RESUMO SOBRE TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Por: Lucas José • 21/8/2020 • Trabalho acadêmico • 1.259 Palavras (6 Páginas) • 328 Visualizações
Autor: Matheus José Neves Silva.
Formação: Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia.
RESUMO SOBRE TEORIA GERAL DOS RECURSOS
O recurso, numa conceituação mais técnico-jurídico, consiste no meio processual cabível a acarretar a impugnação e reexame de uma dada decisão judicial, com o objetivo de obter, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou integração da mesma.
Impende ressaltar que recurso não se confunde com ação, já que a ação é o instrumento instaurador uma relação jurídico-processual, enquanto que o recurso não instaura uma relação processual, mas com a interposição de recurso há, apenas, o prolongamento da relação processual já existente. Assim o recurso se constitui como uma etapa processual de um processo já estabelecido e em desenvolvimento.
No que concerne a previsão legal, os recursos estão previstos no art. 994, do CPC, in verbis:
“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência”.
No que tange a classificação dos recursos, pode-se classifica-los segundo três critérios: quanto à extensão da matéria impugnada, a autonomia, e a natureza da matéria apreciada.
Quanto ao critério da extensão da matéria impugnada, o recurso pode ser classificado como parcial ou total. Será parcial quando o recorrente impugnar apenas parte matéria da decisão atacada, e total quando a decisão for impugnada por inteiro.
Quanto ao critério da autonomia, o recurso pode ser principal ou adesivo. Será principal quando o recurso puder ser interposto por si mesmo, de forma independente, não sendo condicionado a interposição de recurso pela parte contrária, e será adesivo quando a interposição do recurso depender ou estiver condicionada a interposição de recurso pela parte contrária.
Em relação ao critério da natureza da matéria apreciada, os recursos podem ser divididos em comuns e especiais. O recurso comum (também denominado de ordinário em sentido amplo), é aquele no qual o reexame da matéria fático-jurídico da decisão judicial impugnada é o único objetivo a ser alcançado. Assim no recurso comum a finalidade principal é a proteção ao direito subjetivo da parte recorrente.
O recurso especial visa precipuamente a proteção ao direito objetivo, no sentido de visar a uniformização da aplicação ou efetivação do direito enquanto conjunto normativo. Como principais exemplos desta modalidade de direito temos os recursos especial (que visa a uniformização do direito infraconstitucional) e extraordinário (que visa a uniformização do direito constitucional).
Passada a discussão sobre a classificação dos recursos, pode-se passar a indicação dos princípios fundamentais que regem os recursos, quais sejam: duplo grau de jurisdição; taxatividade; singularidade; fungibilidade; proibição da reformatio in pejus; voluntariedade; dialeticidade; preclusão consumativa e complementariedade.
O princípio do duplo grau de jurisdição está intimamente ligado ao efeito devolutivo dos recursos, qual seja, de permitir um reexame da matéria impugnada, por órgão diverso daquele que julgou a matéria originariamente. E nosso caso este órgão será o colegiado de um Tribunal (órgão de 2º instância).
O princípio da taxatividade prevê que se consideram como recursos aqueles estabelecidos por legislação federal, dado que compete privativamente a União legislar sobre matéria recursal (art. 22, I, CF/88).
O princípio da singularidade, unicidade ou unirrecorribilidade, afirma que cada decisão só pode ser impugnada por uma única espécie recursal, havendo uma espécie recursal cabível para cada tipo de decisão que se pretende atacar.
O princípio da fungibilidade dispõe sobre a possibilidade de interposição de um recurso inadequado para impugnar determinada decisão, no lugar do recurso que era cabível, quando houver dúvida objetiva a respeito de qual seria o recurso adequado para aquela decisão.
O princípio da proibição da reformatio in pejus prevê que é vedada a reexame da decisão impugnada, de forma a deixar o recorrente numa situação mais prejudicial do que antes de interpor o recurso.
O princípio da voluntariedade dispõe que não uma obrigatoriedade de interposição de recurso pela parte diante de decisão judicial desfavorável. Assim a interposição recursal é um ato de voluntariedade da parte prejudicada. A voluntariedade existe também na desistência do recurso, já que, independentemente da anuência da parte contrária, o recorrente poderá desistir do recurso.
O princípio da dialeticidade prevê que deverá no recurso a indicação clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito que levaram a parte a interpor o recurso. Assim, a parte recorrente deverá impugnar de forma específica e acurada todos os fundamentos da decisão recorrida que considera incorretos, não bastando, apenas, alegações genéricas sobre a inadequação da referida decisão.
Por fim, o princípio da preclusão consumativa e da complementariedade, que afirma que os recursos devem ser interpostos do prazo estabelecido na legislação para serem recebidos, não havendo mais a possibilidade de interposição recursal depois de expirado o prazo. E no caso de interposto o recurso no prazo devido, mas a falta de alguns fundamentos, esta falta não poderá ser complementada em tempo posterior.
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