SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: matheuszomer • 12/6/2015 • Seminário • 970 Palavras (4 Páginas) • 293 Visualizações
SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Questões
1. Que é isenção (vide anexo I)?
Na visão clássica, a isenção é tida como um favor legal que resulta na dispensa do pagamento do tributo. Pode ser entendida ainda como (i) hipótese de não incidência (José Souto Maior Borges), (ii) fato impeditivo, no sentido de que é norma com virtude de impedir que certas situações sejam atingidas pelo incidência do tributo (Sainz de Bujanda e Salvatore la Rosa), ou ainda, como (iii) regra de estrutura, com função de mutilar um ou mais dos critérios da regra-matriz de incidência, a fim de subtrair parcela do campo deôntico de um dos elementos do antecedente (critério material, temporal e espacial) ou do consequente (critério pessoal e quantitativo) - posição de Paulo de Barros de Carvalho.
Ainda conforme esse autor, "Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fáctica encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se."
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Para melhor classificar e comparar a fenomenologia dos institutos da imunidade, não incidência e isenção, servimo-nos do seguinte quadro[1]:
Hipóteses | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
Plano Constitucional | Competência afirmativa | Não | Sim | Sim | Sim | Sim |
Competência negativa | xxxx | sim | Não | Não | Não | |
Plano Infraconstitucional | Competência afirmativa | xxxx | xxxx | Não | Sim | Sim |
Competência negativa | xxxx | xxxx | xxxx | Sim | Não | |
Conseqüência (incidência) | Não | Não | Não | Não | Sim | |
Tipo de norma | Não incidência (por falta de competência)* | Imunidade* | Não incidência (por falta de materialidade)* | Isenção* |
Tal separação encontra fundamento uma vez que as hipóteses de não incidência e os dispositivos que veiculam normas de imunidade ou isenção, atuam em momento anterior à incidência do tributos, enquanto que a remissão e a anistia, possuam seu campo de atuação em momento posterior à constituição do crédito tributário.
O quadro abaixo compara os dois institutos:
Função | Objeto | Veículo normativo | |
Remissão | Extinção do crédito | Crédito oriundo de obrigação tributária principal | Somente via previsão expressa em norma |
Anistia | Extinção do crédito (ou perdão do ilícito) | Crédito oriundo de descumprimento de obrigação tributária (infração) | Previsão expressa em norma ou através do ingresso de nova norma que deixe de definir certo ato como infração |
3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Há que se dizer que o legislador nesse caso incorreu em certa impropriedade técnicas, eis que utiliza o mesmo vocábulo para se referir à diferentes constructos, pois ainda que se entenda isenção como a dispensa do crédito tributário (Teoria Clássica), o termo se refere à materialização quantitativa de uma obrigação tributária principal (pagamento do tributo); ao passo que, quando pareada sintaticamente com a anistia, o termo tem por sentido a quantificação de uma penalidade aplicável em face do cometimento de dado ilícito tributário.
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