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REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Por:   •  6/8/2015  •  Seminário  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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INEJE/IBET

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Seminário I – REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Léo Sartori Assunção

1 Questão um:

        

A norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.

Regra-matriz de incidência tributária é o evento que define a incidência do tributo, o que equivale a dizer: descreve os fatos e estipulam os sujeitos da relação, como também os termos determinativos da dívida. Ademais, preceitua além da hipótese tributária, fator de princípio, também o conseqüente tributário, fator posterior, os quais se subdividem em critérios, restando um obrigação prestacional: pecuniária ou de mero dever instrumental.

A função do conseqüente normativo é desenhar a previsão de uma relação jurídica, que se instala, automaticamente e infalivelmente, assim que se concretize o fato.

2 Questão dois:

Obrigação tributária é o laço jurídico que se instala entre o sujeito pretensor e o sujeito devedor, como uma autentica e verdadeira obrigação, levando-se em conta a ocorrência do fato típico, previsto no descritor da norma, entretanto é plenamente inaplicável as relações, também de índole fiscal, cujo objeto é um fazer ou não-fazer, insusceptível de conversão para valores econômicos. Tais relações são os deveres instrumentais, também conhecidas pela designação imprecisa na visão de Paulo de Barros Carvalho como “obrigações acessórias”, o que define o autor ser nome impróprio uma vez que estes deveres instrumentais não apresentam o elemento caracterizador dos laços obrigacionais, inexistindo neles prestação passível de transformação em termos pecuniários.

O art. 113, §1º do CTN define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária [...], esta disposição, na interpretação literal traduz que qualquer penalidade pecuniária se trata de obrigação principal, entretanto, na visão do já citado autor, esse foi um equivoco legislativo, ideia que parece correta no momento em que o legislador criou uma saída falha com intuito do adimplemento de multa, eis que colocou no mesmo liame jurídico dos tributos algo que deste não faria parte por sua característica sancionatória.

3 Questão três:

Sujeição passiva é o evento que incide na regra-matriz de incidência tributária dando ensejo ao cumprimento de prestação (obrigação tributária) ou deveres instrumentais ou formais pelo sujeito passivo. (i) Sujeito passivo, por sua vez, é a pessoa – sujeito de direitos – física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais e, insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais. (ii) Já o Contribuinte é o sujeito passivo que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua a regra-matriz de incidência. (iii) O responsável tributário é aquele sujeito passivo que sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa em lei, o que possui, por sua vez, caráter sancionatório, embora maquiado perante a legislação. (iv) A substituição tributária trata-se de modalidade autônoma de responsabilidade tributária, em que é o critério pessoal da regra-matriz de incidência tributária é mutilado pelo legislador no momento em que este define sujeito passivo substituto do sujeito passivo primário com intuito de controle racional e de fiscalização eficiente no processo de arrecadação de tributos e, apenas do substituto tributário pode ser exigida a prestação obrigacional ou de mero dever instrumental. Na substituição convencional o legislador escolhe outra pessoa que não o realizador de um único fato jurídico tributário para ocupar com exclusividade o pólo passivo da obrigação. Na substituição para trás, efetiva-se o evento tributário com todos os seus contornos; a inserção no sistema de regra desta natureza impede a positivação do tributo naquele momento, postergando-a para operação subseqüente, imputa responsabilidade pelo dever fiscal à pessoa que realiza a etapa seguinte (ou final) da cadeia mercantil, a qual fica obrigada a recolher o valor relativo a duas ou mais operações e aquela(s) que atecede(ram). Já na substituição para frente, o legislador, partindo da presunção de que o fato tributário se realizará no futuro, prescreve a obrigação de promover antecipadamente o pagamento integral do tributo devido até o consumidor final. O agente retentor é aquele que repassa o valor do tributo devido por outro.

O responsável do art. 121, II do CTN é sujeito passivo de relação jurídica sancionatória, em que pese tente o legislador defini-lo diversamente, eis que, tal dispositivo define o responsável em caráter geral, este por sua vez possui sempre uma obrigação de prestação em função de fato tributário causado por outrem, como se o legislador o obrigasse a cuidar e identificar os problemas que a ele não são atinentes, mas aqueles que a ele possuem algum tipo de vínculo.

  1. Questão quatro:
  1. Em que pese ser polêmico o debate, o fisco age corretamente da forma elucidada, sendo tal instituto chamado de responsabilidade tributária por sucessão empresarial. No ótica de renomados doutrinadores, o fisco assim age erroneamente por estar obrigando o adquirente a tomar todos cuidados possíveis ao adquirir a empresa, inclusive se a pessoa jurídica se encontra em dia com todas obrigações fiscais. Não compartilho deste entendimento, com base naquilo que vejo ser necessário para atuação empresarial: a atenção para todas as suas obrigações jurídicas, inclusive fiscais, uma vez que se assim não fosse o procedimento, se constituiria um convite para inadimplência fiscal através de sucessões empresariais.

Com base na máxima jurídica de que o “contrato faz lei entre as partes” e que B só seria responsável pelas dívidas deixadas, automaticamente, se seguisse a atividade empresarial em até 6 (seis) meses posterior a sucessão empresarial realizada, como no presente fato o seguimento em atividade se deus após 1 (um) ano, é pertinente dita ressalva contratual e lícita para salvaguardar a atividade da empresa A.

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