Resumo Direito Penal
Por: Nicoly Garcia • 23/5/2021 • Trabalho acadêmico • 2.260 Palavras (10 Páginas) • 104 Visualizações
Concurso de Pessoas
Conceito: É a colaboração entre duas ou mais pessoas para a pratica de um crime ou contravenção penal
Requisitos cumulativos
1) Pluralidade de agentes culpaveis
Existem 2 ou mais agentes e cada um deles pratica uma conduta penalmente relevante. Essa conduta pode ser principal ou acessoria. A conduta é principal para os autores/co-autores e acessoria em relação ao participe.
Quanto ao numero de agentes, os crimes de dividem em 3 grupos
1) Unisubjetivos/Unilaterais/De concurso eventual - são os crimes normalmente cometidos por 1 unica pessoa, mas que admitem o concurso de agentes.
Exemplo: Homicidio.
2) Plurisubjetivos/Plurilaterais/De concurso necessario - o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, não dá pra praticar o crime sozinho
Exemplo: Associação criminosa
3) Acidentalmente Coletivos/Eventualmente coletivos - São os crimes que podem ser praticados por 1 unica pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito.
Exemplo: Furto. quando praticado com mais pessoas se torna um furto qualificado.
*O CONCURSO DE PESSOAS DOS ARTS 29 A 31 SÓ SE APLICAM AOS CRIMES UNISUBJETIVOS, E NESSES CRIMES, TODOS OS AGENTES TEM QUE SER CULPAVEIS*
*NOS CRIMES PLURISUBJETIVOS E ACIDENTALMENTE COLETIVOS, NÃO SE APLICAM OS ARTS 29 A 31, POIS O CONCURSO DE PESSOAS ESTÁ DISCIPLINADO NO PROPRIO TIPO PENAL*
2) Relevancia causal das condutas
2 ou mais agentes, cada um pratica uma conduta. Todas as condutas influem/interferem/colaboram para a pratica do crime.
Participação Inocua/Participação Ineficaz: é aquela que em nada contribui para o resultado.
Ex: A quer matar a sogra e pede um revolver emprestado para B, que acaba emprestando, porem A mata a sogra com o emprego de veneno
3) Vinculo subjetivo
Também pode aparecer como liame psicologico ou concurso de vontades.
É a intenção de colaborar para o crime de terceiro, ainda que este desconheça a colaboração. A ausencia do vinculo subjetivo leva a chamada ''autoria colateral'' (NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS)''
Vinculo subjetivo é diferente de Prévio ajuste
Previo ajuste é o acordo de vontades, as pessoas combinaram a pratica de um crime.
Exemplo: A quer matar B e pede ajuda de C.
Vinculo subjetivo, exemplo: A e B pretendem matar C, mas NENHUM DOS DOIS sabem a intenção do outro. Assim que C chega, é alvejado por ambos, que não combinaram nada.
No concurso de pessoas, normalmente existe o previo ajuste
4) Unidade de infração penal para todos os agentes
Signifca que o codigo penal, adota como regra do concurso de pessoas uma teoria unitaria ou monista, isso significa que nós temos uma pluralidade de agentes + unidade. Em outras palavras, todos aqueles que concorrem para o crime, respondem pelo mesmo crime.
Ex: 10 torcedores matam um torcedor da torcida rival. Temos 1 homicidio e 10 agentes.
Existem exceções pluralistas: significa que duas ou mais pessoas concorrem para o mesmo resultado, mas respondem por crimes diferentes, pois o legislador optou por prever crimes diversos.
Exemplos: Art 124 e 126 CP
Art 317 e 333
124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. 1.1. – Objeto material: A norma pune inicialmente o autoaborto, ato de a gestante provocar em si mesma a interrupção da gravidez (AMBOS CONCORREM PARA O MESMO RESULTADO, ENTRETANDO A MULHER RESPONDER PELO CRIME DO ART 124 E O MEDICO RESPONDE PELO ART 126)
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa (corrupção passiva) (AMBOS BUSCAM A OMISSAO DE UM ATO DE OFICIO (a citação do réu) O FUNCIONARIO PUBICO, RESPONDE PELO CRIME DO ART 317 E O RÉU CORRUPTO RESPONDE PELO CRIME DO ART 333 (corrupção ativa)
5) Existencia de fato punivel
*Principio da exterioridade (art 31 CP) é preciso que um crime ou uma contravenção penal sejam praticados
Formas do Concurso de Pessoas
Coautoria e Participação
A coautoria é a presença de dois ou mais autores
Autor - Duas são as teorias que buscam explicar o conceito de autor, a teoria objetivo forrmal e a teoria do dominio do fato.
Para a teoria objetivo formal, autor é quem executa o nucleo do tipo. Participe por outro lado é quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executa-lo.
A teoria do dominio do fato foi criada na Alemanha, em 1939 por Hans Welzel, essa teoria é intimamente relacionada com o finalismo penal. Essa teoria amplia o conceito de autor.
-Autor, é quem executa o nucleo do tipo.
-Autor também é o intelectual, aquele que planeja o crime mas não o executa
-Para essa teoria, o autor mediato tambem deixa de existir (autor mediato é a utilização de uma pessoa sem culpabilidade para a execução do crime, no nosso sistema tradicional nao há concurso de pessoas pois faltam dois requisitos, a pluralidade de agentes culpaveis e o vinculo subjetivo)
-Também é autor quem de qualquer modo quem residualmente tem o controle final do fato
Essa teoria foi adotada por alguns minitros do STF no julgamento da ação penal 470, o caso do Mensalão.
Essa teoria só é aplicavel aos crimes dolosos. É logicamente incompativel com os crimes culposos.
Essa teoria admite a participação. Participe, nessa teoria, é quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executa-lo e sem ter o controle final do fato
Autoria de escritorio - essa teoria busca solucionar os crimes praticados por organizaçoes criminosas e por grupos terroristas
Participação (Aula 4)
Conceito: Participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o agente não realiza o nucleo do tipo, mas concorre de qualquer modo para o crime.
A participação tem natureza acessória. A autoria é a figura principal
Espécies de Participação
A participação, em primeiro momento, pode ser moral ou material.
Participação moral: é o induzimento e a instigação. Se limita a ideias, palavras, conselhos e sugestões.
Induzimento: é criar na mente de alguém a vontade criminosa que até então não existia
Instigar: é reforçar a vontade criminosa já existente na mente de alguém.
Tanto o induzimento como a instigação deve se dirigir a crime determinado e a pessoa determinada, em outras palavras, é preciso induzir uma pessoa determinada a praticar um crime determinado.
Não há participação no induzimento e na instigação de natureza generica (Ex: Há um livro em que um homem que sofre por amor se mata no final, dando a entender que todo mundo que sofre por amor deveria fazer o mesmo)
Participação material: é o auxilio. Também é chamada de cumplicidade.
Auxiliar é concorrer materialmente para um crime, sem executa-lo
Ex: O agente empresta a arma para a pratica do crime, emprestar munição, dar o veneno que vai ser usado para matar a vitima.
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