SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E a REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Ahígia Arcanjo • 27/5/2015 • Seminário • 1.167 Palavras (5 Páginas) • 253 Visualizações
SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E a REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
AHÍGIA E. ARCANJO GOMES
Questões
- Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Isenção | Imunudade | Não-incidência | Anistia | Remissão |
É fator impeditivo ao nascimento do tributo pois é a isenção uma forma de limitação do âmbito de abrangência de critério do antecedente ou do consequente da norma jurídica tributária. | É limitada às hipóteses descritas na Constituição Federal que ordenam a não criação de normas que tributem determinadas situações. Não impede, todavia, o nascimento de deveres tributários, sendo tão somente de caráter impeditivo da obrigação de recolhimento de tributo. | Equivale à não –incidência a indiferença de determinada conduta para causar qualquer impacto para a norma jurídica. Ou seja, não há enquadramento da conduta praticada por agente à nenhuma norma tributária. | Trata-se de perdão com efeito retroativo. Aqui o perdão atinge à falta cometida à deveres tributários pelo infrator bem como as penalidades a ele impostas decorrente de infração ao mandamento legal. | Também é forma de perdão. Mas nessa, trata-se de perdão legal sobre o débito tributário ou sobre o pagamento superveniente de valor do débito tributário. É possível somente nos casos previstos em lei. |
É decorrente de lei. Está inclusa no art. 175, I do Código Tributário Nacional. | Decorre da Constituição federal (posicinamento majoritário.) Ex: art. 150, VI, art. 184 §5.. | Trata-se de construção doutrinária, inexiste norma que exemplifique condutas que não serão enquadradas em uma norma de incidência de tributos. Seria ilógico. | Decorre de lei, art.175, II do Código Tributário Nacional. | Presente no art. 156, IV do Codigo Tributário Nacional. |
- A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
R:
Em que pese estejam incluídas, a isenção e a anistia, sob a mesma expressão ‘crédito tributário’, não se possui para a isenção e para a anistia a mesma semântica para referida expressão. Ora, ao se falar em exclusão de crédito tributário para a isenção, deve ser entendido o mesmo como o dever de pagar (relação subjetiva de crédito/débito inserta na norma), de modo que pode se omitir o sujeito de prestar o pagamento do tributo, vez que a norma isentiva impede que o tributo nasça, de modo que se extingue a relação bilateral de crédito e débito.
Já para o inciso II, qual seja, para anistia, a expressão crédito tributário guarda pertinência à exclusão da multa gerada pelo ilícito praticado, oriundo de norma primaria sancionatória, que foi perdoada pela anistia. Logo, o ‘crédito tributário’ seria a multa, que será excluída em virtude da aplicação da anistia.
- Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade?
R: No que pertine a isenção com prazo certo, há claro consenso na doutrina quanto os reflexos e consequências da revogação, qual seja, há o restabelecimento da eficácia e não há necessidade de respeito ao princícpio da anterioridade, em virtude de que essa situação não se enquadra no princípio da não surpresa.
Por outra banda, na isenção por prazo indeterminado, gira uma discussão doutrinária acerca de ser considerada nova regra tributária e, sendo, se haverá ou nãoa aplicação do principio da anterioridade. Note-se que o autor Paulo de Barros Carvalho afirma que ao se editar dispositivos que extingam ou reduzam isenções devem ser considerados como aqueles que instituem tributos, de modo que o principio da não-surpresa se enquadra ao fato, devendo, portanto, ser respeitado o principio da anterioridade.
Contudo, entendimento recente do STF não se dá conta deste pensamento. O entendimento para o caso é o de que dispositivos dados a excluir ou editar isenção incondicionada em nada se equipara à criação de novos tributos, de modo não se cogitar a hipótese de se tratar ao ferimento do princípio da não-surpresa (por não se enquadrar na situação), tendo por ilação a não aplicação do principio da anterioridade, devendo o tributo ser exigido de forma imediata.
- Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos I, II e III).
R: Há clara distinção entre alíquota zero e isenção, ainda que esta distinção encontre-se no campo subjetivo e teórico e que os resultados práticos sejam os mesmos. A regra-matriz de incidência tributária existe para ambos, tanto alíquota 0% quanto para os casos de isenção, contudo, para a isenção, há posterior mutilação à regra-matriz, isentando o sujeito à tributação. Já nos casos de alíquota zero, apesar de ter o efeito de isenção, ou seja, de não ter a obrigação de pagar o tributo, este inexiste não por que houve uma norma isencional, mas por que o critério quantitativo de alíquota é igual a zero, logo, não produz efeitos tributários no quesito valor a ser pago.
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