Resumo direito penal uniara - 4º ano 1º bimestre
Por: mariferinaldis • 22/4/2017 • Resenha • 1.590 Palavras (7 Páginas) • 387 Visualizações
PRINCÍPIOS
Reserva legal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Intervenção mínima: o Estado deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas
Subsidiariedade: o Estado deve intervir através do direito penal somente em último caso
Fragmentariedade: somente os bens jurídicos mais relevantes são protegidos pelo direito penal
Ofensividade: o direito penal proíbe condutas que efetivamente causam dano ao bem jurídico ou perigo de dano
Lesividade: é necessário que a conduta atinja terceiros
CLASSIFICAÇÃO DA NORMA PENAL
Não incriminadora (fixam as condições de aplicação do direito penal)
• Permissivas: justificantes (afastam a ilicitude) ou exculpantes (afasta a culpabilidade), autorizam condutas (ex: legítima defesa)
• Explicativas: visam esclarecer ou explicitar conceitos. P. ex. os arts. 327 e 150, § 4°, do Código Penal, quando tratam sobre o conceito de “funcionário Público” de “casa”.
• Complementares: fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal. P. ex. o art. 59, do CP, quando trata sobre a aplicação de pena.
Incriminadoras
• Proibitiva: proíbe o comportameto
• Mandamentais: normas que mandam, esperam de você um comportamento positivo (ex: omissão de socorro)
O preceito primário das normas incriminadoras é a definição do crime, enquanto o preceito secundário é a sanção
Normas penais em que o preceito primário vem separado do preceito secundário são chamadas de normas imperfeitas. Ela faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma.
As normas que tem o preceito primário incompleto e dependem de alguma coisa são chamadas de normas penais em branco. Podem ser homogêneas (complementam norma equivalente a ela) ou heterogêneas (complementam por categoria de norma diferente)
TIPO PENAL
É a descrição do comportamento proibido
Elementos do tipo penal
• Objetivo: condições de tempo e lugar
• Subjetivo: relacionado ao sujeito
• Descritivo: descreve algo comum
• Normativo: deve-se abstrair o significado
• Essenciais: são componentes fundamentais da figura típica sem os quais o crime não existe
• Acidentais: tira o elemento e o crime continua sendo o mesmo
Classificação do tipo penal
• Básico: encontra a conduta proibida com todas suas características
• Derivado: encontra apenas as circunstâncias que tornam a conduta proibida mais ou menos grave
• Fechado: no tipo vem descrita a conduta proibida
• Aberto: o tipo não traz a conduta proibida
• Simples: tem uma única conduta proibida
• Misto: proibe mais de uma conduta
• Misto alternativo: o agente pratica mais de uma conduta na mesma ocasião e responde por um só crime
• Misto cumulativo: o agente pratica mais de uma conduta na mesma ocasião e responde por mais de um crime
• Normais: só possuem elementos descritivos
• Anormais: possuem elementos normativos além dos descritivos
• Congruente: o aspecto subjetivo é igual ao objetivo
• Incongruente: o aspecto subjetivo é maior que o aspecto objetivo
Finalidade
• Garantidora: garantia de saber o que é ou não proibido através do tipo
• Motivadora: motiva a não agir de determinada maneira
• Fundamentadora: fundamenta a conduta proibida
• Indiciária da ilicitude: dá indícios de que uma determinada conduta típica é ilícita
Aspectos do tipo
• Objetividade jurídica: razão de ser do crime, com objetivo de proteger bens jurídicos relevantes
• Sujeito passivo: titular do bem jurídico, é a vítima do crime. Formal (o Estado), sujeito passivo normal (a vítima, sem ser o Estado), crime vago (o titular do bem não tem personalidade jurídica)
• Sujeito ativo: quem pode praticar o crime
Crime próprio: exige uma condição de autor especial
Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa
Mão própria: deve ser praticada pela própria pessoa
Unissubjetivo: praticado por uma ou mais pessoas
Plurissubjetivo: mais de uma pessoa devem praticar
Unisubsistente: um ato e não admite tentativa
Plurisubsistente: vários atos e admite tentativa
• Tipo objetivo
• Tipo subjetivo
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO
A proteção da vida começa a partir da nidação. A proteção começa com o crime de aborto, e deixa de ser protegido por esse crime a partir do início do parto, onde passa a ser protegida pelo crime de homicídio ou infanticídio
Doloso
• Simples: pena de 6 a 20 anos
• Privilegiado: torna o crime menos grave (relevante valor social ou moral; violenta emoção; injusta provocação)
• Qualificado: torna o crime mais grave (traição e emboscada; pagamento ou promessa de recompensa;
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