Resumo direito penal
Por: Matheus Campos • 23/5/2017 • Relatório de pesquisa • 2.672 Palavras (11 Páginas) • 192 Visualizações
10-02-2017
Conceito de Direito Penal
O direito Penal é um ramo do Direito Público, que tem por objetivo tipificar condutas indesejáveis e impor penas caso tais condutas se concretizem. É importante lembrar que o Direito Penal também é uma importante limitação ao poder de Punir do estado, uma vez que ele deve se ater somente ao que a lei diz.
Conceito de Direito Processual Penal
O Direito Processual Penal é o ramo do ordenamento jurídico responsável pela definição das normas de aplicação do direito penal, estabelecendo um processo ético e civilizado a quem tenha praticado um fato definido como crime, e que esta pessoa seja julgada de forma correta, seguindo todos os procedimentos instituídos em lei, sem cometer arbitrariedades.
Atos Processuais
Os atos processuais são atos praticados pelos sujeitos da relação processual dentro do processo e que tem o objetivo de criar, modificar ou extinguir alguma situação jurídica processual.
Sistema Processuais
Sistema Inquisitivo
O nome do Sistema Inquisitivo vem das inquisições, onde a igreja investigava e punia os considerados por ela, hereges.
No Sistema Inquisitivo o Juiz é a única figura do processo, o réu é meramente o objeto do processo, pois o Juiz é o responsável por investigar, acusar, julgar e defender o réu.
características do processo inquisitivo
- O juiz investiga, julga, acusa, defende e pune o réu.
- Não existem partes, o réu é o objeto do processo.
- O processo é sigiloso e secreto, a sociedade não tinha conhecimento.
- Não existe nenhuma garantia de contraditório, processo legal e etc.
- O réu é sempre considerado culpado, até que se prove o contrário.
Sistema Acusatório.
É o oposto do sistema inquisitório, mencionado anteriormente. Neste sistema o Juiz deve ser imparcial, e somente tem a função de julgar, ele não pode produzir provas e nem defender o réu.
Principais características.
- As partes quem criam provas, tanto para acusar, quanto para defender.
- As funções de acusar, julgar e defender são mantidas por pessoas diferentes.
- O processo é público, com exceção das situações determinadas por lei.
- O réu é sujeito de Direitos e não mais objeto da investigação.
- Os princípios constitucionais são garantidos, como o contraditório e a ampla defesa.
Sistema Misto
Este sistema une os dois sistemas anteriores, a primeira fase é de caráter inquisitivo, ou seja, o Juiz colhe as provas, investiga, e coleta informações para que o suspeito possa ser acusado. Após esse processo, inicia-se a segunda fase, que é a judicial, onde o acusador (MP ou Particular) figura em um polo distinto do Juiz.
Queixa e Denúncia
São peças processuais que tem o objetivo de expor os fatos ocorridos, buscando sempre a prestação punitiva do Estado.
Denúncia
É a peça acusatória apresentada pelo MP para dar inicio a ação penal pública.
Queixa
É a peça acusatória redigida pelo advogado da vítima. Ela quem dá inicio a ação penal privada
Persecução Penal
A persecução penal é constituída por duas fases. A investigação criminal, ou seja, o inquérito policial, e a segunda fase, conhecida como Ação penal.
Primeira Fase: O inquérito policial é o meio para a colheita de informações para dar base a ação penal.
Segunda Fase: A ação penal é o processo penal.
Princípios
Princípio da Publicidade: Garante que toda a população tenha conhecimento dos processos penais, e que não haja julgamento secreto. Existem dois tipos de publicidade.
Ampla: Quando toda a sociedade pode ter acesso ao conteúdo processual.
Restrita: Somente quem tem conhecimento das minucias do processo são as partes interessadas.
**Caso a publicidade do processo seja comprometida, tornará o processo nulo.
Princípio da Obrigatoriedade: Obriga o MP a promover a ação penal, ao delegado instaurar o inquérito, em crimes de natureza pública. Se o crime for de natureza privada, se adotará a ideia da oportunidade e conveniência. Oportunidade, pois, a ação penal deverá ser instaurada dentro do prazo legal. E conveniência, pois depende do interesse da parte legitimada.
Princípio da Oficialidade: Existem órgãos que tem a função de tornar eficaz a persecução penal. No inquérito a polícia judiciaria (delegado), já no processo penal (ação penal) é de responsabilidade do MP. Para promover a ação penal e torna-la eficaz, o estado criou órgãos oficiais para dar início a persecução penal.
Princípio da indisponibilidade: Obriga o delegado a não paralisar, suspender ou arquivar processos instaurado, devendo conclui-lo com o relatório. Obriga o MP a instaurar o processo, e não poderá desistir da ação penal. Devido a esse princípio o juiz poderá condenar o réu, mesmo que haja um pedido de absolvição do Ministério Público.
Estado de inocência
O réu só é considerado culpado, quando não há mais recurso para se interpor.
No entanto isso não significa que o réu não possa ser preso no transito do processo, pois a figura da prisão sem pena, que é o caso da prisão cautelar, preventiva e temporária, que são medidas cautelares, e tem o objetivo de tornar o processo eficaz, garantir a ordem pública e econômica e para conveniência da instrução criminal.
O Art 5º, LXI, da Constituição Federal diz que “Ninguém será preso se não em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar”
Principio da Não-Culpabilidade ou Presunção de inocência: Cabe ao acusador provar que o réu é culpado. Na dúvida o beneficio será para o réu. Também impede qualquer antecipação de juízo condenatório, exigindo-se análise criteriosa acerca da necessidade da prisão cautelar.
O princípio da não-culpabilidade exerce o papel fundamental de evitar ofensa indevida à liberdade das pessoas que são atingidas pelo poder punitivo do Estado.
Periculum In Mora
Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).
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