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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E IMPOSTOS SOBRE

Por:   •  3/11/2016  •  Seminário  •  1.562 Palavras (7 Páginas)  •  2.379 Visualizações

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Curso de Especialização em Direito Tributário COGEAE PUC  SP

Seminário I: REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E

IMPOSTOS SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS: CAUSA MORTIS, DOAÇÕES E INTER VIVOS.

1) Explique que é e qual a importância da regra-matriz de incidência tributária. Exponha detalhadamente cada um de seus critérios, bem como as respectivas funções. O antecedente e o consequente da regra-matriz de incidência tributária são descritivos ou prescritivos? Trata-se de norma em sentido amplo ou em sentido estrito? Ou a regra matriz de incidência tributária é um método? Compor as regras-matrizes de incidência dos impostos sobre transmissão inter vivos e causa mortis (considerar o Anexo I).

Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) é uma norma jurídica geral e abstrata, ou seja, geral porque não incide sobre um determinado sujeito e abstrata, pois trata de um fato que ainda não ocorreu no mundo jurídico.

A importância da Regra Matriz para o estudo do Direito Tributário se deve ao fato pelo qual sem ela, não existe tributo, ou seja, se todos os critérios não forem preenchidos, cumulativamente, não há que se falar em obrigação tributária.

A)Critério Material: é a própria essencialidade do fato descrito na hipótese de incidência. É o verbo e seu complemento que delimita qual a ação ou o estado que será exigido para a incidência tributária.

B)Critério Temporal: Indica o exato momento em que o fato imponível ocorre

C)Critério Espacial: é o espaço físico em que a relação jurídica pode passar a existir, ou seja, o lugar onde poderá acontecer o evento.

D)Critério Pessoal: Relaciona o sujeito passivo e o ativo da obrigação tributária, considerando o primeiro como o realizador do fato imponível, ou que tenha alguma ligação (responsável), e o segundo sendo aquele apto juridicamente a figurar como pretensor do crédito tributário.

E)Critério Quantitativo: expressar os parâmetros necessários para a aferição do valor que refletirá o conteúdo da prestação pecuniária, sendo eles a base de cálculo e a alíquota.

O antecedente da Regra Matriz de Incidência Tributária, ou seja, o critério material, temporal e espacial, são descritivos, e na consequência, teremos um critério pessoal e quantitativo, portanto prescritivos da norma tributária.

A Regra Matriz de incidência não é um método e sim uma norma em sentido estrito, conforme prescreve o Prof. Paulo de Barros Carvalho: “Pode-se até afirmar que existe somente uma para cada figura tributária, acompanhada por numerosas regras de caráter funcional. Ora, é firmado nessa base empírica que passo a designar norma tributária em sentido estrito àquela que assinala o núcleo do impacto jurídico da exação. E esta, exatamente por instituir o âmbito de incidência do tributo, é também denominada norma padrão ou regra matriz de incidência tributária.”.

Regra-matriz ITBI:

Critério material: a) transmitir inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) transmitir direitos reais sobre imóveis, excetuando-se os de garantia; c) ceder os direitos de aquisição de bens imóveis;

Critério espacial: território municipal de situação do bem; (artigo 156, § 2º, inciso II, CF/88)

Critério temporal: registro imobiliário de transmissão de propriedade do bem imóvel. (artigo 1.245 do CC/2002)

Critério pessoal: sujeito ativo: município em que se localiza o bem; sujeito passivo: adquirentes dos bens ou direitos transmitidos e dos cedentes, nas cessões de direitos.

Critério qualitativo: base de cálculo: a) valor da transmissão inter vivos de bens imóveis; b) valor da transmissão de direitos reais sobre imóveis; c) valor correspondente à cessão de direitos. Alíquota: no Município de São Paulo é de 2%.

Regra-matriz ITCMD:

Critério material: transmitir causa mortis e doar, quaisquer bens ou direitos;

Critério espacial: território estadual ou distrital no qual está situado o bem imóvel doado ou transmitido sucessoriamente, ou ainda do local onde tramita o inventário ou arrolamento no caso de bens móveis e no caso da doação de bens móveis, do domicílio do doador;

Critério temporal: registro da transmissão;

Critério pessoal: sujeito ativo: a) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o Estado ou Distrito Federal, dependendo de onde estiver localizado o bem; b) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, Estado ou Distrito Federal sendo determinante o local em que se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. Sujeito passivo: a) na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário; b) no fideicomisso, o fiduciário, c) na doação, o donatário; d) na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário.

Critério quantitativo: base de cálculo: valor da transmissão e valor da doação, do bem ou direito. Alíquota: no Estado de São Paulo varia entre 2,5% e 4%. (LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000).

2) Antônio está interessado em utilizar o imóvel de propriedade de José por um período de 10 anos, pensando, inclusive, em acrescer-lhe mais construções. Os dois, então, celebram um contrato de constituição de direito de superfície (a título oneroso). Nesse contrato foi prevista indenização em favor de Antônio (superficiário), caso este construa novas acessões físicas ao terreno (art. 1.375, Código Civil). O valor do contrato foi de R$400.000,00, com pagamento em 20 prestações de R$ 20.000,00. Pergunta-se:

(a) É devido o ITBI na constituição de direito de superfície?

O direito de superfície é o direito de fruição sobre terreno, que pode ser cedido pelo proprietário a terceiro para o fim de construir ou plantar. eis.

Tratando-se de direito real passível de ser transmitido, como fato revelador de riqueza, a concessão de direito de superfície se enquadra no fato eleito pela Constituição como possível de ser tributado, conforme previsto no artigo 156, II.

(b) Ao final do contrato haverá incidência de ITBI? Se sim, por que valor?

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