REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: ANALUCIA2 • 1/2/2016 • Projeto de pesquisa • 2.181 Palavras (9 Páginas) • 580 Visualizações
TRABALHO DIREITO TRIBUTÁRIO II - REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
NOVEMBRO 2015
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A hipótese de incidência tributária é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato. É mera previsão legal.
O Imposto de importação, também conhecido como tarifa aduaneira, é de competência da União. Possui função extrafiscal, é um instrumento de política econômica.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Antecedente
Critério material: exportar produto nacional ou nacionalizado para o estrangeiro;
Critério espacial:(Saída do) território nacional / nas fronteiras do território nacional;
Critério temporal:é um imposto instantâneo, ocorre no momento em que os produtos estrangeiros entram no território nacional. De acordo com Machado (2014) somente para fins de determinação da taxa de câmbio é que considera-se a data da declaração para o desembaraço aduaneiro.
Consequente
Critério pessoal:
Sujeito ativo: União (CF/88 – Art. 153, II);
Sujeito passivo:será o importador ou quem a ele a lei equiparar, pode ser pessoa física ou jurídica. Quando se tratar de produtos apreendidos ou abandonados, o sujeito passivo será o arrematante. (art. 22, I e II do CTN). Destinatário de remessa postal internacional, indicado pelo remetente ou adquirente de mercadoria entrepostada. (Regulamento Aduaneiro, Decreto 4543/02, art. 103, II e III).
Critério quantitativo:
Base de cálculo: quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o preço normal do produto, ou seu similar, ao tempo da exportação; quando a alíquota for específica, é a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada;
Alíquota: estabelecida pela natureza do produto, com base na NCM. (Nomenclatura Comum do Mercosul).
O I.E. não está sujeito aos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade tributária e anterioridade nonagesimal (CF/88 – Arts. 150, §1°e 153,§1°);
CAMEX – órgão competente para alterar as alíquotas do I.E. (Decreto n° 4.732/03 – Art. 2°, XIII);
Extrafiscalidade – instrumento regulatório da política cambial e de comércio exterior;
Decreto-Lei 1.578/77 (Art. 3°) – Alíquota do I.E. será de 30% (O Poder Executivo poderá reduzi-la ou aumentá-la até o limite de 150%);
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Antecedente:
Critério material: industrializar produtos, importar produtos industrializados, arrematar produtos industrializados apreendidos ou abandonados;
Critério espacial:qualquer lugar do território nacional onde se realizar o critério material;
Critério temporal: na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais, no momento do desembaraço aduaneiro ou no momento da arrematação em leilão.
Consequente
Critério pessoal:
Sujeito ativo: União (CF/88 – Art. 153, IV);
Sujeito passivo: o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a indústrias ou a estes equiparados; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Critério quantitativo:
Base de cálculo: Irá variar conforme a hipótese de incidência, podendo ser o valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte; o preço normal, acrescido do próprio imposto de importação, das taxas aduaneiras e dos encargos cambiais; o próprio preço da arrematação, em face de produto apreendido, abandonado e levado a leilão.
Alíquota: Trata-se de imposto proporcional, pois sua alíquota varia de forma constante, em razão da grandeza econômica tributada. Segundo Sabbag, em abono à seletividade do IPI, as alíquotas do vertente gravame varia de 0% (zero) a 365,63% (no caso de cigarros). O IPI será calculado mediante a aplicação da alíquota do produto, sobre o respectivo valor tributável. Adota a técnica da seletividade, cuja variação das alíquotas se dará em função da essencialidade do produto, assim, os produtos de primeira necessidade devem ter baixa tributação.
O IPI não está sujeito ao princípio constitucional da legalidade, mas esta sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF/88 – Arts. 150, §1°e 153,§1°). Esta sujeito também ao princípio da não-cumulatividade, o qual se permite que em cada operação tributada deva ser abatido o valor do mesmo imposto pago na operação imediatamente anterior.
IMPOSTO DE RENDA
Antecedente
Critério material: auferir renda e proventos de qualquer natureza
Critério espacial: a renda ou provento percebido no território nacional, por residentes e não residentes no país e no exterior
Critério temporal: até 31 de dezembro de cada ano.
Consequente
Critério pessoal:
Sujeito ativo: União;
Sujeito passivo: pessoa física ou jurídica que adquire renda ou proventos.
Critério quantitativo: total de rendimentos percebidos, menos as despesas necessárias à produção de rendimentos, bem como as deduções legalmente previstas.
Base de cálculo: De acordo com Sabbag a base de cálculo do imposto é a soma de fatores algébricos positivos e negativos que se agregam ao patrimônio, conforme se depreende do art. 44 do CTN. É o montante real, arbitrado ou presumido, da renda e do provento de qualquer natureza.
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