Resumo de Direito Penal
Por: Eduarda Saldanha • 18/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.919 Palavras (8 Páginas) • 267 Visualizações
Art. 121
O artigo 121 do CP tipifica a conduta de matar alguém, se dividindo em homicídio simples, privilegiado, qualificado, feminicídio e culposo.
O homicídio simples pode ser praticado por qualquer pessoa não necessitando de uma condição especifica do seu agente, sendo assim crime comum. O agente passivo desse tipo penal é qualquer ser vivo nascido de mulher. O elemento objetivo do tipo é o dolo, onde há livre consciência de vontade de praticar a conduta de matar alguém, podendo ser direto ou eventual.
A consumação do homicídio é a morte do sujeito passivo, a tentativa precisa ser investigada para compreender os planos do agente, o art. 18 CP admite tentativa no dolo eventual.
O homicídio privilegiado é o tipo penal que há redução da pena, possui três classificações para essa tipicidade: relevante valor social é referente aos interesses da coletividade, matar um bandido que apresenta perigo para a sociedade; relevante valor moral é referente aos interesses individuais, como piedade, misericórdia e compaixão, livrar um doente do sofrimento (eutanásia) ; referente a emoção do agente (estado anímico) é quando o agente injustamente provocado age com violenta emoção de imediato, com choque emocional é capaz de tirar o autocontrole durante a conduta, o art. 28 CP não admite a exclusão da responsabilidade da tipicidade, salvo nesse estado anímico.
A redução da pena não é uma condição que deva reconhecimento, se houve tipicidade é obrigatória a redução da pena nesses casos concretos.
O homicídio qualificado são as condutas que agravam o crime cometido e são classificados como crimes hediondos de acordo com a Lei 8.072/90. As qualificadoras são punidas a título de dolo e se classificam em
Mediante paga ou promessa de recompensa ou por motivo torpe, o motivo torpe é quando o motivo do delito é vil, ignóbil, repugnante e abjeta (quase sempre espelhando ganancia). A interpretação desse inciso é analógica por ter encerramento genérico. É punido o mandante e executor de homicídio mercenário, o qual se caracteriza pelo fato de ser pago em moeda econômica quando pago em troca de sexo é torpe.
O motivo fútil é caracterizado pela desproporção entre o delito e o valor moral, evidenciando a irrelevância do motivo da conduta, exemplo são as brigas de transito. A ausência de motivo é caracterizada como torpe, salvo ausência por falta de previsão legal. Vale lembrar que motivo fútil não possui mesmo valor que motivo injusto.
Homicídio através de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou resultar em perigo como é uma qualificadora do art.121 CP, os venenos citados no III é qualquer substancia biológica ou química animal, mineral ou vegetal capaz de alternar ou destruir as funções do ser vivo, outro requisito para a tipicidade o ser nascido de mulher que ingerir o veneno ter desconhecido do emprego do mesmo.
O IV é sobre traição que é ataque desleal, emboscada que pressupõe a ocultação do agente, atacando a vítima com surpresa e dissimulação quando o agente oculta a sua intenção, fingindo para atrair a vítima. Outro requisito para a tipicidade é a impossibilidade da vítima de se defender da conduta do agente.
Quando a consumação do homicídio se torna para assegurar a execução ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, quando a agente mata para assegurar um crime futuro ou agente mata para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime no passado, essa análise é através da conexão teológica e consequencial, a conexão ocasional não qualifica o homicídio.
O feminicídio está no VI homicídio contra a mulher por razoes de condições de ser do sexo feminino, por razoes de gênero quanto ao sexo, sendo o preconceito, descriminação, menosprezo pelo sexo feminino. Vale salientar que femicidio é homicídio contra mulher já feminicídio é homicídio por ser mulher. Outra observação ao VI é que nem todo feminicídio ocorre no âmbito doméstico ou familiar, pressupõe violência contra o gênero.
O feminicídio é majorado se praticado contra gestante ou após 3 meses após o parto, menores de 14 anos ou maiores de 60 anos e na presença de descendente ou ascendente da vitima em um terço. Os transexuais estão incumbidos nesses artigos devido alteração de seus registros para o sexo feminino.
O VII é sobre o homicídio funcional, abrange o art. 144 §8 º da CF, estatuto geral dos guardas municipais, caracterizado como órgão auxiliar da segurança pública.
O art. 121 tem elemento subjetivo culposo (negligencia, imprudência ou imperícia) e doloso (eventual e direito) é necessária análise do caso concreto para classificação.
Art. 122
O art. 122 do CP tipifica condutas de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, pois não existe lei que tipifique como crime o suicídio, pois se houve consumação do suicídio não há como aplicar a pena ao indivíduo ou não se pune tentativa devido não se punir autolesão, o bem tutelado pelo Código Penal é a vida alheia.
Suicídio é a voluntaria e direta vontade de eliminar a própria vida, sendo necessário a intenção positiva da eliminação. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa por se tratar de crime comum não sendo necessário nenhuma característica do agente pela lei, é admissível coautoria e participação.
Existe três formas de praticar o artigo: induzimento é fazer nascer na vítima a ideia e a vontade, a vítima não tinha à vontade no início de eliminar a vida, a instigação é quando a vítima já tem a ideia de se matar, mas o agente reforça a vontade e auxilio é quando o agente fornece algum material para a vítima consumar o suicídio.
Na forma de induzimento e instigação é participação moral, que pode ser praticada por ação, porem há discussão doutrinaria sobre o tema e auxiliar é material somente é possível por ação, fornece algo para a vítima.
O agente que auxiliar no suicídio e ver a vítima arrependida pedindo socorro, e agir dolosamente na sua omissão do pedido respondera por homicídio.
O crime do art. 122 é punido a título de dolo expressado pela vontade de instigar induzir ou fornecer outrem a se suicidar, é possível dolo eventual quando pai expulsa filha desonrada devido a sua falta de compreensão pode levar a menina a vontade de eliminar sua vida e mesmo assim assume o risco do resultado.
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