Resumo Direito Administrativo
Por: bsaraiva • 1/5/2023 • Resenha • 4.451 Palavras (18 Páginas) • 68 Visualizações
A EXPRESSÃO “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
DIREITO ADMINISTRATIVO = ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
✓ Deve-se lembrar que, ao longo deste estudo, quando nos referimos à expressão “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” compreendemos predominantemente o Poder Executivo, a quem incumbe a atividade típica de administrar, assim como os Poderes Legislativo e Judiciário, obviamente, apenas e tão-somente no que tange suas funções atípicas, vale dizer, quando autorizados pela Constituição Federal a exercer atipicamente uma atividade administrativa, nos exatos termos do art. 2°, consagrador do princípio da separação dos poderes.
✓ Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
✓ O Direito Administrativo, como ramo autônomo do direito público, nasceu somente no final do século XVIII e início do século XIX, juntamente com a noção de Estado de direito, ou seja, um Estado estruturado sobre o princípio da legalidade e não mais sujeito à vontade do Rei, porém agora submetido à vontade da lei, em especial à lei fundamental, que é a Constituição Federal.
✓ É possível destacar abaixo as seguintes definições fornecidas pelos principais doutrinadores administrativistas:
• “O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham”. (Bandeira de Mello).
• “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. (Hely Lopes).
• “O ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a
Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. (Di Pietro).
RAMO DO DIREITO PÚBLICO
✓ Direito público - quando o Estado é parte em uma relação jurídica, tal relação jurídica só será considerada ramo de direito público se o Estado nela se apresentar em posição de supremacia em relação a outra parte, o que ocorre nas situações regidas pelo direito administrativo.
E relação de verticalidade ou de supremacia
I
P
REGIME JURÍDICO HÍBRIDO
✓ O Estado às vezes atua como se particular fosse, tentando se posicionar numa relação jurídica em pé de igualdade com o mesmo, razão porque tal relação não será regida pelo direito administrativo, que somente rege relações de subordinação ou verticalidade e não de coordenação.
E ----------------------------- P relação de horizontalidade ou de igualdade
CONCLUSÕES
• Diante disso, algumas conclusões poderão ser tiradas:
1. Para que uma relação jurídica seja considerada ramo do direito público não basta que o Estado esteja em um dos polos desta relação;
2. Para que uma relação jurídica seja considerada ramo do direito público o Estado deve estar em um dos polos desta relação e sempre numa posição de superioridade ou verticalidade;
3. Se o Estado está em um dos polos de uma relação jurídica, mas numa posição de coordenação ou de igualdade, esta relação pertence ao direito privado, a despeito da participação estatal, sendo regida, pelo direito privado, mas nunca em sua totalidade, devendo ser respeitadas as restrições constitucionais e legais impostas a este ente que
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
✓ O que é um regime jurídico? Somente existe uma disciplina jurídica autônoma quando esta corresponde a um conjunto de princípios e de normas que lhe identificam e lhe dão uma conotação capaz de diferenciá-la das demais disciplinas do direito.
✓ A mesma coisa ocorre com o direito administrativo, ramo autônomo do direito público, que também tem seu regime jurídico próprio, seu conjunto de princípios e de regras que lhe são próprias.
✓ No ramo do direito administrativo, a doutrina costuma denominar esse regime jurídico de regime jurídico administrativo, que se resume em duas palavras aparentemente antagônicas: prerrogativas X restrições.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
supremacia do interesse público sobre o privado
PRERROGATIVAS X RESTRIÇÕES
Princípio da indisponibilidade do interesse público pelo administrador
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
✓ Publicidade
Tal princípio exige ampla divulgação dos atos praticados pela administração pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal e na lei. É a transparência dos atos administrativos, já que quanto maior a publicidade, maior o controle dos atos da Administração, seja pelos órgãos competentes, seja pelo próprio cidadão.
• Quanto ao sigilo, destaca-se que a atual Constituição Federal consagra em seu texto três hipóteses de restrição à publicidade:
✓ Art. 5°, inciso XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”
✓ Art. 5°, inciso XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
✓ Art. 5°, inciso LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”
Destaque à Lei n° 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
✓ Eficiência
Princípio introduzido pela Emenda Constitucional n. 19/98.
Trata-se de um princípio introduzido por emenda constitucional e dirigido diretamente a uma atividade específica exercida pela Administração, considerada talvez a mais importante: serviço público.
Eficiência, portanto, refere-se a três fatores determinantes de qualquer serviço público: menor tempo ou rapidez, menor custo ou economicidade e melhor resultado ou perfeição.
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