RESUMO: IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
Por: Rodrigo Noop • 1/12/2015 • Resenha • 945 Palavras (4 Páginas) • 523 Visualizações
ITCD
Histórico:
- Até CF/88 – ITBI, de competência dos Estados e DF – transmissão de
imóveis e direitos a ele relativos, a qualquer título (gratuita – doação ou
herança – ou onerosa)
- CF/88:
- ITCD – transmissão causa mortis e doação – bens e direitos (geral),
inclusive imóveis – Estados e DF
- ITIV (novo ITBI) – transmissão inter vivos, onerosa, de bens imóveis
e direitos reais sobre imóveis - Municípios
Base legal:
- CTN (normas gerais – arts. 35 a 42). Regulam, em verdade, antigo ITBI,
mas parcialmente recepcionados pela CF/88
- Leis Estaduais. Estado RS – Lei Estadual n.º 8.821/89 e alterações
ITCD
Fatos tributados:
- transmissão, causa mortis ou doação, de quaisquer bens
e direitos (móveis e imóveis)
Critério temporal (fixa a alíquota aplicável):
- transmissão causa mortis – falecimento (art. 1.784
CC/2002 – droit de saisine – súmula 112 STF)
- transmissão por doação – registro da escritura (imóveis)
ou tradição do bem (móveis).
ITCD
Critério quantitativo:
- Alíquota: alíquota máxima será fixada pelo Senado Federal – atualmente – 8%
(Resolução n.º 9/92)
- Progressividade: Constitucionalidade reconhecida (STF, RE 562.045 , julgamento
em fev/2013.
- RS – alíquotas fixas de 3% (doação) e 4% (causa mortis), a partir de 2010.
- Base de cálculo: valor venal dos bens e direitos transmitidos (ativo – passivo).
- Em inventário, calculado na data da avaliação dos bens, não na data da abertura da
sucessão (súmula STF 113).
- Na transmissão de direitos de promitente comprador, base de cálculo é o saldo
credor da promessa, ao tempo da abertura da sucessão (súmula 590 STF)
- Dívidas do falecido podem ser abatidas do patrimônio transmitido.
Inconstitucionalidade de leis estaduais em sentido contrário (§ 3.º do art. 12 da Lei
n.º 8.821/89 - TJRS, ADI 70007457880, out/2003 – preceito revogado pela Lei
14.136/2012)
- Em partilhas, se houver distribuição desigual dos quinhões, haverá imposto de
reposição (ITCD, se desigualdade decorrer de disposição graciosa; ITIV, se
desigualdade decorrer da cessão onerosa de um partilhante em favor do outro -
Súmula 116 STF).
ITCD
Critério quantitativo:
- Alíquota: alíquota máxima será fixada pelo Senado Federal – atualmente – 8%
(Resolução n.º 9/92)
- Progressividade: Constitucionalidade reconhecida (STF, RE 562.045 , julgamento
em fev/2013.
- RS – alíquotas fixas de 3% (doação) e 4% (causa mortis), a partir de 2010.
- Base de cálculo: valor venal dos bens e direitos transmitidos (ativo – passivo).
- Em inventário, calculado na data da avaliação dos bens, não na data da abertura da
sucessão (súmula STF 113).
- Na transmissão de direitos de promitente comprador, base de cálculo é o saldo
credor da promessa, ao tempo da abertura da sucessão (súmula 590 STF)
- Dívidas do falecido podem ser abatidas do patrimônio transmitido.
Inconstitucionalidade de leis estaduais em sentido contrário (§ 3.º do art. 12 da Lei
n.º 8.821/89 - TJRS, ADI 70007457880, out/2003 – preceito revogado pela Lei
14.136/2012)
- Em partilhas, se houver distribuição desigual dos quinhões, haverá imposto de
reposição (ITCD, se desigualdade decorrer de disposição graciosa; ITIV, se
desigualdade decorrer da cessão onerosa de um partilhante em favor do outro -
Súmula 116 STF).
ITCD
- Isenções (art. 7º):
- Imóvel urbano de valor baixo (4.379 UPFs - R$ 15,48 = R$ 67.787)
- Imóvel rural de valor baixo (6.131 UPFs), até 25ha, em favor de
ascendentes, descendentes ou cônjuge
- Extinção de usufruto quando pago o imposto na transmissão da nuapropriedade;
- Roupas, móveis e aparelhos de uso doméstico
- Transmissão causa mortis de valor inferior a 10.509 UPFs, por quinhão
ITBI
Base legal:
- CTN (normas gerais – arts. 35 a 42). Regulam, em verdade, antigo ITBI, mas
parcialmente recepcionados pela CF/88
- Leis Municipais. Município POA – Lei Complementar Municipal n.º 197/89 e alterações
(disponível em www.portoalegre.rs.gov.br)
Fatos tributados:
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