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Resumo de Direito Administrativo - Licitações

Por:   •  6/6/2015  •  Abstract  •  1.526 Palavras (7 Páginas)  •  324 Visualizações

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LICITAÇÕES

A Licitação é um procedimento preparatório do Contrato Administrativo, assim, é necessário que a Administração Pública Direta e Indireta sempre realize o procedimento licitatório antes da realização de um contrato, lembrando que a licitação não vincula o contrato, assim, ao final do procedimento licitatório o Estado não fica obrigado a contratar, mas se for celebrar o contrato, deverá ser com o vencedor da licitação. Neste diapasão, tem-se que a licitação gera para o vencedor uma expectativa de direito e não um direito certo.

A regra geral é que o Estado realize o procedimento licitatório, usando o correto para cada caso, visto haver vários tipos de procedimento licitatório, como previsto na legislação que regula o assunto, porém há algumas exceções, porém estas também estão devidamente regulamentas nas normas legais que tratam do assunto, sendo certo então que o princípio da legalidade deve ser observado com rigor, além dos demais princípios que regem a Administração Pública. Destarte, observa-se também que o Poder do Agente Público, neste caso é o Poder Vinculado, não restando espaço para a discricionariedade.

A necessidade de regramento tão rigoroso para licitações e contratos está no controle extremo quanto ao uso e gasto do dinheiro público, assim procurando evitar desvios e máculas ao erário.

Ver-se-á no presente conteúdo as principais regras legais que tratam deste assunto, porém antes é preciso discorrer sobre os aspectos doutrinários.

CONCEITO DE LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que proporciona igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Tem como pressuposto a competição. (MEIRELLES, 2010:281)

Além dos princípios da Administração Pública, descritos no art. 37, “caput”, da CF/88, as licitações obedecem princípios próprios, decorrentes dos princípios gerais, porém devem ser observados, a fim de se evitar vícios no procedimento e consequente anulação da licitação. Assim:

Princípio do Procedimento Formal: é o que impõe a vinculação da licitação ao que está devidamente previsto nas normas que regulam o assunto, em todas as suas fases, conforme art. 4º, da Lei nº 8.666/93. Vale lembrar que este princípio não deve ser confundido com “formalismo”, assim pequenas irregularidades sanáveis não são suficientes para a anulação do procedimento licitatório, mesmo porque o Poder Judiciário tem entendido que o excesso de formalismo afasta grande parte dos particulares que pretendiam contratar com o Estado e portanto prejudica o princípio da competição que poderia ser mais desenvolvido, favorecendo o interesse público (contratar melhor). Deve-se então entender a validade do pas de nullité sans frief, onde não houver dano para qualquer das partes. Observe-se que é aceitável pequenas divergências sanáveis.

Princípio da Publicidade: a publicidade dos atos da licitação deve ser observada desde os avisos da sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas, o fornecimento de certidões, pareceres e decisões relacionados ao procedimento, em face deste princípio é que a abertura dos envelopes DEVE ser pública (art. 3º, §3º e art 43, §1º). Ressalva-se que a abertura dos envelopes deve ser pública, porém o julgamento da melhor proposta poderá ocorrer de forma reservada, para oferecer maior liberdade aos julgadores, mas o resultado final deve, obrigatoriamente, ser publicado, a fim de garantir o direito de recursos aos interessados.

Princípio da Igualdade Entre os Licitantes: é o princípio impeditivo da discriminação entre os participantes, tanto no sentido de favorecimento, como no de perseguição. Este princípio impõe a proibição da colocação de critérios que conduzam a licitação para um determinado vencedor, sendo certo que a inobservância deste princípio conduz a desvio de poder. Entretanto, a colocação, no edital, de requisitos mínimos para a participação no procedimento licitatório, objetivando a segurança e perfeição no fornecimento de coisas e serviços e na execução de obras é perfeitamente aceitável. Para exemplificar apenas, hipoteticamente vamos construir uma situação: o Estado decide abrir licitação para a compra de cinzeiros que serão utilizados em veículos de 02 rodas (motos) de sua frota, e no edital publicado são constadas todas as características que o equipamento deve conter, porém a autoridade administrativa, encarregada a elaboração do edital, possui um amigo, proprietário de uma fábrica de cinzeiros, desta forma a autoridade descreve no edital uma característica irrelevante que somente a fábrica de seu amigo tem condições de atender. Isto levaria a uma discriminação das demais fábricas.

Lógico que se a característica colocada no edital for de suma importância e só houver um fornecedor, isso não irá caracterizar discriminação, poderia, inclusive, ser uma das causas de inexigibilidade de licitação, como se verá posteriormente.

Devemos também observar a presença de cooperativas e microempresas em procedimentos licitatórios, visto que tais entidades possuem um regramento fiscal diferenciado, o que levaria a uma desigualdade em relação a outras empresas, face à possibilidade de produção a custos mais baixos ou mesmo a terceirização de serviços, assim tais condições de participação destas entidades, devem constar do edital.

Princípio do Sigilo das Propostas: é necessário, pois configura como pressuposto de igualdade entre os licitantes, pois haveria favorecimento caso um licitante viesse a conhecer a proposta do concorrente antes de apresentar a sua.

Princípio da Vinculação ao Edital: sendo o edital “lei interna da licitação”, seria absurdo que no correr do procedimento a Administração passasse a exigir requisitos não dispostos no edital, ou mesmo exigir documentação não requerida anteriormente, assim todas as demais fases do procedimento estão vinculadas ao descrito no edital. Por exemplo: edital para compra de canetas, prevendo que elas sejam esferográficas e após a apresentação das propostas, se faz a exigência de canetas hidrocolor.

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