Resumo Direito Administrativo : SERVIÇOS PÚBLICOS
Por: Jose Pedro Macedo • 1/11/2017 • Resenha • 1.201 Palavras (5 Páginas) • 1.215 Visualizações
Resumo Direito Administrativo
SERVIÇOS PUBLICOS
O conceito de direito administrativo mudou muito no decurso do tempo, tanto na sua abrangência, como nos elementos que o constituem. Para a doutrina em geral, são adotados dois conceitos acerca do serviço público. O primeiro é o conceito amplo, e o segundo vem a ser o conceito restrito, porém, nos dois casos temos basicamente três elementos para a definição: o formal, o subjetivo e o material.
Serviço Público em sentido amplo
Começando pelo sentido amplo, temos o conceito no sentido de que o serviço público engloba qualquer atividade estatal. Autores como Leon Duguit e Roger Bonnard, consideravam o serviço público como uma organização que abrange todas as funções de estado, e ainda sustentavam que a noção de serviço público substituía a noção de soberania, pois em suas palavras: “ o estado é uma cooperação de serviços públicos organizados e fiscalizados pelos governantes” (DT administrativo, maria Zanella 29ª ed, pg.133).
No conceito de serviço público formulado pela Escola do Serviço Público, temos duas grandes ideias: a primeira é no sentido de que o serviço público se trata de uma atividade assumida por uma coletividade publica; e a segunda é a de que seu objetivo é o de ver satisfeito o interesse geral. Maria Sylvia Zanella acrescenta, em seu livro, um terceiro elemento, que é o da submissão dos serviços públicos ao regime jurídico derrogatório do direito comum.
Serviço Público em sentido estrito
O serviço público interpretado nesse sentido traz o conceito de que o serviço público é toda atividade prestada pela administração pública, com exclusão das funções legislativas e jurisdicionais, e é considerada como uma atividade totalmente distinta do poder de polícia. Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, considera que o serviço público tem dois elementos: o substrato material, que é a prestação que vai ser usufruída pelos administrados; e o substrato formal, que é o caráter de noção jurídica, que consiste num regime de direito público.
Evolução dos elementos da definição do serviço publico
Em suas origens, os autores adotavam 3 critérios para definir o serviço público: o subjetivo; o formal, e o material. Pelo critério subjetivo, temos que o serviço público é aquele desempenhado pelo estado. Já pelo critério formal, o serviço público é aquele exercido sob o regime do direito público derrogatório do direito comum. E finalmente o critério material, onde o serviço público é a atividade exercida que beneficiará os administrados.
Com o passar do tempo, o estado foi ampliando seu rol de atividades exercidas, passando agora a exercer atividades que antes eram exercidas somente pela iniciativa privada, sendo estas atividades os serviços comerciais e industriais. E paralelamente a isso, começou-se a observar outra coisa; o estado não tinha organização suficiente para realizar essa atividade, e em consequência disso, passou a delegar sua execução aos particulares, por meio dos contratos de concessão de serviços públicos. Com estes dois acontecimentos, passa-se a discutir a validade dos critérios subjetivo e formal. O critério subjetivo foi afetado pois não mais podia se considerar que somente o estado podia realizar o serviço público, já que o estado delegava o serviço público ao particular. Já o critério formal foi afetado pois nem todo serviço público era executado sob regime jurídico exclusivamente público.
A expressão serviço público passou por uma crise no seu conceito, justamente pela mudança de paradigma já mostrada no parágrafo anterior. Na união europeia, houve até uma mudança na expressão, que passou a ser “serviço econômico de interesse geral”, porém, a união europeia depois de perceber que a noção de serviço público abarca mais do que uma noção econômica, mas também uma noção de objetivos sociais, retrocedeu e passou a usar a expressão “serviço de interesse geral”. No Brasil, ainda se fala em serviço público, com várias menções a essa expressão na Constituição Federal, como no artigo 175.
Atualmente, os três elementos que compõem a definição de serviço público não mudaram muito em relação a sua noção original.
O serviço público é incumbência do estado, conforme está expresso no artigo 175 da constituição federal. A criação do serviço é feita por lei, e incumbe ao estado duas opções: executar diretamente o serviço, ou delegar este sob o regime de concessão ou permissão ao particular. Aí está consagrado o elemento subjetivo do serviço público.
Quanto ao regime jurídico que se submete o serviço público, também é definido por lei. Em determinados tipos de serviços (excetuados os comerciais ou industriais), o regime jurídico é o público, e nesse caso os bens são públicos, os agentes são estatutários, as decisões tem caráter de ato administrativo e a responsabilidade é objetiva.
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