Resumo Direito Penal
Por: emersoncarlo • 30/1/2019 • Bibliografia • 1.178 Palavras (5 Páginas) • 151 Visualizações
A fé pública é a confiança depositada pela sociedade nos objetos, sinais, formas exteriores (moedas, emblemas, documentos), aos quais o Estado atribui um valor probatório qualquer.
Fé pública – potencialidade lesiva e relevância no mundo jurídico.
Eventualmente poderá ocorrer a proteção secundária de outros bens jurídicos. Ex: delito de moeda falsa (patrimônio).
Art. 289, CP: moeda falsa.
Crime de competência da Justiça Federal.
Art. 48, XIV, CF e Art. 164, CF.
“Fabricando-a” (contrafação) ou “alterando-a” (aumento do valor apresentado na cédula);
Moeda nacional ou estrangeira (ambas devem ter curso legal);
Não podem ser objeto de falsificação o padrão monetário já extinto.
Recusa de moeda de curso legal: art. 43, LCP.
Imprescindível que a falsificação seja convincente.
Crime impossível (art. 17, CP) ou estelionato (Súmula 73, STJ).
Art. 289, CP: moeda falsa.
Crime formal. O crime se consuma no momento da fabricação ou alteração da moeda, desde que seja idônea a iludir.
Necessário será o exame de corpo de delito (art. 158, CPP).
Falsificação buscando a diminuição de valor:
Não configura crime – Nelson Hungria.
Princípio da insignificância: Informativo 622, STF.
HC nº 97.220 MG, Rel. Min. Ayres Brito.
STJ: Informativo 437. (Impossibilidade de aplicação do princípio).
HC nº 132.614 – MG, Rel. Min. Laurita Vaz.
Art. 289, §1º, CP: circulação de moeda falsa.
Tipo misto alternativo; Crime formal, salvo na conduta de “vender”.
Se o sujeito ativo, após fabricar, introduzir na circulação a moeda falsa, praticará crime único. Se proceder à falsificação, utilizando-se do mesmo fabrico, em oportunidades sucessivas, incorrerá no crime continuado.
OBS: O Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Representação da Moeda Falsa (Decreto nº 3.074/38).
Art. 289, §2º, CP: modalidade privilegiada (boa-fé* no recebimento).
Aquele que “passa adiante” na intenção de evitar o prejuízo;
Luiz Regis Prado:
“(...) o que impulsiona a conduta do sujeito não é propriamente a vontade de lesar a fé pública, nem de locupletar-se, mas o desejo de evitar um prejuízo pecuniário, transferindo-o a outra vítima, o que revela ação de mero criminoso de ocasião, que pratica a infração penal em virtude de circunstâncias não criadas por ele (...)”
Infração penal de menor potencial ofensivo.
Art. 289, §3º, CP: falsificação funcional.
Moeda verdadeira;
Crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público (diretor, gerente ou fiscal de banco que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda ou papel-moeda).
§4º - desvio ou circulação antecipada:
Crime comum;
Art. 289, §3º, CP: falsificação funcional.
Moeda verdadeira;
Crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público (diretor, gerente ou fiscal de banco que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda ou papel-moeda).
§4º - desvio ou circulação antecipada:
Crime comum;
Art. 290,CP: Crimes assimilados ao de moeda falsa.
O tipo não se refere à falsificação da moeda, mas a artifícios de que poderá servir-se o agente para, utilizando-se do papel moeda verdadeiro, formar nova cédula, suprimir sinais relativos ao recolhimento, ou restituir à circulação tais cédulas.
Objetividade jurídica: a mesma da moeda falsa.
Competência: Justiça Federal.
É imprescindível que a formação da moeda com fragmentos e a supressão do sinal indicativa sejam capazes de iludir.
Art. 290,CP: Crimes assimilados ao de moeda falsa.
Dolo específico, consistente na finalidade de restituí-los à circulação.
Parágrafo único: qualificadora.
Maior desvalor da ação.
OBS: A qualidade de funcionário (crime funcional impróprio ou acidentalmente funcional), embora de natureza pessoal, comunica-se aos coautores.
Art. 291, CP: petrechos para a falsificação de moeda.
Estágio inicial de preparação do crime de falsificação de moeda.
Crime formal.
Competência: Justiça Federal.
Imprescindível realização de perícia.
Na hipótese de contrafação de moeda, há absorção pelo disposto no art. 289, CP. Posição de Nelson Hungria.
“Possuir” ou “guardar” – crime permanente.
Art. 291, CP: petrechos para a falsificação de moeda.
Delito subsidiário – subsidiariedade implícita (quando um tipo penal envolve outro de modo tácito).
Excepcionalidade da punição de comportamentos na fase de preparação, pois o Direito Brasileiro adotou a teoria objetiva no campo da tentativa.
“Declarando guerra sem tréguas ao falso, a lei se antecipa, não espera que ele surja ou nasça, pois procura inutilizar os meios que darão vida e existência.” (Noronha)
Art. 292, CP: emissão de título ao portador sem permissão legal.
Objetividade jurídica: é a fé pública, visando a norma impedir
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