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RESUMO: IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS

Por:   •  1/12/2015  •  Resenha  •  945 Palavras (4 Páginas)  •  523 Visualizações

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ITCD

Histórico:

- Até CF/88 – ITBI, de competência dos Estados e DF – transmissão de

imóveis e direitos a ele relativos, a qualquer título (gratuita – doação ou

herança – ou onerosa)

- CF/88:

- ITCD – transmissão causa mortis e doação – bens e direitos (geral),

inclusive imóveis – Estados e DF

- ITIV (novo ITBI) – transmissão inter vivos, onerosa, de bens imóveis

e direitos reais sobre imóveis - Municípios

Base legal:

- CTN (normas gerais – arts. 35 a 42). Regulam, em verdade, antigo ITBI,

mas parcialmente recepcionados pela CF/88

- Leis Estaduais. Estado RS – Lei Estadual n.º 8.821/89 e alterações

ITCD

Fatos tributados:

- transmissão, causa mortis ou doação, de quaisquer bens

e direitos (móveis e imóveis)

Critério temporal (fixa a alíquota aplicável):

- transmissão causa mortis – falecimento (art. 1.784

CC/2002 – droit de saisine – súmula 112 STF)

- transmissão por doação – registro da escritura (imóveis)

ou tradição do bem (móveis).

ITCD

Critério quantitativo:

- Alíquota: alíquota máxima será fixada pelo Senado Federal – atualmente – 8%

(Resolução n.º 9/92)

- Progressividade: Constitucionalidade reconhecida (STF, RE 562.045 , julgamento

em fev/2013.

- RS – alíquotas fixas de 3% (doação) e 4% (causa mortis), a partir de 2010.

- Base de cálculo: valor venal dos bens e direitos transmitidos (ativo – passivo).

- Em inventário, calculado na data da avaliação dos bens, não na data da abertura da

sucessão (súmula STF 113).

- Na transmissão de direitos de promitente comprador, base de cálculo é o saldo

credor da promessa, ao tempo da abertura da sucessão (súmula 590 STF)

- Dívidas do falecido podem ser abatidas do patrimônio transmitido.

Inconstitucionalidade de leis estaduais em sentido contrário (§ 3.º do art. 12 da Lei

n.º 8.821/89 - TJRS, ADI 70007457880, out/2003 – preceito revogado pela Lei

14.136/2012)

- Em partilhas, se houver distribuição desigual dos quinhões, haverá imposto de

reposição (ITCD, se desigualdade decorrer de disposição graciosa; ITIV, se

desigualdade decorrer da cessão onerosa de um partilhante em favor do outro -

Súmula 116 STF).

ITCD

Critério quantitativo:

- Alíquota: alíquota máxima será fixada pelo Senado Federal – atualmente – 8%

(Resolução n.º 9/92)

- Progressividade: Constitucionalidade reconhecida (STF, RE 562.045 , julgamento

em fev/2013.

- RS – alíquotas fixas de 3% (doação) e 4% (causa mortis), a partir de 2010.

- Base de cálculo: valor venal dos bens e direitos transmitidos (ativo – passivo).

- Em inventário, calculado na data da avaliação dos bens, não na data da abertura da

sucessão (súmula STF 113).

- Na transmissão de direitos de promitente comprador, base de cálculo é o saldo

credor da promessa, ao tempo da abertura da sucessão (súmula 590 STF)

- Dívidas do falecido podem ser abatidas do patrimônio transmitido.

Inconstitucionalidade de leis estaduais em sentido contrário (§ 3.º do art. 12 da Lei

n.º 8.821/89 - TJRS, ADI 70007457880, out/2003 – preceito revogado pela Lei

14.136/2012)

- Em partilhas, se houver distribuição desigual dos quinhões, haverá imposto de

reposição (ITCD, se desigualdade decorrer de disposição graciosa; ITIV, se

desigualdade decorrer da cessão onerosa de um partilhante em favor do outro -

Súmula 116 STF).

ITCD

- Isenções (art. 7º):

- Imóvel urbano de valor baixo (4.379 UPFs - R$ 15,48 = R$ 67.787)

- Imóvel rural de valor baixo (6.131 UPFs), até 25ha, em favor de

ascendentes, descendentes ou cônjuge

- Extinção de usufruto quando pago o imposto na transmissão da nuapropriedade;

- Roupas, móveis e aparelhos de uso doméstico

- Transmissão causa mortis de valor inferior a 10.509 UPFs, por quinhão

ITBI

Base legal:

- CTN (normas gerais – arts. 35 a 42). Regulam, em verdade, antigo ITBI, mas

parcialmente recepcionados pela CF/88

- Leis Municipais. Município POA – Lei Complementar Municipal n.º 197/89 e alterações

(disponível em www.portoalegre.rs.gov.br)

Fatos tributados:

...

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