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Resumo de Direito Administrativo

Por:   •  15/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.326 Palavras (6 Páginas)  •  275 Visualizações

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Galera, com este resumo  dá para fazer a prova de Administrativo II

                                       PARTE I -  INTRODUÇÃO/ LICITAÇÕES

Licitação

“processo administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a propostas mais vantajosa para o seu interesse”.

Fundamentos da Licitação:

  • Isonomia,
  • Seleção da proposta mais vantajosa;
  • Promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Princípios da Licitação:

  • Art. 37 da CF/88 (LIMPE – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, publicidade e eficiência)
  • Princípio da Igualdade entre os licitantes (empresas ou pessoas físicas que participam da licitação);
  • Princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Edital ou carta convite);
  • Princípio do julgamento objetivo;
  • Princípio do sigilo (nenhum licitante pode conhecer a proposta dos outros, antes da abertura dos envelopes de proposta);

Fases da Licitação:

O marco decisório entre as duas fases existente é o ato convocatório (edital ou carta-convite), sendo que as duas fases são Interna e externa.

Fase Interna:   - indicação do objeto da licitação;

                          - Apontamento do recurso financeiro para custear a licitação.

Fase externa:  a) Comissão de licitação   - habilitação

                                                                        - classificação das propostas

                          b) Autoridade Superior     - Homologação

                                                                        - Adjudicação.

Casos em que a lei exige licitação:

CF/88 “obras, serviços, compras, alienações, permissão e concessões de serv. Públicos

Lei 8.663/93 “obras, serviços, compras, alienações, permissão e concessões de ser. Pub

Diferenças entre dispensa de licitação (art. 24) e inexigibilidade (art. 25)

Na Dispensa de licitação há possibilidade de competição, a licitação é viável, mas a lei determina a sua dispensa.

Na inexigibilidade não há possibilidade de competição a licitação é inviável, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda as necessidades da Adm. Pública.

Hipótese de dispensa de licitação (art. 24):  é a lei que define

  1. Em razão do pequeno valor: até 8.000 compras de materiais

                                                                 Até 15.000 obras e serviços de engenharia

  1. Em razão de situações excepcionais: algumas delas:

2.1) guerra ou grave perturbação da ordem pública;

2.2) emergência ou calamidade pública;

2.3) licitação deserta (na licitação anterior nenhum licitação ofertou preço)

      3) Em razão do objeto

      4) Em razão da pessoa

Modalidade de licitação:

  1. Concorrência;
  2. Tomada de Preços;
  3. Carta-Convite:
  4. Concurso;
  5. Leilão;
  6. Pregão.

                PARTE II – BENS PÚBLICOS

“São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem”.

Classificação mais importante:

  1. De uso comum do povo “pode ser usados por todas as pessoas individualmente ou coletivamente não precisando de autorização da Adm. Pública Ex: o mar.
  2. De uso especial “são afetados a um serviço público ou estabelecimento público, tem uma finalidade pública específica” Ex: os prédios da administração.
  3. Dominicais “não possui destinação específica, uma finalidade pública específica” EX: os móveis, computador etc.

Principal diferença entre eles:

De uso comum do povo e de uso especial em regra são inalienáveis, no entanto podem ser alienados, desde que primeiro ocorra a desafetação do bem público.

Dominicais: pode ser alienados, desde que cumprindo as exigências da lei 8.666/93

Afetação e desafetação:

Afetação: é quando o bem público possui uma finalidade pública específica, neste caso são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. (de uso comum do povo e de uso especial)

Desafetação: é o ato de retirada da finalidade pública específica de um bem público tornando-o passível de alienação, são denominados após a desafetação de bens dominicais, são impenhoráveis e imprescritíveis.

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