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Resumo de Direito Administrativo Licitações

Por:   •  9/11/2018  •  Bibliografia  •  3.395 Palavras (14 Páginas)  •  151 Visualizações

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Licitação 

Modalidade: PREGÃO 

  • Lei 10.520/00
  • Dec. 3555/00
  • Dec. 5450/05

  • Objetivo

 A administração pública para realizar seus negócios (compras, locações, alienações, etc) precisa adotar um processo de licitação para dar validade ao ato administrativo, salvo as exceções previstas em lei. Esse procedimento deverá ser obrigatoriamente seguido, adotando-se a modalidade adequada a cada caso (variando de acordo com o valor do objeto).

Acontece que o legislador percebeu que as modalidades existentes são rigorosas e onerosas, e criou-se o pregão a fim de dar celeridade, menor burocracia, maior eficiência e para que consiga a proposta mais vantajosa.

 

CELERIDADE + EFICIÊNCIA 

  • Obrigatoriedade?

A lei não revogou a lei 8.666

Lei 10.520 -> art.1º (Facultativo)

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Dec 5450/05 -> art. 4º (Obrigatório)

Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

        § 1o  O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

        § 2o  Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.

Na prática: se vai dar exequibilidade é obrigatório, mas o que fazer se a outra lei está vigente?

Quando há conflito de leis, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Porém, neste caso, as duas lei são específicas para tratar de licitação. Dessa forma, o entendimento dos tribunais é que é facultativo. Na prática, os prefeitos estão se valendo da modalidade pregão.

  • Objeto

Lei 10.520 -> Anexo II (Revogado) – Estabelece o que são bens e serviços comuns.

Revogação -> Dec. 7174/10 – Maior amplitude dos bens e serviços

Vedações -> Dec. 3555/art.5º

        O art.1º quando se fala em bens e serviços comuns não pode ser muito específico, no anexo II era especificado tudo o que poderia ser. Porém, o anexo II foi revogado pelo Decreto 2010, que deu maior possibilidade para a administração pública, pois a lista não consegue ser taxativa. Em regra, tudo o que não for específico é bens e serviços comuns.  

        O art.5º do Decreto 3555, trará as vedações: O pregão não se aplica:  - Obras e serviços de engenharia

                        - Locações (será na forma de concorrência)

                        - Alienações (será na forma de leilão).

Valer-se-á portanto do DEC 3555 art.5º + Lei 8.666/93.

  • Características
  • Inversão das fases de lances- vai trazer celeridade
  • Etapa de Lances – traz a eficiência

Analisemos um comparativo :

   

Em regra:

Vai ocorrer a fase de convocação que será feita por edital ou carta convite, fase fundamental para a validade da licitação (início da fase externa).

Após, a habilitação, em que a pessoa interessada está habilitada, preenche os requisitos: habilitação, preencher os requisitos: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica/financeira, habilitação e qualificação fiscal.

Classificação- o vencedor, o menor preço.

Homologação

Adjudicação

No pregão:

Primeiro ocorrerá a convocação,

Após a classificação, aqui, ao invés de conferir 10 documentos, vai ser analisado somente o do vencedor, fazendo com que seja bem mais rápido e econômico, e ainda, receba o produto mais rápido. Após ocorrerá a fase de Adjudicação e por fim, a homologação.

Modalidades:

        Lei 10.520

  • Presencial
  • Eletrônico

Presencial

Convocação: mínimo de 8 dias úteis através do edital.

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

Classificação: aqui encontra-se a fase mais célere. Art.4º VIII , IX, X.  e art.11, XVI.

Habilitação: art.4º XII

Adjudicação: art. 4º XXI

Homologação: art. 4º XXII

Eletrônico

  • Lei 10.520/01
  • Dec. 5450/05

Procedimento: art. 2º §4º

                        Art.3º

        Atualmente, para participar do pregão eletrônico é necessário seguir alguns requisitos, é necessário estar dentro das normas, ter os requisitos mínimos para ocorrer diálogo com a administração pública.

        O art.2º §4º do decreto, estabelece que primeiramente deverá estar devidamente equipados (equipamentos que conversem entre si).  Pregoeiro – Licitante- Adm Publica.

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