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Resumo direito penal uniara - 4º ano 1º bimestre

Por:   •  22/4/2017  •  Resenha  •  1.590 Palavras (7 Páginas)  •  396 Visualizações

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PRINCÍPIOS

Reserva legal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

Intervenção mínima: o Estado deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas

Subsidiariedade: o Estado deve intervir através do direito penal somente em último caso

Fragmentariedade: somente os bens jurídicos mais relevantes são protegidos pelo direito penal

Ofensividade: o direito penal proíbe condutas que efetivamente causam dano ao bem jurídico ou perigo de dano

Lesividade: é necessário que a conduta atinja terceiros

CLASSIFICAÇÃO DA NORMA PENAL

Não incriminadora (fixam as condições de aplicação do direito penal)

• Permissivas: justificantes (afastam a ilicitude) ou exculpantes (afasta a culpabilidade), autorizam condutas (ex: legítima defesa)

• Explicativas: visam esclarecer ou explicitar conceitos. P. ex. os arts. 327 e 150, § 4°, do Código Penal, quando tratam sobre o conceito de “funcionário Público” de “casa”.

• Complementares: fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal. P. ex. o art. 59, do CP, quando trata sobre a aplicação de pena.

Incriminadoras

• Proibitiva: proíbe o comportameto

• Mandamentais: normas que mandam, esperam de você um comportamento positivo (ex: omissão de socorro)

O preceito primário das normas incriminadoras é a definição do crime, enquanto o preceito secundário é a sanção

Normas penais em que o preceito primário vem separado do preceito secundário são chamadas de normas imperfeitas. Ela faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma.

As normas que tem o preceito primário incompleto e dependem de alguma coisa são chamadas de normas penais em branco. Podem ser homogêneas (complementam norma equivalente a ela) ou heterogêneas (complementam por categoria de norma diferente)

TIPO PENAL

É a descrição do comportamento proibido

Elementos do tipo penal

• Objetivo: condições de tempo e lugar

• Subjetivo: relacionado ao sujeito

• Descritivo: descreve algo comum

• Normativo: deve-se abstrair o significado

• Essenciais: são componentes fundamentais da figura típica sem os quais o crime não existe

• Acidentais: tira o elemento e o crime continua sendo o mesmo

Classificação do tipo penal

• Básico: encontra a conduta proibida com todas suas características

• Derivado: encontra apenas as circunstâncias que tornam a conduta proibida mais ou menos grave

• Fechado: no tipo vem descrita a conduta proibida

• Aberto: o tipo não traz a conduta proibida

• Simples: tem uma única conduta proibida

• Misto: proibe mais de uma conduta

• Misto alternativo: o agente pratica mais de uma conduta na mesma ocasião e responde por um só crime

• Misto cumulativo: o agente pratica mais de uma conduta na mesma ocasião e responde por mais de um crime

• Normais: só possuem elementos descritivos

• Anormais: possuem elementos normativos além dos descritivos

• Congruente: o aspecto subjetivo é igual ao objetivo

• Incongruente: o aspecto subjetivo é maior que o aspecto objetivo

Finalidade

• Garantidora: garantia de saber o que é ou não proibido através do tipo

• Motivadora: motiva a não agir de determinada maneira

• Fundamentadora: fundamenta a conduta proibida

• Indiciária da ilicitude: dá indícios de que uma determinada conduta típica é ilícita

Aspectos do tipo

• Objetividade jurídica: razão de ser do crime, com objetivo de proteger bens jurídicos relevantes

• Sujeito passivo: titular do bem jurídico, é a vítima do crime. Formal (o Estado), sujeito passivo normal (a vítima, sem ser o Estado), crime vago (o titular do bem não tem personalidade jurídica)

• Sujeito ativo: quem pode praticar o crime

Crime próprio: exige uma condição de autor especial

Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa

Mão própria: deve ser praticada pela própria pessoa

Unissubjetivo: praticado por uma ou mais pessoas

Plurissubjetivo: mais de uma pessoa devem praticar

Unisubsistente: um ato e não admite tentativa

Plurisubsistente: vários atos e admite tentativa

• Tipo objetivo

• Tipo subjetivo

CRIMES CONTRA A VIDA

HOMICÍDIO

A proteção da vida começa a partir da nidação. A proteção começa com o crime de aborto, e deixa de ser protegido por esse crime a partir do início do parto, onde passa a ser protegida pelo crime de homicídio ou infanticídio

Doloso

• Simples: pena de 6 a 20 anos

• Privilegiado: torna o crime menos grave (relevante valor social ou moral; violenta emoção; injusta provocação)

• Qualificado: torna o crime mais grave (traição e emboscada; pagamento ou promessa de recompensa;

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