. 5º, LX, CF/88 - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Na parte do inquérito policial a regra geral e que se aplique o sigilo, com exceção nas situações onde a sociedade precise de esclarecimento conforme o art. 20 do CPP/41.
- (caso concreto da Estácio) Jorginho, jovem de classe média, de 19 anos de idade, foi denunciado pela prática da conduta descrita no art. 217-A do CP por manter relações sexuais com sua namorada Tininha, menina com 13 anos de idade. A denúncia foi baseada nos relatos prestados pela mãe da vítima, que, revoltada quando descobriu a situação, noticiou o fato à delegacia de polícia local. Jorginho foi processado e condenado sem que tivesse constituído advogado. Á luz do sistema acusatório diga quais são os direitos de Jorginho durante o processo penal, mencionando ainda as características do nosso sistema processual.
Resposta: Primeiramente Jorginho não poderia ter sido julgado muito menos processado, visto que de acordo com o art. 261 do CPP/41: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.” Devido a esse fato o Juiz deveria ter percebido que o acusado estava sem advogado, e ter nomeado um defensor público conforme o art. 263 do CPP/41, para que assim o indiciado tivesse o seu direito de defesa garantido, uma vez que qualquer pessoa tem direito a ampla defesa conforme o Art. 5° da CF/88. E por isso essa sentença deve ser considerada nula e o processo deverá voltar a parte inicial.
- (caso concreto da Estácio) Um transeunte anônimo liga para a circunscricional local e diz ter ocorrido um crime de homicídio e que o autor do crime é Paraibinha, conhecido no local. A simples delatio deu ensejo à instauração de inquérito policial. Pergunta-se: é possível instaurar inquérito policial, seguindo denúncia anônima? Responda, orientando-se na doutrina e jurisprudência.
Resposta: Sim, desde que, seja apurada a procedência das informações, com isso poderá se instaurar a abertura de um inquérito, mesmo tendo vindo de uma denúncia anônima conforme o art. 5, §3, do CPP/41. Apesar de ser muito discutido esse dispositivo ainda é valido, mesmo muitas vezes sendo negado por vários juristas, devido o denunciante poder ser uma pessoa que só queira causar prejuízo ao acusado ou mesmo o caos. Contudo delatio criminis ainda é valido visto que é um entendimento majoritário por causa do art. 5°, IV da CF/88 que diz: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”
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