RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Alaisy Oliveira • 20/4/2019 • Trabalho acadêmico • 3.609 Palavras (15 Páginas) • 184 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO TRABALHO DA ___ VARA DA COMARCA DE SANTOS/SP.
HENRY FORD, nacionalidade, estado civil, filiação, desempregado, portador da cédula de identidade RG XXX, inscrito no CPF nº XXX, CTPS XXX/Série XXX, residente e domiciliado à rua XXX, número XXX, bairro XXX, na cidade de XXX, CEP XXX no estado de São Paulo, endereço eletrônico XXXX, vem por meio de seu advogado devidamente constituído a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso X, 6º e 7º, todos da Constituição Federal, bem como, artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, e artigo 477 parágrafo 8º da CLT, apresentar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de OPUS QUÍMICA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº XXX, situada a rua XXX, nº XXX, bairro XXX, CEP XXX, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, com sede a rua XXX, nº XXX, bairro XXX, CEP XXX, na cidade de São Paulo, endereço eletrônico XXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIBERAÇÃO DE GUIAS FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO
O reclamante foi contratado em 15/11/2017 pela reclamada, sendo demitido imotivadamente em 25/08/2018.
A reclamada não forneceu ao reclamante o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, impossibilitando o reclamante do levantamento dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de serviço - FGTS, bem como as guias obrigatórias para que o reclamante pudesse usufruir do benefício do seguro desemprego.
Ressalte-se que, até a presente data o reclamante encontrasse na condição de desempregado e não foi inserido no programa de Seguro Desemprego, o que evidência um verdadeiro descaso por parte da reclamada.
Além do que, o reclamante não recebeu as devidas verbas rescisórias tampouco consegue levantar valores referente ao fundo de garantia por tempo de serviço.
Aplica-se no presente caso, o disposto no artigo 300 do Código de processo civil, in verbs:
“A tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nobre julgador, a demora na liberação dos valores referente ao seguro desemprego e do fundo de garantia, prejudica a condição social do reclamante e enseja grande risco a própria mantença, pois desempregado, não pode prover o próprio sustento.
Da leitura do referido caput, verifica-se a preocupação do legislador em criar ferramentas que garantam o efetivo cumprimento de direitos baseados em dois requisitos, quais sejam, Fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Excelência, as verbas aqui discutidas são de caráter alimentar e servem justamente para garantir que o trabalhador tenha condições de viver com um mínimo de dignidade, sendo este, um direito líquido e certo previsto em nosso ordenamento jurídico, conforme entendimento da Excelentíssima Desembargadora Iris Lima de Moraes, a baixo:
“DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ACESSO AO FGTS E AO SEGURO DESEMPREGO.Há situação de vulnerabilidade provocada pela perda involuntária do posto de trabalho, agravada pela falta de acesso imediato ao Seguro Desemprego e à conta vinculada do FGTS. Tal hipossuficiência autoriza se presuma a ocorrência de dano, no caso in re ipsa, passível de reparação civil, dado que inadmissível a inércia do empregador no cumprimento de obrigação básica decorrente da despedida. Recurso da segunda ré a que se nega provimento, (...). Os salários sonegados do trabalhador possuem nítido caráter alimentar, necessários para sua subsistência e de sua família, consubstanciando a mais elementar obrigação assumida pelo empregador por ocasião da celebração do contrato de trabalho. As parcelas rescisórias também inadimplidas, por sua vez, são imprescindíveis para assegurar ao trabalhador um patamar mínimo de dignidade até a obtenção de novo posto de trabalho, o que inegavelmente implica ofensa à integridade moral do empregado, passível de indenização. A alegação do enfrentamento de dificuldades financeiras em nada altera essa realidade." (TRT – 4RO: 00202542920165040282, data de julgamento – 17/02/2017, 1º turma).
Desta forma, estão presentes e devidamente preenchidos os requisitos para a concessão de liminar em favor do requerente, ora reclamante.
Além do que, o que se pretende é tão somente o efetivo cumprimento de um direito fundamental previsto no artigo 7º incisos II e III da Constituição Federal, in verbs:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
(...) II – Seguro-desemprego;
III – Fundo de garantia do tempo de serviço”.
Neste sentido, entende o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Angelo Galvão Zamorano, que os direitos ora requeridos foram ciados para dar proteção ao trabalhador, conforme segue:
“SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO. Inexistindo fato novo que autorize a modificação da decisão liminar, e ainda, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na esfera pelo provimento jurisdicional final, uma vez que o levantamento do FGTS e a habilitação no seguro desemprego são institutos cuja mens legem foi dar proteção ao trabalhador imotivadamente dispensado, especialmente em face do caráter alimentar dos créditos trabalhista, há de ser mantida a liminar e concedida a segurança”. (TRT – 1 - MS: 00111950820155010000, Relator: Angelo Galvão Zamora, data de julgamento: 09/12/2017, SEDI – 2, data de publicação: 17/02/2017).
Desta forma, de forma alternativa preiteia-se com fulcro no artigo 325 do Código de Processo Civil, a concessão de liminar a fim de obter a liberação das guias para recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a liberação das guias para dação do Seguro Desemprego.
Diante da inércia da reclamada para a satisfação dos débitos trabalhistas e da necessidade urgente do requerente na satisfação de seus compromissos financeiros, verifica-se a necessidade da antecipação da tutela.
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