SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Fernanda Ciancaglio Valentim • 30/9/2021 • Seminário • 2.491 Palavras (10 Páginas) • 114 Visualizações
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Módulo Incidência e Crédito Tributário
Fernanda Ciancaglio Valentim
SEMINÁRIO I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
1. Que é isenção (vide anexo I)?
De acordo com o entendimento exarado no Resp nº 1.098.981/PR, do ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, a isenção consiste na classe de regras que visa modificar a regra-matriz de incidência tributária, atuando contra um ou mais de um dos seus critérios.
Neste sentido a norma isentiva, ao chocar-se com a regra-matriz de incidência, assume duas finalidades: I) inibir a incidência da hipótese tributária ou II) tolher a consequência da incidência. Ou seja, a isenção pode atuar no campo antecedente ou consequente.
Quando atua no campo antecedente tem a finalidade de inibir a incidência tributária, logo, não há se falar em fato jurídico tributário, nem tampouco em obrigação tributária.
Lado outro, quando atua no campo consequente tem a finalidade de inibir a ocorrência fática, ou seja, impede a eficácia do fato jurídico tributário.
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
ISENÇÃO | IMUNIDADE | NÃO INCIDÊNCIA | ANISTIA | REMISSÃO |
Exclusão do crédito tributário. | Desoneração tributária. | Situação fática que não se enquadra no antecedente da regra-matriz de incidência. | Exclusão do crédito tributário. | Extinção do crédito tributário. |
Arts. 176 a 179, do CTN. | Arts. 150, VI, a,b,c,d,e, da CF; Art. 195, §7º, da CF; Art. 149, §2º, da CF, entre outros. | Construção doutrinária. | Arts. 180 a 182, do CTN. | Art. 172, do CTN. |
Depende de lei. | Previsão constitucional. | Independe de previsão. | Depende de lei. | Depende de lei. |
Dispensa o tributo. | - | - | Dispensa a multa (penalidade). | - |
Motivo: socioeconômico ou político. | Motivo: prestigiar valores constitucionalmente consagrados como a liberdade religiosa, etc. | - | Motivo: | Motivo: liberação unilateral da dívida pelo fisco. |
3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Não. No inciso I do artigo 175 do Código Tributário Nacional, a expressão “crédito tributário” atrelada à isenção refere-se ao crédito tributário e significa o aparecimento do direito subjetivo do contribuinte em não cumprir a prestação, conjuntamente com o dever subjetivo do fisco de não exigir tal prestação. Nas palavras de Lunardelli[1]:
[...] o sujeito passivo não mais estará compondo a relação jurídica tributária, na qualidade de devedor, mas sim, aparecerá na relação jurídica isencional, a qualidade de credor [...] aparecerá o direito subjetivo (relação de crédito isencional) de o contribuinte não cumprir a prestação (está permitido omitir a conduta de prestar), vinculado ao dever subjetivo (débito isencional) de o fisco não exigir tal prestação.
Por sua vez, no inciso II do artigo 175 do Código Tributário Nacional, a expressão “crédito tributário” atrelada à anistia, refere-se ao crédito da penalidade fiscal consequente da concretização de um evento ilícito. Ou seja, “crédito tributário” neste contexto refere-se à relação de multa, advinda da aplicação da norma primária sancionatória.
Sobre o tema, discorre criticamente Paulo de Barros Carvalho, ipsis litteris[2]:
É bom que se diga existir certa desordem de conceitos, no que respeita à anistia, sobretudo porque nosso legislador reuniu o crédito tributário e o crédito da penalidade fiscal numa só expressão “crédito tributário”.
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda:
(i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações?
Não. Isto porque, o prazo não é o critério utilizado para determinar se a isenção é condicionada ou incondicionada. Pelo contrário, tanto a isenção condicionada quando a incondicionada pode ser por prazo certo ou indeterminado.
É o que nos ensina com clareza Lucas Galvão de Brito[3]:
[...] haverá a formação de quatro classes, que podem ser assim descritas: aquelas que, outorgadas incondicionalmente (1.a) têm tempo de duração predeterminado e (1.b) as que não tenham data de término demarcada; de outro lado estarão aquelas que, sendo outorgadas apenas após a satisfação de determinadas condições pelo sujeito (2.a) são concedidas por prazo determinado e aquelas que são concedidas por tempo indeterminado (2.b).(gn).
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