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Regra Matriz de Incidência Tributária

Por:   •  15/10/2015  •  Seminário  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  2.355 Visualizações

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Questões

1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

A regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve que dada uma hipótese "x", deve ser o consequente "y", dispondo, assim, sobre condutas. Ou seja, a regra-matriz de incidência tributária é uma estrutura lógico-sintática que nos permite montar a estrutura lógica básica de todo e qualquer tributo.

Diante disso, a sua funcionalidade operacional no direito positivo é que ela oferece os elementos mínimos para a existência de um tributo. Assim, ao analisar a regra-matriz de incidência tributária é possível compreender o juízo hipotético condicional que prevê um fato social correlacionando com ele uma norma jurídica, como consequência.

2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

A hipótese de incidência tributária é o situação que poderá ocorrer no mundo fenomênico revestida de capacidade para fazer surgir uma obrigação tributária, isto é, uma descrição legislativa hipotética de uma fato. Cabe ressaltar que a hipótese de incidência tributária não se confunde com o fato gerador, uma vez que este é a concretização do fato, ao passo que aquela é a descrição abstrata. À luz do CTN essa divisão inexiste, pois o artigo 114 do referido diploma legal traz a terminologia "fato gerador" em sentido amplo, abrangendo assim tanto a situação abstrata quanto a fática.

Como bem ensina o Professor Paulo de Barros Carvalho, a hipótese de incidência tem linguagem descritiva, reunindo os elementos dos fatos sociais que pretende disciplinar e os qualifica normativamente como fatos jurídicos, condicionando-os ao espaço e ao tempo. Assim, a hipótese tem como função prever os critérios de composição do antecedente da norma individual e concreta, quais sejam, critérios material, espacial e temporal.

Na hipótese da RMIT, que compõe o antecedente, não há a necessidade de um critério pessoal, sendo necessário este estar presente apenas no consequente da RMIT, pois o critério pessoal tem como função caracterizar o sujeito passivo e o ativo da obrigação tributária, considerando o primeiro como o realizador do fato imponível, e o segundo como aquele apto juridicamente a figurar como pretensor do crédito tributário.

3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

Incidência tributária é submeter o fato à norma jurídica. É a ocorrência de todos os elementos prescritos na norma geral e abstrata que faz irradiar os efeitos jurídicos previstos na conseqüência.

Nas palavras do professor Paulo de Barros Carvalho: “O objeto sobre o qual converge o nosso interesse é a fenomenologia da incidência da norma tributária em sentido estrito, ou regra matriz de incidência tributária. Neste caso diremos que houve subsunção, quando o fato, (fato jurídico tributário constituído pela linguagem prescrita pelo direito positivo) guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese (hipótese tributária)". E continua, " (...) a devida compreensão da fenomenologia tributária tem o caráter de ato fundamental para o conhecimento jurídico, posto que assim atuam todas as regras de direito em qualquer de seus subdomínios, ao serem aplicados no contexto da comunidade social. Seja qual for a natureza do preceito jurídico, sua atuação dinâmica é a mesma: opera-se a concreção do fato previsto na hipótese prolatando-se os efeitos jurídicos previstos na conseqüência. Mas esse enquadramento do fato à hipótese normativa tem que ser completo, para que se dê, verdadeiramente a subsunção. "

Posto isto, entendo que a fenomenologia da incidência tributária ocorre quando preenchido todos os elementos da RMIT, ou seja, assim que constituído um fato jurídico tributário, nasce a respectiva relação jurídica prescrita no consequente da norma geral e abstrata. Ocorre um nexo de imputação entre a hipótese a consequência da norma. A aplicação do direito não é diferente, é necessário que aconteça uma fato no mundo fenomênico que esteja previsto como hipótese no direito posto para que os efeitos jurídicos previstos possam ser irradiados.

4. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?

O evento se define pela ocorrência no mundo fenomênico de um determinado acontecimento, isto é, é o acontecimento desprovido de qualquer relato linguístico. Já o fato, segundo Aurora Tomazini, é um elemento linguístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade, é o elemento denotativo de uma dada situação. Ao passo que fato jurídico é aquele fato que, quando relatado na linguagem normativa, integrará o sistema de direito positivo e desencadeará os efeitos ali previstos.

Fato jurídico se relaciona com a teoria das provas na medida que, como bem elucida o professor Paulo de Barros Carvalho que diz: "Fato jurídico requer linguagem competente, isto é, linguagem das provas, sem o que

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