REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA I: HIPÓTESE TRIBUTÁRIA E FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
Por: albaze123 • 10/9/2015 • Seminário • 2.521 Palavras (11 Páginas) • 991 Visualizações
André Uchimura de Azevedo 26/03/2014
Seminário I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA I: HIPÓTESE TRIBUTÁRIA E FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
1 - Que é regra-matriz de incidência tributária? Explicar cada um de seus critérios, bem como suas respectivas funções. Qual a importância da RMIT? (analisar o anexo I). Como incidem as presunções na regra-matriz de incidência? É correto afirmar que as presunções, quando ocorrem, repercutem apenas em um dos critérios da regra-matriz? A alteração de um critério antecedente pela norma presuntiva necessariamente resulta em modificações no prescritor e vice-versa? Podemos dizer que as presunções, quando incidentes, se inserem na regra-matriz de incidência, compondo-a?
Regra matriz de incidência tributária é o esquema lógico semântico o qual objetiva a relação do conteúdo da norma jurídica, sendo que a própria norma jurídica que descreve a hipótese de incidência (fato jurídico tributário) e estabelece seu consequente (obrigação tributária).
Existem os critérios material, espacial e temporal. O critério material é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário. O critério espacial é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário. O critério temporal é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento tributário.
No consequente, nós temos os critérios pessoal e quantitativo. O critério pessoal estabelece quem são os sujeitos da relação jurídica tributária, sujeito ativo (credor) e passivo (devedor). O critério quantitativo cuida da quantia devido, é composto pela base de cálculo (medida de grandeza do fato, medida esta estabelecida pela lei) e alíquota (geralmente um percentual aplicável à base de cálculo e que gera o valor do tributo).
A RMIT é de suma importância para verificação da incidência ou não de dado tributo em face de um fato ocorrido, verificar a adequação da norma diante do ordenamento jurídico, bem como para assegurar a necessária segurança jurídica nas relações tributárias, evitando-se a cobrança indevida de tributos pelo Estado.
As presunções não incidem na regra matriz de incidência, pois para que haja a regra-matriz não poderá haver variações que a antecedem tendo em vista que tais variações poderão alterar todos os critérios.
As presunções prejudicam todos os critérios da regra matriz, tanto na hipótese de incidência (antecedente – critérios material, temporal e espacial), como na descrição da obrigação que do fato surge (consequente – critérios pessoal - ex: substituição tributária - e quantitativo - presunção da base de cálculo, por exemplo).
A alteração de um critério antecedente pela norma presuntiva necessariamente resulta em modificações no prescritor, pois altera a hipótese automaticamente, alterando também o consequente. Já em caso contrário não haverá essa alteração
Podemos sim dizer que as presunções, quando incidentes, se inserem na regra-matriz de incidência, compondo-a, pois estão presentes todos os critérios da regra-matriz.
2. Cotejar os conceitos de: “critério espacial da hipótese tributária” e “vigência territorial da lei”; “critério temporal da hipótese tributária” e “vigência da lei no tempo”. A partir destes apontamentos, responda:
a) Qual a sua definição do critério espacial da hipótese da RMIT e como se explica que renda auferida no exterior, por residente ou domiciliado no Brasil, seja tributado pelo Imposto sobre a Renda?
Critério espacial da hipótese tributária identifica a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário.
O critério temporal da hipótese tributária idêntica quando, na linha do tempo, ocorre a incidência. A vigência da lei no tempo estabelece a partir de quando e até quando uma lei tem vigência e, portanto, deve ser aplicada.
Entende-se por critério espacial da hipótese da RMIT o local que a norma estipula para ocorrência do fato imponível (fato jurídico tributário). Explica-se a tributação da renda auferida no exterior por pessoa residente ou domiciliada no Brasil porque, se o sujeito passivo é residente ou tem domicílio no Brasil, ele é abrangido pela legislação aqui produzida, vigente no território brasileiro (vigência territorial da lei). A expressão “no exterior” representa o aspecto espacial da RMIT.
b) Diferençar a data do fato jurídico tributário da data no fato jurídico tributário (analisar o Anexo II). Qual a importância desta distinção?
A data no fato jurídico tributário é a data em que ocorreu o evento no mundo fenomênico. A data do fato jurídico tributário é a data estabelecida no critério temporal da RMIT. A importância desta distinção é que só teremos a incidência tributária quando da data do fato, com incidência da legislação vigente nesta data.
3. Explicar a fenomenologia da incidência tributária, analisando a tipicidade tributária e diferençando, se possível, incidência de aplicação do direito. A incidência tributária é automática e infalível?
A incidência tributária ocorre quando há subsunção do fato àquela hipótese descrita abstratamente na norma jurídica. A descrição hipotética do fato (conduta, acontecimento, etc) deve conter todos os elementos ou caracteres necessários e suficientes para sua identificação concreta, sem a necessidade de interpretações ou devaneios, de modo a garantir segurança jurídica e evitar abusos por parte do Fisco. Essa descrição completa do acontecimento que se quer tributar é denominada tipicidade tributária.
Assim, verificada a ocorrência concreta da hipótese prevista na norma, exatamente como descrita, ocorre a incidência tributária, transformando um fato em fato jurídico tributário.
Nessa linha, a incidência tributária não é automática e nem infalível, pois a obrigação, na maioria das vezes, dependerá do lançamento homologatório, ou seja, se o contribuinte não informar que está devendo certo tributo, não haverá incidência tributária.
4. Que é evento? E fato? E fato jurídico tributário? É correta a utilização da expressão "fato gerador"? Analise os artigos 4º, 16, 105, 113, § 1º, 114 e 144 do Código Tributário Nacional, explicando se o vocábulo “fato(s) gerador(es)” neles contido corresponde ao evento tributário, à hipótese de incidência tributária ou ao fato jurídico tributário. É possível conceber “fato gerador pendente”? É apropriado classificar os “fatos geradores” em instantâneos, continuados e complexivos?
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