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REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

Por:   •  16/10/2018  •  Seminário  •  1.519 Palavras (7 Páginas)  •  246 Visualizações

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IBET - SEMINÁRIO VI

REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

ALUNO: JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual a sua funcionalidade operacional no direito positivo?

Para o professor Paulo de Barros Carvalho, regra-matriz de incidência tributária é a norma tributária em sentido estrito, ou seja, é aquela que marca o núcleo da incidência fiscal. Vale dizer, aquela que institui o tributo, estabelecendo os critérios: (i) material – delineador do comportamento ou ação pessoa; (ii) temporal – condicionador da ação no tempo; (iii) espacial – identificador do espaço onde ocorre a ação; (iv) pessoal – delineador dos sujeitos ativo e passivo da relação; (v) prestacional – qualificador do objeto da prestação.

A regra matriz de incidência tributária é composta pelo antecedente normativo e pelo consequente normativo, sendo que o antecedente normativo se refere aos critérios material, temporal e espacial, ao passo que o consequente normativo diz respeito aos critérios pessoal e prestacional, da obrigação tributária.

A expressão “regra matriz de incidência tributária” parte da acepção de que regra deve ser entendida como “norma jurídica”, decorrente de uma construção do intérprete a partir do contato com os textos legislados. A expressão “matriz” diz respeito ao fato de que essa construção do intérprete seve como modelo sintático-semântico na produção da linguagem jurídica concreta. Já expressão “de incidência” reporta-se ao fato de que se refere a normas produzidas para serem aplicadas. E, finalmente, a expressão tributária denomina o âmbito do direito a que se referem tais normas, no caso, o direito tributário.

Assim, e partindo dessas premissas, a funcionalidade operacional da regra-matriz de incidência tributária  delimita o âmbito da incidência normativa, propiciando a efetiva aplicação da norma tributária e permitindo o controle da constitucionalidade e da legalidade normativa.

2) Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

A hipótese de incidência tributária configura uma situação descrita na lei como abstrata e genérica relacionada com a obrigação tributária. Trata-se da norma abstratamente inerte sem aplicabilidade no mundo real, portanto em momento anterior àquele em que o sujeito efetivamente realiza a conduta nela prevista como sendo o fato gerador da obrigação tributária.

Na composição da RMIT, a hipótese de incidência se relaciona com o antecedente normativo reportando-se aos critérios material, temporal e espacial da obrigação tributária, ou seja, na definição de um fato capaz de gerar obrigação tributária.

Assim, não há necessidade de necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT, posto que o critério pessoal se refere ao consequente normativo da RMIT e não ao seu antecedente normativo que se refere exclusivamente aos critérios material, temporal e espacial.

3) Que é incidência? Descrever com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

Incidência diz respeito à aplicabilidade das norma jurídicas. Não há diferença entre incidência e aplicação da norma jurídica, pois, para incidir a norma necessita ser aplicada. Dessa forma, incidência e aplicação se confundem constituindo um mesmo fenômeno jurídico. Na teoria do professor Paulo de Barros Carvalho a incidência da norma jurídica se dá no momento em que o evento é relatado em linguagem competente, o que ocorre com o ato de aplicação da norma jurídica.

4) Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação dos fatos jurídicos e a teoria das provas?

Segundo Aurora Tomazini de Carvalho evento é o acontecimento do mundo fenomênico despido de qualquer formação linguística; fato é o relato do evento, constituído num enunciado denotativo de uma situação delimitada no tempo e no espaço. E, por fato jurídico, entende-se o relato do evento em linguagem jurídica.

O fato jurídico por integrar o sistema do direito positivo pode ser, válido ou não válido, o que somente se pode averiguar em articulação com a teorias das provas que tem o condão de aferir sua veracidade. As provas constituem os fatos jurídicos e com eles a verdade jurídica sobre os eventos.

5) Por que a expressão fato gerador é equívoca? Analisar os artigos 4º; 16, 105, 113, 114 e 144 do CTN e o ARESP 215273 (vide anexo I) explicado o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições.

A doutrina tem criticado, por ambiguidade, a utilização da expressão fato gerador pelo CTN e pelo legislador em diversas leis. A CF 1988 igualmente a adota (art.146,III,a; art. 150,III,a e § 7º, art. 154,I). As primeiras observações foram produzidas por Amílcar de Araújo Falcão (O Fato Gerador da Obrigação Tributária, op. Cit.) e por Rubens Gomes de Souza (Estudos de Direito Tributário, São Paulo, 1950, p. 167, nota 12-B), ao asseverarem que a expressão desencaderia a impressão equivocada de que o fato “em si” geraria alguma coisa, quando seria a norma em si quem atribui efeitos jurídicos à ocorrência daquele fato.

Assim, no Direito Tributário, a expressão “fato gerador” é ambígua, posto que contempla ora a descrição legal (significando a hipótese de incidência), ora o fato concreto (significando o fato jurídico-tributário), cuja subsunção deste naquela dá origem à obrigação tributária. De acordo com o artigo 114 do CTN, “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”, ou seja, a partir da subsunção do fato (fato gerador concreto ou fato jurídico-tributário) à norma (fato gerador abstrato ou hipótese de incidência), nasce a obrigação tributária ou, noutras palavras, constitui-se a relação tributária (vínculo entre devedor e credor tributários).

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