SEMINÁRIO I - ISENÇÕES E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: latfernandes • 24/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.912 Palavras (8 Páginas) • 289 Visualizações
SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
QUESTÕES
- Que é isenção (vide anexo I)?
RESPOSTA: Em que pese a teoria da dispensa legal do pagamento do tributo não ter sido explicitamente adotada pelo CTN, inspirou-o e teve grande influência, considerando a isenção como a exclusão do crédito tributário; ex vi art. 175, do CTN.
A premissa adotada nesta hipótese é de que há a incidência da regra-matriz, surgindo a obrigação tributária, contudo, no mesmo instante surge a norma isentiva neutralizante dispensando o pagamento do tributo. Teoria enormemente criticada pela doutrina. A uma por confundir a natureza da isenção e remissão e a outra por não haver cronologia na atuação de normas vigorantes num dado sistema, quando contemplam idêntico fato do relacionamento social, atribuindo maior velocidade à RMIT, que chegaria primeiro ao evento e, quando a norma de isenção a alcançasse, o acontecimento já se encontraria juridicizado.
Teoria que contrapõe a clássica (impregnada no CTN) é a do fato impeditivo. Arrevesa a ordem de atuação das normas vigorantes quando contemplam idêntico fato do relacionamento social, desta vez, impedindo que certas situações previstas legalmente fossem atingidas pelo impacto da norma que institui o tributo. Aqui, trabalha-se com a premissa de que a norma jurídica de isenção tem estrutura mais complexa que a hipótese da norma jurídica tributária, porque abrange-a e possui fato impeditivo que elide a eficácia normativa do tributo. Esta teoria, de igual modo, carece de rigor científico e sofre idênticas críticas por utilizar-se da premissa de qual norma incidiria primeiro, apenas invertendo a ordem imposta na teoria clássica. Infirma-se também a premissa de que o antecedente da regra isencional é mais complexo que o da norma de incidência, vez que é facilmente constatável em inúmeras situações que os preceitos da isenção apresentam âmbito mais restrito, alcançando apenas certas pessoas, situações ou coisas que estão genericamente previstas no descritor da norma que institui o tributo.
Teoria que reputo mais adequada, melhor delimitando o conceito e extensão de isenção é a de que normas de conduta (instituidora do tributo) e estrutura (isentiva) são igualmente aplicadas, encontrando-se, sendo que a norma de estrutura mutila parcialmente os critérios da RMIT prevista na norma de conduta, sempre guardando, por óbvio, a autonomia normativa da regra de isenção. O que a isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do antecedente ou consequente da norma instituidora do tributo.
Importante destacar que a supressão dos critérios da RMIT nunca poderá ser total. Caso isso ocorra, ficará caracterizada a revogação temporária do tributo, situação completamente distinta da enfrentada nesta questão. Acredita-se que o método adotado para solução da questão posta no plano exclusivamente normativo, evitando a contaminação da realidade social com a linguagem do direito positivo evita os problemas e críticas enfrentados nas situações postas pelas outras teorias.
- Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
RESPOSTA:
CONCEITO | NATUREZA | PREVISÃO LEGAL | |
ISENÇÃO | Subtração parcial do campo de abrangência da RMIT | Previsão legal | 175, I, CTN |
IMUNIDADE | Classe finita e determinável de normas jurídicas, contidas na CR, que estabelece de modo expresso a incompetência de pessoas políticas para instituir tributos que alcancem situações específicas, protegidas pelo texto constitucional | Previsão Constitucional | 150, VI e 195, § 7º, CRFB |
NÃO INCIDÊNCIA | Não-exercício ou exercício parcial da competência outorgada ao legislador para instituir tributos | Doutrinária | – |
ANISTIA | Perdão da falta/penalidade cometida pelo infrator que violou/inobservou mandamento legal | Previsão legal | 175, II, CTN |
REMISSÃO | Perdão do débito do tributo ou dispensa legal do pagamento | Previsão legal | 156, IV, CTN |
- A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
RESPOSTA: Não. No que tange a isenção, como já foi exaustivamente exposto, embora o Código Tributário não tenha adotado de maneira explícita a teoria clássica, o dispositivo normativo aqui discutido, inspirado e bastante impregnado pelas conceituações trazidas pela referida teoria, partem da premissa de que há relação correspectiva ao consequente da norma de isenção, dentro da qual aparecerá o direito subjetivo de o contribuinte não cumprir a prestação, vinculando o dever subjetivo do fisco de não exigir o tributo.
Anistia, por sua vez, pressupõe e apenas se limita a perdoar legalmente o evento ilícito consequente da violação da norma primária, qual seja, o não cumprimento do dever subjetivo do contribuinte de pagar o tributo. Desta maneira, anistia extingue a relação sancionatória, não alcançando e mantendo incólume a norma mandamental primária e seus reflexos.
Em que pese a discordância da teoria clássica, que permeou e inspirou o CTN em matéria de isenção, verifica-se que houve, em verdade, impropriedade na aplicação do termo “crédito tributário” para abordar isenção e anistia, dando-os como sinônimo.
Assim sendo, enquanto a norma isencional atua para “excluir” e neutralizar o crédito tributário em si, o mesmo não ocorre quando refere-se a anistia, vez que a “exclusão” opera apenas e tão somente no caráter sancionatório/punitivo do crédito tributário, mantendo a obrigação principal inalcançável.
- Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
RESPOSTA: Levando em consideração o conceito de isenção dado pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho de que há uma mutilação parcial promovida pela norma isentiva aos critérios estabelecidos pela norma instituidora do tributo, a revogação da isenção apenas restabelece a eficácia da norma instituidora do tributo que havia sido suprimida em razão da existência da norma de estrutura.
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