Resumo de Teoria Geral do Direito Civil I
Por: Natalia Harue • 24/11/2018 • Abstract • 3.035 Palavras (13 Páginas) • 288 Visualizações
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL I
- Preliminares
Direito Civil – função de modelação da vida social; regula as relações dos homens no mais intímo da sociedade.
É feito tendo duas referências fundamentais:
- Conceito de autonomia da pessoa: poder de autodeterminação da pessoa jurídica e de livre exercer seu direito subjetivo e de tomar decisões; possibilidade de compor interesses/negócios jurídicos.
- Perspectiva de igualdade/paridade: igualdade de tratamento para situações iguais.
Direito Objetivo – conjunto de princípios regulamentadores, de regras de conduta, de normas de disciplina social.
→ TODAS as normas visam um fundamental interesse público o da realização do Direito ou, da segurança e daa rectidão/integridade. A norma jurídica é um veículo imprencíndivel da realização dos valores jurídicos.
→ Norma: o Direito visa (função de meio de disciplina social) realizar determinados valores – certeza dessa disciplina, segurança da vida dos homens, por um lado, e a rectidão/integridade ou razoabilidade das soluções por outro.
« a justiça, utilidade, oportunidade e a exequibilidade (possibilidade de algo ser executado) prática»
Direito Subjetivo – sinonimo de poder ou faculdade.
Teoria Geral → da norma/ordenamento jurídico civil (do direito objetivo): conceitos, teorias que se aplicam a todo direito civil.
Verdadeira regra de ouro = idéia de igualdade de tratamento para situações igual → IGUALDADE
Teoria Geral → da relação jurídica civil (do direito subjetivo):
- Do direito subjetivo por que? Pois o lado ativo das relações jurídicas é integrado pelo direito subjetivo em sentindo amplo.
Relação Jurídica Civil – estabelecido entre pessoas; atribuição (pelo dto objetivo de um dto subjetivo) a um dos sujeitos a um poder jurídico e outro a sujeição.
→ Elementos externos da relação jurídica:
Sujeito – Objeto – Facto Jurídico – Garantia (dto objetivo, dto processual civil)
A divisão da TGDC nestas duas partes é legítima, pois utiliza, como critério de arrumação e referência dos problemas e soluções, duas categorias fundamentais do conhecimento do direito: a norma jurídica e a relação jurídica.
[pic 1][pic 2]
Famílias do Direito:
- Romano-Germânica
→ O código civil alemão de 1900 – BGB trouxe a sistematização de todos os códigos da família romano-germânico como base na relação jurídica, que é o centro de tudo no código, e também o código francês de 1804 – Code de Napoleon.
- Common Law → sistemas jurídicos com base jurisprudencial/precedentes.
- Muçulmana;
- Tradição Hindu;
- Tradição Chinesa.
Direito Civil como Parte do Direito Privado Comum/Geral
1º Critério dos Interesses (delimita o direito público e o direito privado): o direito público «ad statum rei romanae spectat» tutelaria predominantemente (não exclusivamente) interesses da colectividade, e o direito privado «ad singulorum utilitatem pertinet» protegeria predominantemente (não exclusivamente) interesses dos particulares – nota tendencial.
→ Críticas a este critério:
- Não pode saber-se, em muitos casos, qual o interesse predominante – interesse da colectividade ou interesse particular;
- Há normas que são pacificamente classificadas como de direito privado e, todavia, visam predominantemente interesses públicos – é o que acontece com a maioria das normas imperativas (se aplicam à situações respectivas, mesmo que os sujeitos dessa situação jurídica tenham manifestado uma vontade contrária.
2º Critério da igualdade entre sujeitos: o direito público disciplina relações entre entidades que NORMALMENTE estão numa posição de supremacia e subordinação, enquanto o direito privado regularia relações entre entidades numa posição relativa de igualdade ou equivalência.
→ Críticas a este critério:
- O direito público regula, por vezes, relações entre entidades numa relação de equivalência ou igualdade;
- O direito privado disciplina, também, algumas vezes, situações onde existem posições relativas de supra-ordenação e infra-ordenação, como acontece com o poder paternal, ou a tutela, com as relações entre associações e sociedades e os seus membros, ou com a relação laboral.
3º Critério da teoria dos sujeitos/qualidade dos sujeitos (mais adequada): o direito privado regula as relações estabelecias entre particulares e o Estado ou outros entes públicos (estes últimos despidos de imperium ou poder soberano). Já o direito público é integrado por normas que estruturam o Estado e outras pessoas colectivas dotadas de qualidades ou prerrogativas próprias do poder estadual ou disciplinam as relações desses entes providos de jus imperii entre si ou particulares (pelo menos um dos sujeitos da relação disciplinada seja um ente titular de imperium, de autoridade, que intevenham nessa veste)
→ Porque este é considerado o critério mais adequado: por assentar na qualidade dos sujeitos das relações jurídicas disciplinadas pelas normas a qualificar como de direito público ou de direito privado, melhor, na posição que intervêm os sujeitos.
[pic 3][pic 4]
Direito Privado Especial
Direito Privado Comum – artigo 1079º CCM, Lei 07/2008;
- Teoria Geral do ordenamento jurídico Civil
Fontes do Direito Civil de Macau
- Lei Básica;
- Código Civil de Macau – entrou em vigor em 01/11/1999, antes vigorava o CCP/66;
- Código de Registo Predial – Decreto Lei 46/99/M;
- Código de Registo Civil – Decreto Lei 59/99/M;
- Registo Jurisdicional do direito autor e direitos conexos – Decreto Lei 43/99/M;
- Regime Educativo e de proteção social de jurisdição de menores – Decreto Lei 65/99/M;
- Códiho do Notoriado – Decreto Lei 62/99/M;
- Lei de Terras – Lei 10/2013;
- Lei das cláusulas contratuais gerais – Lei 17/92/M;
- Código do Processo Civil.
→ O conceito base do código civil é a relação jurídica;
→ O 1º código a adotar esse sistema foi o CC alemão – BGB, e inspirado neste, o CCM atual, tem a maior parte do seu diploma adaptado do CCP/1966 (68 em Macau que vigorou até 31/10/1999);
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