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Resumo Direito Administrativo

Por:   •  21/10/2021  •  Resenha  •  5.181 Palavras (21 Páginas)  •  102 Visualizações

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                      Agentes públicos

  1. CONCEITO

SÃO CONSIDERADOS AGENTES PÚBLICOS AQUELES QUE EXERCEM FUNÇÃO PÚBLICA EM VIRTUDE DE RELAÇÃO TRABALHISTA, EM QUALQUER ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, SEJA ESTE REGIME ESTATUTÁRIO OU REGIME DE EMPREGO POR MEIO DE CLT.

DA MESMA FORMA, TODOS OS PARTICULARES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PELO PODER PÚBLICO E NOS MOLDES DO ART. 37, IX DA CF, AINDA SÃO CONSIDERADOS AGENTES PÚBLICOS QUE EXERCEM FUNÇÃO PÚBLICA.

PODEM SER CONSIDERADOS AGENTES PÚBLICOS (NO EXERCÍCIO DAQUELE ESTIPULADO) OS MESÁRIOS NO DIA DA ELEIÇÃO, OS JURADOS DO TRIBUNAL DO JURÍ OU AINDA AGENTES DE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DO PODER PÚBLICO.

EM RAZÃO DO EXPOSTO NO ART. 37, O PODER PÚBLICO SE RESPONSABILIZA OBJETIVAMENTE POR TODOS OS ATOS PRATICADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS, SENDO QUE, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, É CABÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA AO ESTADO, EM FACE DO SUJEITO, DESDE QUE ESTEJA DESMONTRADO QUE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DOLOSO, SE DEU POR CULPA PARA A OCORRENCIA DO PREJUÍZO.

  1. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES

Agentes políticos

SÃO AQUELES AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SÃO ELEITOS E EXERCEM A VONTADE DO ESTADO. SÃO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, PORÉM NÃO POSSUEM VÍNCULO CONTRATUAL COM O ETADO.

SÃO DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E INCLUEM OS SECRETÁRIOS E MINISTROS DE ESTADO. PORTANTO, SÃO AGENTES POLÍTICOS OS CHEFES DO EXECUTIVO (PREFEITO, GOVERNADOR E PRESIDENTE DA REPÚBLICA) E SEUS AUXILIARES DIRETOS (SECRETARIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS), SENADORES, DEPUTADOS E VEREADORES.

O STF TAMBÉM CONSIDERA MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRADOS AGENTES POLÍTICOS.

TRIBUNAL DE CONTAS: AGENTES ADMINISTRATIVOS.

PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO

ATUAM EM SITUAÇÕES EXEPCIONAIS E SÃO DIVIDIOS EM:

DESIGNADOS: AQUELES QUE ATUAM EM VIRTUDE DE CONVOVAÇÃO EFETIVADA PELO PODER PÚBLICO. COMO EXEMPLO: MESÁRIOS, JURADOS NO JURÍ POPULAR.

VOLUNTÁRIOS: AQUELES QUE ATUAM VOLUNTARIAMENTE EM REPARTIÇÕES, ESCOLAS, HOSPITAIS PÚBLICOS E EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA. SÃO EXEMPLOS: MÉDICOS PARTICULARES VOLUNTÁRIOS PARA A PRESTAÇÃO DE SOCORRO E ATENDIMENTO EM HOSPITAIS PÚBLICOS.

DELEGADOS: AQUELES QUE ATUAM MEDIANTE DELEGAÇÃO DO ESTADO, SENDO EXEMPLOS AS SERVENTIAS DOS CARTÓRIOS.

SÃO TAMBÉM CONSIDERADO DELEGADOS OS AGENTES DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO.

CREDENCIADOS: ATUAM EM NOME DO ESTADO EM VIRTUDE DE CONVENIOS CELEBRADOS COM O PODER PÚBLICO, COMO OCORRE COM MÉDICOS PRIVADOS QUE ATUAM EM CONVÊNIOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES, MEDIANTE PAGAMENTO DO PODER PÚBLICO.

servidores estatais

POSSUEM VÍNCULO DE NATUREZA ESTATAL, E SUA NATUREZA DE TRABALHO É NÃO EVENTUAL, TAMBÉM SÃO CHAMADOS DE AGENTES ADMINISTRATIVOS E POSSUEM A DIVISÃO EM TRÊS ESPÉCIES:

SERVIDORES TEMPORÁRIOS

 SÃO TODOS AQUELES CONTRATADOR COM BASE NO ARTIGO 37, IX DA CF, PARA ATENDIMENTO EM CARÁTER EXECPCIONAL OU DE NECESSIDADE PERMANENTE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.

DEVERÃO SER DEFINIDOS POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA, DEVENDO ESPECIFICAR SUAS CARACTERÍSTICAS, OS LIMITES E A DURAÇÃO DO CONTRATO. O INTERESSE PÚBLICO DEVE SER JUSTIFICADO E TAMBÉM SEMPRE SERÁ UTILIZADO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

O PRAZO DE DURAÇÃO DO VÍNCULO É DETERMINADO PELA LEI ESPECÍFICA QUE REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES NA ESFERA DE CADA ENTE FEDERATIVO E DEVE SER DEFINIDO NO CONTRATO CELBERADO COM O ENTE ESTATAL.

NÃO É POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA SUBSTITUIR SERVIDORES EFETIVOS, SOB PENAS DE ESTAR DIANTE UMA ATUAÇÃO INCONSTITUCIONAL. ESTES SERVIDORES NÃO PODERÃO RECEBER QUAISQUER ATRIBUIÇÕES, FUNÇÕES OU ENCARGOS NÃO PREVISTOS NO RESPECTIVO CONTRATO OU SEREM NOMEADOS OU DESIGNADOS, AINDA QUE A TÍTULO PRECÁRIO OU EM SUBSTITUIÇÃO.

EXEMPLOS: SERVIDORES RECRUTADOS, MEDIANTE PROCEDIMENTO SELETIVO SIMPLFICADO PARA ATUAR NO PROGRAMA CENSITÁRIO DO IBGE.

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES EFEITVOS:

PODEM SER CONTRATADOS DE DUAS FORMAS: COMO CELETISTAS OU MEDIANTE ESTATUTO.

CELETISTAS: TEM SEU VÍNCULO DECORRENTE DA ASSINATURA DE UM CONTRATO DE EMPREGO. ESSES AGENTES SE SUBMETEM ÀS RESTRIÇÕES APLICADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL, COMO POR EXEMPLO, A EXIGÊNCA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA. PARA DISPOR DESSE REGIME, O CONTRATO DE TRABALHO É FIRMADO POR PRAZO INDETERMINADO E SOMENTE RESCINDIDO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

POSSUEM VÍNCULO JURÍDICO COM O PODER PÚBLICO. APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, É CONVOCADO MEDIANTE ATO DE NOMEAÇÃO, A TOMAR POSSE, ASSUMINDO ENTÃO, UM CARGO PÚBLICO.

CARGO EM COMISSÃO

É O CARGO CUJA FUNÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA CORRESPONDE A UMA ATIVIDADE DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, SÃO FUNÇÕES QUE EXIGEM A CONFIANÇA DIRETA E PESSOAL DA AUTORIDADE PÚBLICA, TRATA-SE DO COMISSIONADO, A NOMEAÇÃO É LIVRE, SEM A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO. É REGIDA PELO ARTIGO 37, E PELO DECRETO 9.507 DE 2018.

ESTÁGIO PROBATÓRIO: 

O PRAZO DE EXERCÍCIO NO CARGO NECESSÁRIO PARA QUE O SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ADQUIRA ESTABILIDADE PASSOU A SER DE 3 ANOS, ALÉM DA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO POR COMISSÃO ESPECIALMENTE INSTITUÍDA PARA ESTA FINALIDADE.

Acumulação de cargos

O ART. 37, XVI, DA CF, ESTABELECE QUE A ACUMULAÇÃO DE É VEDADA, EXCETO QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, PARA OS SEGUINTES CASOS:

  1. DOIS CARGOS DE PROFESSOR;
  2. UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO;
  3. DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

AS PROIBIÇÃOS ABRANGEEM AS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO

O ACESSO AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO É LIVRE A TODOS OS BRASILEIROS NATOS OU NATURALIZADOS, O TEXTO CONSTITUCIONAL PREVÊ A AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLCIOS, DISPONDO NO ART. 37, I, QUE DEVEM SER ACESSÍVEIS AOS BRASILEIROS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI, ASSIM OS ESTRANGEIROS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO É DE 2 ANOS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO (ART. 37, III, CF)

CONSIDERA INCONSTITUCIONAL QUALQUER NORMA QUE RESTRINGE O AMPLO ACESSO AOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

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